2026-09-16 · TJPR
Rua Lauro Porto Lopes, 35, em frente ao Colégio Caetano Munhoz da Rocha - Bairro: Centro - CEP: 83880-071 - Fone: (41)3263--6500 - Email: rionegrojuizados@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000255-71.2026.8.16.0146/PR AUTOR: ERENILDA WAGNER ADVOGADO(A): PEDRO AUGUSTO BENDLIN (OAB PR137077) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócios jurídicos e débitos c/c obrigação de fazer e não fazer, responsabilidade civil por tratamento indevido de dados pessoais, indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por ERENILDA WAGNER em face de BRASILNETS SOLUCOES EM INTERNET E TELEFONIA LTDA, JULIO CZORNEI e ELISIANE LOURENÇO. Alega que: a) o ajuizamento da presente demanda decorre de ilícito cometido na esfera comercial, haja vista que a autora descobriu que seus documentos particulares e sua identidade civil estavam sendo utilizados por terceira pessoa desconhecida para constituir negócios jurídicos, dívidas e obrigações, perante empresas distintas, sem que houvesse participação efetiva da autora ou seu consentimento; b) o agravamento da situação ensejou a autora a comparecer, no dia 08 de setembro deste ano, à 2ª Delegacia Regional de Polícia de Rio Negro/PR, ocasião que registrou o Boletim de Ocorrência de n. 2026/1190235, com descrição de conduta criminosa de Estelionato praticada por uma das rés; c) em seu comparecimento à autoridade policial, detalhou que no mês de julho havia efetuado a compra de um bem perante a Loja Schumann de Rio Negro/PR, momento em que a loja solicitou os dados da autora para assinatura da documentação necessária e para realização de cadastro e emissão de boletos para pagamento de sua compra à época; d) pouco tempo depois, vieram à tona 2 negócios jurídicos que jamais realizou, sendo eles: uma compra perante a Loja Closet Kids e um contrato de Internet perante a Brasilnets; e) buscou saber detalhes de tais compras, vez que nunca compareceu a tais empresas para formalização de atos de comércio, oportunidade em que a apuração apontou diretamente para a pessoa de Elisiane Lourenço (terceira desconhecida), tendo em vista ser a pessoa que aparece documentalmente nas tratativas. Em suma, Elisiane foi a responsável pela utilização dos dados da autora sem seu consentimento para formalização de negócios jurídicos diversos. A autora requer tutela de urgência para suspender imediatamente os efeitos das contratações que afirma terem sido realizadas fraudulentamente em seu nome, determinando-se o cancelamento das cobranças promovidas pela Closet Kids e pela Brasilnets Soluções em Internet e Telefonia Ltda., a proibição de negativação de seu nome, a preservação dos registros e provas eletrônicas relacionados aos fatos, bem como que a corré Elisiane Lourenço se abstenha de utilizar seus dados pessoais, sob pena de multa, alegando risco de continuidade dos prejuízos decorrentes da suposta fraude e de desaparecimento de elementos probatórios. É o relatório. DECIDO. Tutela Provisória de Urgência Inicialmente, não se olvida que a concessão de antecipação de tutela no Juizado Especial Cível deve ser apenas em caráter excepcional. A aplicação de tal instituto é restrita, tendo em vista que o procedimento prevê desde logo a audiência preliminar, evitando litigiosidade e fomentando a conciliação. No caso em apreço, a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, seja determinado que as requeridas suspendam as cobranças decorrentes das contratações impugnadas, abstenham-se de promover inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, preservem documentos e registros relacionados aos fatos narrados, bem como que a corré Elisiane Lourenço se abstenha de utilizar seus dados pessoais, sob pena de multa. No caso concreto, embora os documentos apresentados revelem indícios que conferem plausibilidade à narrativa inicial acerca da possível utilização indevida dos dados pessoais da autora e da realização de negócios jurídicos por terceiros, a análise realizada em juízo de cognição sumária não evidencia, ao menos neste momento processual, a presença do requisito da urgência em intensidade suficiente a justificar a concessão das medidas pretendidas. Com efeito, em relação aos pedidos dirigidos à empresa Closet Kids, verifica-se pelo vídeo de evento 1, VIDEO17 que o estabelecimento reconheceu a controvérsia instaurada e informou ter procedido à baixa dos valores lançados em seu nome, afirmando que a operação teria sido integralmente zerada e que a autora não sofreria prejuízo decorrente da compra questionada. Tal circunstância enfraquece a alegação de manutenção de cobranças ou de risco concreto de negativação decorrente da referida operação. No que se refere à empresa Brasilnets Soluções em Internet e Telefonia Ltda., os elementos juntados aos autos demonstram que a própria requerida identificou inconsistências no procedimento de validação cadastral, passando a questionar a autenticidade da documentação encaminhada pela suposta contratante, além de informar o bloqueio do sinal do serviço após a constatação de irregularidades (evento 1, VIDEO18). Embora tais circunstâncias não permitam concluir, desde logo, pelo cancelamento definitivo do contrato impugnado, revelam que a situação já se encontra sob análise da requerida, reduzindo a intensidade do risco alegado pela autora e recomendando a prévia instauração do contraditório. Da mesma forma, não há comprovação de que a autora esteja atualmente inscrita em cadastros de inadimplentes em decorrência dos fatos narrados, tampouco demonstração objetiva de negativação iminente. O receio manifestado pela autora encontra-se baseado em possibilidade futura e eventual, circunstância que, por si só, não se mostra suficiente para caracterizar perigo de dano concreto e atual apto a justificar a concessão da tutela excepcional pretendida. Também não se verifica, neste momento, demonstração de risco efetivo de destruição, alteração ou supressão dos documentos, registros eletrônicos e logs cuja preservação é solicitada. A alegação apresentada é genérica e desacompanhada de elementos que indiquem intenção das requeridas de eliminar ou adulterar tais informações, matéria que poderá ser apreciada após a formação do contraditório e melhor esclarecimento dos fatos. No tocante ao pedido formulado em face da corré Elisiane Lourenço, consistente na imposição de obrigação de não utilizar os dados pessoais da autora, observa-se que os fatos descritos na inicial dizem respeito a supostas condutas já consumadas. Não há elementos concretos a evidenciar risco atual de reiteração dos atos narrados. Ademais, a própria autora noticia a lavratura de boletim de ocorrência perante a autoridade policial, competindo à esfera investigativa a adoção das providências voltadas à apuração da eventual prática de ilícitos penais e à prevenção de sua repetição. Por tais razões, entendo que, embora presentes indícios da alegada fraude, não restou suficientemente demonstrado o requisito do perigo de dano atual ou iminente exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo recomendável, neste momento, a instauração do contraditório para melhor elucidação dos fatos e delimitação das responsabilidades atribuídas a cada requerida. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Inverto, desde já, o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, por restar caracterizada a relação de consumo e ser a parte autora hipossuficiente. Defiro a realização das pesquisas necessárias para complementação da qualificação da corré Elisiane Lourenço, nos termos do art. 319, §1º, do CPC. Aguarde-se a audiência de conciliação. Cite-se a parte promovida, com observância nas formalidades legais. Caso seja requerida a citação por meio do aplicativo Whatsapp resta, desde já, autorizada, nos termos do artigo 246, “caput”, do CPC. Observe a secretaria a Instrução Normativa 073/2021-CGJ. Intimem-se. Demais diligências necessárias.