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TJPR · Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Cruzeiro do Oeste · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000249-77.2026.8.16.0077/PR AUTOR: AFAN FRANCISCO DE MATOS JUNIOR ADVOGADO(A): ELIANE CARDOSO CHAVES (OAB PR112025) AUTOR: THAYNA DOS SANTOS NAVARRO MATOS ADVOGADO(A): ELIANE CARDOSO CHAVES (OAB PR112025) DESPACHO/DECISÃO 2 Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por AFAN FRANCISCO DE MATOS JUNIOR e THAYNA DOS SANTOS NAVARRO MATOS em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (petição inicial – ev. 1). Em síntese, alegam os autores que, em 17/08/2026, dirigiram-se à loja física da requerida para migrar seu plano de pós-pago para pré-pago, ocasião em que foram informados de que a linha telefônica e o serviço de internet — nº (44) 9.9114-4311 — seriam restabelecidos em até duas horas. Aduzem, contudo, que a indisponibilidade dos serviços perdurou por período muito superior ao prometido, comprometendo o exercício de sua atividade profissional como motoristas de aplicativo, com lucros cessantes estimados em R$ 300,00 diários. Relatam, ainda, terem sido submetidos a tratamento vexatório por preposto da ré em nova visita à loja, bem como cobrança indevida de fatura ainda não vencida. Requerem a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento imediato dos serviços de telefonia e internet, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, restituição em dobro de valor pago indevidamente, dispensa de audiência de conciliação e gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. 1 - DESPESAS PROCESSUAIS O procedimento do Juizado Especial Cível é isento de custas processuais em primeiro grau, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995. 2 - TUTELA PROVISÓRIA A concessão de tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Com relação à probabilidade do direito (fumus boni iuris), está evidenciada, nesta fase de cognição sumária, tão somente em relação à obrigação de restabelecimento dos serviços de telefonia e internet. Nesse sentido, a parte autora juntou aos autos: (i) o Boletim de Ocorrência nº 2026/1095541 (ev. 1), que registra, por declaração do próprio autor perante a autoridade policial, a promessa de restabelecimento do serviço em até duas horas e a persistência da falha; (ii) o comprovante de registro de reclamação junto ao PROCON de Umuarama, indicativo de tentativa de solução extrajudicial da controvérsia; e (iii) prints de conversa via WhatsApp mantida com a própria operadora requerida, na qual esta reconhece a ocorrência de "erro no sistema" impeditivo da normalização da linha e informa estar "trabalhando" na correção, o que corrobora, ainda que em cognição sumária, a existência da falha alegada. Tais elementos, somados à natureza essencial do serviço de telecomunicações (art. 3º, I, da Lei nº 9.472/1997) e à responsabilidade objetiva da fornecedora pelos defeitos na prestação do serviço (art. 14, CDC), autorizam, no atual estado da instrução, o reconhecimento da probabilidade do direito circunscrita à obrigação de fazer consistente no restabelecimento do serviço. No tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), a urgência é relativa ao restabelecimento do serviço essencial de telefonia e internet, cuja indisponibilidade prolongada compromete o exercício da atividade profissional dos autores, e cujo cumprimento representa, de outro lado, baixo custo e reduzido risco de irreversibilidade para a parte ré. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória para DETERMINAR que a parte ré restabeleça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os serviços de telefonia e internet na linha (44) 9.9114-4311, sob pena de multa diária de R$250,00, limitada inicialmente a R$15.000,00. Intime-se pessoalmente a parte ré para cumprimento desta ordem judicial (art.231, §3º, CPC; Súmula 410, STJ). 3 - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Cite-se e intime-se a parte ré, observando-se as regras do art. 18 da Lei 9.099/95, para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela serventia, advertindo-a de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano (art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95). Intime-se a parte autora para comparecer à audiência designada, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9099/95). Desde já, pontuo que as partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço, sob pena de se reputarem eficazes as intimações enviadas ao endereço fornecido anteriormente (art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95). 4 - DEMAIS PROVIDÊNCIAS A parte ré poderá oferecer contestação até a data da audiência de conciliação ou no prazo legal, sob pena de revelia. Oferecida contestação com documentos, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 dias. Após impugnação à contestação, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias. No mais, cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial. Intimem-se. Diligências necessárias.
TJPR · Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Cruzeiro do Oeste · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000249-77.2026.8.16.0077/PRRELATOR: Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro AUTOR: AFAN FRANCISCO DE MATOS JUNIOR ADVOGADO(A): ELIANE CARDOSO CHAVES (OAB PR112025) AUTOR: THAYNA DOS SANTOS NAVARRO MATOS ADVOGADO(A): ELIANE CARDOSO CHAVES (OAB PR112025) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 17 - 08/09/2026 - Audiência de conciliação designada
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