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6000248-24.2026.8.16.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1º Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública de São José dos Pinhais · DESPACHO/DECISÃO

    Rua João Angelo Cordeiro, s/nº, Fórum - Bairro: Centro - CEP: 83005-570 - Fone: (41) 326-36366 - tjpr.jus.br - Email: sjp1je@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000248-24.2026.8.16.0035/PR AUTOR: PATRICIA GRACHER ADVOGADO(A): WALDEMAR THIVES SCHNEPPER (OAB PR063220) AUTOR: PRISCILA GRACHER ADVOGADO(A): WALDEMAR THIVES SCHNEPPER (OAB PR063220) RÉU: FORMULA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): NEUDI FERNANDES (OAB PR025051) RÉU: SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por Patrícia Gracher e Priscila Gracher, visando compelir a seguradora Sancor Seguros do Brasil S.A. a autorizar integralmente o orçamento nº 547548, bem como obrigar a concessionária Fórmula Comércio de Automóveis Ltda. (Renault Barigui) a realizar o reparo completo do veículo das autoras, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa diária. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora haja documentação apresentada pelas autoras, não é possível, neste momento processual, concluir pela probabilidade do direito de forma suficientemente robusta para justificar a concessão da medida liminar. A controvérsia envolve questões técnicas sobre a extensão dos danos no veículo, a necessidade de substituição das peças indicadas e a adequação do orçamento apresentado pela concessionária, pontos que dependem de maior dilação probatória, inclusive não estando descartada a realização de perícia técnica, caso necessária para elucidar os fatos, questão que excluiria a competências deste juizado. Ressalte-se que, mesmo após a manifestação das rés, o conjunto probatório ainda não se mostra suficiente para autorizar a intervenção judicial imediata, especialmente porque a medida pretendida possui caráter satisfativo e irreversível, impondo obrigações complexas antes da completa formação do contraditório. Assim, não se encontram presentes os requisitos do art. 300 do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência. Intimações necessárias.

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