2026-09-16 · TJAP
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Processo: 6000253-92.2023.8.03.0009 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SUELI QUARESMA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELI QUARESMA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por BANCO PAN S.A., no cumprimento de sentença promovido por SUELI QUARESMA DOS SANTOS. O título executivo judicial reconheceu a existência de contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 709,50 e condenou o requerido à restituição simples dos valores pagos a maior, acrescidos dos consectários estabelecidos na sentença. O recurso interposto pelo Banco foi desprovido, sobrevindo trânsito em julgado em 06/11/2024. Em 10/03/2025, a exequente iniciou o cumprimento de sentença por meio da petição de ID 17367522, apresentando a planilha de ID 17367524, na qual apurou o débito em R$ 7.394,36, composto por R$ 6.161,97 a título de crédito principal e R$ 1.232,39 de honorários sucumbenciais. Intimado para cumprimento voluntário da obrigação, o executado efetuou, em 22/04/2025, dois pagamentos vinculados aos presentes autos: R$ 2.001,43, comprovado pelo documento de ID 18147069, e R$ 5.392,93, comprovado pelo documento de ID 18147071, totalizando R$ 7.394,36. Na sequência, em 25/04/2025, o Banco PAN apresentou os embargos à execução de ID 18147064, alegando excesso no montante de R$ 2.001,43 e defendendo que o valor efetivamente devido seria de apenas R$ 5.392,93. Subsidiariamente, requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Diante da divergência entre os cálculos, por decisão de 18/11/2025, ID 24868837, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A Contadoria apresentou a planilha de ID 25328096, em 09/12/2025, apurando como efetivamente devido o montante de R$ 7.277,36, sendo R$ 6.064,47 relativos ao crédito principal e R$ 1.212,89 correspondentes aos honorários sucumbenciais. Considerados os depósitos realizados pelo executado, que totalizaram R$ 7.394,36, restou excedente de R$ 117,00 em favor do Banco PAN S.A. Por decisão de 13/04/2026, ID 27735717, a exequente foi intimada para se manifestar sobre os cálculos da Contadoria e sobre os pagamentos realizados, ficando desde então autorizada a expedição de alvará caso houvesse concordância e inexistisse saldo pendente. Em 09/07/2026, por meio da petição de ID 29758536, a exequente manifestou expressa concordância com os cálculos da Contadoria, reconheceu que o pagamento da condenação já se encontrava comprovado, apresentou os dados bancários de sua patrona para levantamento mediante alvará eletrônico e informou não possuir outros requerimentos, postulando o arquivamento dos autos. É o necessário. Decido. Os embargos merecem parcial acolhimento. Embora o embargante tenha sustentado excesso de execução de R$ 2.001,43 e defendido como devido o montante de R$ 5.392,93, a apuração técnica realizada pela Contadoria Judicial demonstrou que o crédito efetivamente devido corresponde a R$ 7.277,36. Por outro lado, como o executado depositou R$ 7.394,36, verifica-se efetivamente excesso de execução, porém limitado a R$ 117,00, e não ao montante indicado nos embargos. Os cálculos da Contadoria não foram objeto de resistência posterior e foram expressamente aceitos pela própria exequente, razão pela qual devem ser homologados. Ressalto, ainda, que não se identifica nos autos, até o último documento juntado, registro de alvará efetivamente expedido ou de levantamento dos valores depositados. Houve apenas autorização judicial para futura expedição, posteriormente seguida do requerimento da exequente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, resolvendo-os com apreciação do mérito, para: a) HOMOLOGAR os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no ID 25328096, fixando o crédito total devido em R$ 7.277,36, sendo R$ 6.064,47 relativos ao crédito da exequente e R$ 1.212,89 referentes aos honorários sucumbenciais; b) RECONHECER o excesso de execução apenas no montante de R$ 117,00, rejeitando a pretensão do embargante quanto ao alegado excesso de R$ 2.001,43; c) considerando os depósitos efetuados em 22/04/2025, comprovados pelos IDs 18147069, no valor de R$ 2.001,43, e 18147071, no valor de R$ 5.392,93, totalizando R$ 7.394,36, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO [com os rendimentos com encerramento da conta] em favor do BANCO PAN S.A. no valor excedente de R$ 117,00, caso o numerário ainda se encontre disponível na conta judicial; d) quanto ao montante de R$ 7.277,36, EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO DE LEVANTAMENTO [com os rendimentos com encerramento da conta], observada a discriminação da Contadoria quanto ao crédito principal e aos honorários sucumbenciais. Quanto ao crédito destinado à parte exequente, poderá o levantamento ser realizado em nome de sua patrona, CAMILA MAHELI DE OLIVEIRA RIBEIRO, conforme expressamente requerido na petição de ID 29758536, utilizando-se os dados bancários nela informados, uma vez que a procuração de ID 3864625 contém poderes para receber e dar quitação. A Secretaria deverá, antes da expedição, certificar o saldo atualizado existente na conta judicial e a inexistência de levantamento anterior, observando-se que a soma dos alvarás não poderá superar o numerário efetivamente disponível. Com a efetivação dos levantamentos acima determinados e inexistindo qualquer outra pendência, estará integralmente satisfeita a obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas e honorários adicionais nesta fase, observada a sistemática da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento integral das determinações e certificado o levantamento dos valores, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Oiapoque/AP, 14 de setembro de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque