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6000249-44.2026.8.16.0088

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Guaratuba · DESPACHO/DECISÃO

    Rua Tiago Pedroso, 417 - Bairro: Cohapar - CEP: 83280-000 - Fone: (41)3263-5961 - Email: guaratubajuizadosespeciais@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000249-44.2026.8.16.0088/PR AUTOR: DILCEU GESSI BORGES ADVOGADO(A): IAN FRANCIS DA SILVA PASSOS (OAB SC072513) DESPACHO/DECISÃO A parte autora postula, em sede de tutela de urgência, que a requerida promova a ligação de energia elétrica em imóvel rural de sua posse, situado na Rodovia Máximo Jamur (PR 412) km 21 TR G0681, Boa Vista, Guaratuba/PR, com área de 1,49994hectares, o qual adquiriu por meio de cessão de posse. Sustenta que houve negativa administrativa, ao argumento de ausência de documentação dominial e em suposta irregularidade do parcelamento do solo rural. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada pela documentação acostada com a inicial, especialmente pelos documentos que evidenciam a posse exercida pela parte autora sobre o imóvel, tais como cartão de produtor rural no endereço informado juntado como Outros 9, contratos particulares, ação de reintegração de posse envolvendo os antigos ocupantes e pelo procedimento administrativo instaurado perante o Instituto Água e Terra. Consta, ainda, que o órgão ambiental estadual realizou vistoria técnica no local e concluiu expressamente pela inexistência de óbices ambientais para a ligação de energia elétrica, tendo sido expedido o Ofício nº 1059/2025-ELGTU, no qual foi consignado que a área está situada em zona de uso permitido para habitações e fora de área de preservação permanente. Além disso, o relatório técnico elaborado pelo IAT consignou que a propriedade já se encontra em área consolidada, possui residência antiga, rede de distribuição implantada nas proximidades e que imóveis vizinhos já são regularmente atendidos pela concessionária. O próprio órgão ambiental, ao final da instrução administrativa, anuíu expressamente à ligação de energia elétrica diante da inexistência de restrições ambientais. A princípio, também não se mostra legítimo condicionar o acesso a serviço público essencial à apresentação de documentos relacionados à regularidade fundiária ou ao parcelamento do solo, matérias cuja fiscalização compete aos órgãos próprios da Administração Pública. A prestação do serviço de energia elétrica possui natureza essencial e está vinculada à demonstração da posse ou vínculo legítimo com o imóvel, não se confundindo com eventual discussão acerca da regularidade registral da área. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado. A energia elétrica constitui serviço público essencial, indispensável à moradia digna, à conservação de alimentos, à higiene, à segurança e ao desenvolvimento das atividades cotidianas. A manutenção da negativa impõe à parte autora restrição continuada ao acesso a serviço indispensável, circunstância que recomenda a intervenção jurisdicional imediata. Por outro lado, a medida é plenamente reversível, uma vez que eventual improcedência da demanda não impede a cessação posterior do fornecimento, inexistindo, portanto, risco de irreversibilidade dos efeitos da tutela. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. promova a vistoria necessária e providencie a ligação da unidade consumidora no imóvel descrito na petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação desta decisão, desde que atendidos os requisitos técnicos ordinariamente exigíveis para a efetivação da ligação. Fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para a hipótese de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior revisão por este Juízo. Cite-se e intime-se a requerida para cumprimento da presente decisão e apresentação de defesa, na forma da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Inclua-se em pauta.

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