2026-09-16 · TJPR
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000254-91.2026.8.16.0209/PRAUTOR: E. CIQUELERO & CIA LTDA ADVOGADO(A): TELMO FERREIRA JUNIOR (OAB PR101744) SENTENÇA Isso posto, declaro, de ofício, a nulidade/ineficácia da cláusula de eleição de foro constante da Cláusula 5ª do Contrato de Confissão de Dívida firmado entre as partes, por abusividade (art. 51, IV, c/c art. 6º, VIII, do CDC, e art. 63, §§ 1º e 3º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.879/2024) e, em consequência, reconhecendo a incompetência territorial do Juizado Especial Cível da Comarca de Francisco Beltrão, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, determinando a baixa e o arquivamento do feito, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.