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TJPR · Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Colorado · DESPACHO/DECISÃO
RUA RAFAINI PEDRO, 41, EDIFÍCIO DO FÓRUM - Bairro: CENTRO - CEP: 86690-000 - Fone: (44) 325-96211 - www.tjpr.jus.br - Email: CRDO-2VJE@tjpr.jus.br Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6000249-92.2026.8.16.0072/PR REQUERENTE: MARCOS ANTONIO FERNANDES DOS ANJOS ADVOGADO(A): WALDIR CAVALIERI JUNIOR (OAB PR037247) ADVOGADO(A): NAYARA MARQUES LONGHINI (OAB PR127374) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de alienação de veículo c/c inexistência de responsabilidade administrativa e tributária e obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCOS ANTONIO FERNANDES DOS ANJOS em face do ESTADO DO PARANÁ e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR. Alega o autor, em síntese, que foi proprietário da motocicleta HONDA/CBX 250 TWISTER, placa ANW-1584, RENAVAM n. 00888093020, tendo promovido sua alienação e formalizado a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV-e) em favor de Lucas da Silva, com reconhecimento de firma por verdadeiro perante o Tabelionato de Notas de Colorado/PR em 21/10/2021. Informa que o adquirente não finalizou a transferência registral e que, no cadastro do próprio DETRAN/PR, consta a inserção de gravame de alienação fiduciária firmado pelo adquirente Lucas da Silva junto à instituição financeira OMNI S/A CFI em setembro de 2021. Noticia que, a despeito da inequívoca tradição do bem, continuam sendo lançados em seu nome débitos tributários de IPVA (exercícios de 2022 a 2025, inscritos em dívida ativa), taxas de licenciamento e diversas autuações por infrações de trânsito ocorridas a partir de 2024. Requer a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de tais débitos e multas, bem como obstar novas cobranças e anotações desfavoráveis em seu nome. Vieram os autos conclusos. 2. Como se sabe, para o deferimento de tutela provisória de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo diante da demora no provimento final. Além disso, exige-se que a medida seja reversível. No caso dos autos, vislumbro a existência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. Analisando a documentação acostada, vislumbra-se a verossimilhança das alegações autorais. A alienação e a perda do vínculo material com a motocicleta restaram comprovadas mediante: a emissão da ATPV-e digital preenchida em nome do adquirente Lucas da Silva; a Certidão do Tabelionato de Notas de Colorado/PR, comprovando o reconhecimento de firma por verdadeiro da assinatura do autor na referida autorização de venda em 21/10/2021; e o extrato do próprio DETRAN/PR, que registra contrato de financiamento com alienação fiduciária celebrado por Lucas da Silva perante a instituição Omni S/A CFI em 24/09/2021. Tais documentos constituem prova idônea de que a tradição do veículo ocorreu em outubro de 2021 e de que o adquirente passou a exercer atos de posse e domínio, tornando indevida a imputação de débitos tributários e penalidades administrativas posteriores ao autor. No direito civil brasileiro, a transferência da propriedade de bens móveis opera-se por meio da tradição (entrega física do bem), conforme dispõe o artigo 1.267 do Código Civil. Assim, o registro perante os órgãos de trânsito (DETRAN) possui caráter meramente administrativo e informativo, não sendo condição essencial para a transmissão da propriedade civil. Quanto à responsabilidade pelo IPVA, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo n. 1118 (REsp 1.881.788/SP), fixou a seguinte tese: "Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente." No Estado do Paraná, a solidariedade do alienante que deixa de comunicar a venda foi instituída recentemente pela Lei Estadual n. 22.262, de 13 de dezembro de 2024 (que alterou a Lei Orgânica do IPVA). Contudo, referida legislação expressamente previu que a eficácia desse dispositivo (Art. 14, alínea "g") somente se iniciaria em 1º de janeiro de 2026. Portanto, para os fatos geradores ocorridos entre 2022 a 2025, inexiste amparo legal para imputar ao antigo proprietário (alienante) a responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA do veículo já transferido a terceiros. O risco de dano grave ou de difícil reparação decorre do risco iminente de execuções fiscais, protestos, inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito (e CADIN estadual), além da atribuição indevida de pontuações por infrações de trânsito em seu prontuário de condutor. Por fim, a medida pleiteada possui natureza reversível, não havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (Art. 300, §3º, CPC). 3. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência requerida, para determinar que os réus ESTADO DO PARANÁ e DETRAN/PR, no prazo de 15 (dez) dias: a) promovam a suspensão da exigibilidade dos débitos de IPVA e das taxas de licenciamento incidentes sobre o veículo HONDA/CBX 250 TWISTER, placa ANW-1584, RENAVAM n. 00888093020, relativos aos exercícios de 2022 a 2025; b) promovam a suspensão da pontuação eventualmente gerada pelas infrações cometidas após 21/10/2021 na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do autor referente ao veículo supra; c) se abstenham de promover ou dar prosseguimento a cobranças, protestos e inscrições em Dívida Ativa contra o autor relativas aos débitos de IPVA e encargos do aludido veículo posteriores a 21/10/2021; e d) procedam à imediata inclusão de anotação/bloqueio administrativo no cadastro do veículo, indicando a pendência da presente ação judicial e a data limite de responsabilidade do autor (21/10/2021), abstendo-se de lançar novas autuações em nome do promovente. Intimem-se acerca da concessão da tutela. 4. Não obstante a previsão legal para realização da audiência, os entes da Administração Direta e Indireta estão vinculados à indisponibilidade do interesse público, de modo que não podem transacionar se não após a realização da instrução, se houver previsão normativa. Assim, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual. Ressalto que, se for o caso, a audiência poderá ser designada oportunamente, caso o ente público a requeira. Evidentemente, não há prejuízo à possibilidade de, a qualquer tempo, ser formulada proposta de acordo por escrito. 5. Via Eproc, cite-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (artigo 7º da Lei 12.153/2009). 6. Vindo a contestação e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do CPC, abra-se vista ao autor para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Se, com a réplica, for apresentado documento novo, intime-se o réu para manifestação em 10 (dez) dias. 8. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizer se têm interesse na realização de audiência de conciliação e especificar as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento. Anoto que, em fase de especificação de provas, não é admitido requerimento genérico de produção de provas, sendo imprescindível a fundamentação da necessidade da prova. 9. Em seguida, se presente alguma hipótese do artigo 178 do CPC, vista ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se.
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