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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO
DESAPROPRIACAO Nº 6000247-08.2026.8.26.0602/SP
AUTOR: CONCESSIONARIA ROTA SOROCABANA SA
ADVOGADO(A): PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB SP166297)
DESPACHO/DECISÃO
CONCESSIONÁRIA ROTA SOROCABANA S.A. propôs ação de desapropriação em face de OSCAR FONSECA VIEIRA e ELIZABETH STOCKLES BENEVIDES VIEIRA.
Ofereceu indenização no valor de R$ 192.065,78, apurado em laudo técnico prévio, e requereu a imissão provisória na posse da área objeto da desapropriação. Subsidiariamente, requer a nomeação de perito para avaliação prévia. A área atingida corresponde a 662,09 m² do imóvel objeto da matrícula nº 63.791 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, ante a incompatibilidade desta com o procedimento especial disciplinado pelo Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, regido pela celeridade e pela não suspensão do feito, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Quanto ao requerimento de imissão provisória na posse, a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 30, exige avaliação judicial prévia como condição para a imissão na posse nas desapropriações, de modo que o depósito baseado exclusivamente em laudo técnico particular, contratado pela própria autora, não se mostra suficiente, por ora, para a concessão da medida.
A Resolução SPI nº 85, de 11 de agosto de 2026, declarou de utilidade pública as áreas necessárias às obras de implantação de via marginal da Rodovia SP-270 e autorizou expressamente a autora a invocar o caráter de urgência previsto no artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
Nomeio perito judicial José Eduardo Molineiro, engenheiro regularmente cadastrado perante este Juízo, para a realização de avaliação prévia da área objeto da desapropriação, correspondente a 662,09 m² do imóvel de matrícula nº 63.791 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba.
Providencie a serventia a intimação do perito para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se acesso ao processo eletrônico.
Havendo concordância, deverá o perito apresentar proposta de honorários periciais no prazo de cinco dias.
Efetuado o depósito pela autora, deverá o perito realizar a avaliação prévia, independentemente da citação dos réus, apresentando o laudo no prazo de trinta dias contados da intimação do depósito dos honorários periciais, ficando dispensado, nesta etapa, o exercício do contraditório, que será reservado à avaliação definitiva.
Apresentado o laudo prévio e efetuado o depósito do valor nele apurado, tornem os autos conclusos para análise do pedido de imissão provisória na posse.
Citem-se os réus, no endereço indicado na petição inicial, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de quinze dias, apresentem contestação, nos termos dos artigos 219 e 335 do Código de Processo Civil, observando-se que a citação do marido dispensa a da mulher, nos termos do artigo 16 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.
A contestação deverá observar os limites do artigo 20 do referido decreto-lei, cabendo aos réus comprovar, por meios hábeis, seu interesse e legitimidade para o processo, bem como prestar as informações pertinentes acerca de eventuais direitos de terceiros e ônus incidentes sobre o imóvel.
Os pedidos de registro da imissão provisória e de expedição de carta de adjudicação ficam reservados ao momento processual oportuno.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO.