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6000249-75.2026.8.26.0602

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO

    DESAPROPRIACAO Nº 6000249-75.2026.8.26.0602/SP AUTOR: CONCESSIONARIA ROTA SOROCABANA SA ADVOGADO(A): PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB SP166297) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de desapropriação com declaração de urgência e requerimento de imissão provisória na posse proposta por CONCESSIONÁRIA ROTA SOROCABANA S.A. em face de EXCLUSIVE EMPREENDIMENTOS LTDA., tendo por objeto área de 493,28m², integrante do imóvel objeto da matrícula nº 76.744 do 2º Registro de Imóveis de Sorocaba, declarada de utilidade pública pela Resolução SPI nº 85, de 11 de agosto de 2026. A autora oferece indenização no valor de R$ 78.965,78, apurado em laudo técnico prévio, e requer a imissão provisória na posse mediante o depósito da oferta inicial. Subsidiariamente, requer a nomeação de perito para avaliação prévia da área. Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, ante a incompatibilidade desta com o procedimento especial disciplinado pelo Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, regido pela celeridade e pela não suspensão do feito, nos termos do artigo 334, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto ao requerimento de imissão provisória na posse, a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 30, exige avaliação judicial prévia como condição para a imissão na posse nas desapropriações, de modo que o depósito baseado exclusivamente em laudo técnico particular, contratado pela própria autora, não se mostra suficiente, por ora, para a concessão da medida. Nomeio perito judicial JOSÉ EDUARDO MOLINERO, engenheiro regularmente cadastrado perante este Juízo, para a realização de avaliação prévia da área objeto da desapropriação, correspondente a 493,28m² do imóvel objeto da matrícula nº 76.744 do 2º Registro de Imóveis de Sorocaba. Providencie a serventia a intimação do perito para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha de acesso ao processo eletrônico. Havendo concordância, deverá o perito apresentar proposta de honorários periciais no prazo de cinco dias. Efetuado o depósito pela autora, deverá o perito realizar a avaliação prévia, independentemente da citação da ré, apresentando o laudo no prazo de trinta dias contados da intimação do depósito dos honorários periciais, ficando dispensado, nesta etapa, o exercício do contraditório, que será reservado à avaliação definitiva. Apresentado o laudo prévio e efetuado o depósito do valor nele apurado, tornem os autos conclusos para análise do pedido de imissão provisória na posse. Cite-se a ré EXCLUSIVE EMPREENDIMENTOS LTDA., no endereço indicado na petição inicial, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de quinze dias, apresente contestação, observados os limites previstos no artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941. Eventual levantamento do valor depositado dependerá do integral cumprimento dos requisitos previstos no artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941. O pedido de registro da imissão provisória na matrícula imobiliária e a expedição de carta de adjudicação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo ficam reservados ao momento processual oportuno. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO.

  2. Intimação

    TJSP · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba · Ato ordinatório

    DESAPROPRIACAO Nº 6000249-75.2026.8.26.0602/SP Assunto: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 AUTOR: CONCESSIONARIA ROTA SOROCABANA SA ADVOGADO(A): PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB SP166297) ATO ORDINATÓRIO Recolher custas de distribuição no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção. Local: Sorocaba

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