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6000246-50.2026.8.16.0101

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Jandaia do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Rua Plácido Caldas, 536, Fórum - Vara Cível - Bairro: Centro - CEP: 86900-000 - Fone: (43)3572-9860 - Email: js-1vj-s@tjpr.jus.br EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000246-50.2026.8.16.0101/PR EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL SANTA MARIA LTDA ADVOGADO(A): HENRIQUE NANUNCIO CALÇA (OAB PR133829) ADVOGADO(A): MARIA MARTINS BRUZON MUSSI (OAB PR063948) DESPACHO/DECISÃO  Com fulcro no art. 53, caput, da Lei nº. 9.099/95, a execução de título executivo, no âmbito do Juizado Especial Cível, processar-se-á aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil. Assim, presentes os requisitos constantes do artigo 798 do Código de Processo Civil, bem como dos pressupostos processuais e das condições da ação, RECEBO a petição inicial. 1. Cite-se o(a) executado(a) para que, no prazo de 03 (três) dias, pague a dívida, advertindo-o que o prazo para pagamento contar-se-á da própria citação (art. 829 do CPC). Havendo pluralidade de executados, o prazo será contado individualmente. Esclareço que o arresto executivo previsto no artigo 830 do CPC é procedimento que compete ao Oficial de Justiça, caso a citação seja feita por mandado, independente de determinação judicial, observada as diretrizes do Código de processo Civil. 1.1. Por cautela, conste-se no mandado que os embargos só poderão ser opostos por ocasião da audiência de conciliação designada após a realização de penhora (art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95). 2. Não efetuado o pagamento no prazo legal, com fundamento nos princípios norteadores do processo civil, mormente o da celeridade processual, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias. Tal medida se justifica em razão da execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visar à satisfação do credor, de forma que não havendo o pagamento no prazo assinalado, fica o Juiz autorizado a utilizar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC). Diante disso, entendo que é desnecessário e, até mesmo, prejudicial à duração razoável do processo – que contempla além da fase cognitiva, a atividade executiva (art. 4º do CPC) – que o deferimento de medidas constritivas típicas seja realizado de forma fracionada, ensejando nova conclusão a cada requerimento realizado pelo credor que, ao final do processo, chegará a único fim: pagamento do débito ou extinção por ausência de bens. Ressalta-se que o presente programa executivo, contempla os meios típicos de penhora que são rotineiramente requeridos (em alguma fase do processo) pelos credores que geralmente litigam neste Juízo. Ademais, o requerimento de medida constritiva atípica não prevista nesta decisão, deverá ser imediatamente submetido à conclusão, para que seja analisada sua proporcionalidade no caso concreto. 3. Decorrido o prazo sem pagamento, desde que assim o requeira (ou tenha requerido), promova-se o bloqueio de ativos com fulcro nos artigos 831, 835 e 854 do CPC. Proceda-se o bloqueio de valores – via SISBAJUD. Destaco que o Sisbajud abrangem os Bancos, Cooperativas de Crédito Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM), Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) etc, conforme Ofício-Circular n. 18/GLF/2018, do CNJ.  3.1. Autorizo, desde já, a utilização da "teimosinha" pelo prazo máximo de 30 dias. 3.2. Caso a diligência seja frutífera, deverá a secretaria fazer a imediata transferência de todos os valores bloqueados para uma conta poupança judicial, a fim de que venham a ser remunerados pelos índices de referida poupança, evitando-se o efeito deletério do simples bloqueio (congelamento). 3.3. Na sequência, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta com AR direcionada ao endereço de citação ou último cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, ficando ciente que, nesse prazo, lhe caberá comprovar as hipóteses contidas nos incisos do citado parágrafo; havendo impugnação, voltem-me conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 3.4. Caso o valor bloqueado seja ínfimo em relação à dívida exequenda (até R$ 20,00, salvo se a dívida for inferior a R$ 100,00), determino desde já o seu desbloqueio. 3.5. Vindo aos autos o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste juízo, certifique-se. 4. Restando frustrada a medida acima, certifique a serventia se há registro de veículos em nome do executado no Sistema Renajud. Em caso positivo, defiro o bloqueio via RENAJUD. Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/transferência), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que será realizada apenas a restrição de transferência, ficando facultada a penhora sobre os direitos decorrentes da alienação fiduciária. Isso porque o devedor não é proprietário do veículo, mas sim a instituição financeira. Observo, contudo, que é possível a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, porquanto, em que pese o fiduciário devedor não possuir a propriedade do bem, pode, mediante a aquiescência do fiduciante credor, transmitir os direitos sobre a coisa. Aliás, o art. 835, XII do CPC, que regula a gradação dos bens oferecidos à penhora, prevê essa possibilidade. 4.1. Na hipótese do bem estar alienado fiduciariamente e/ou bloqueado judicialmente, manifeste-se a exequente em 5 (cinco) dias acerca da mantença da constrição. 4.1.1. Mantendo interesse, oficie-se ao credor fiduciário para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com o executado, oportunidade na qual o exequente deverá apresentar o endereço a ser promovido a diligência. 4.1.2. Caso não possua interesse, fica desde já determinada a baixa da constrição realizada pelo sistema RENAJUD. 4.2. Juntada a minuta, intime-se a exequente para que traga aos autos, por força do princípio da cooperação, o valor dos bens na forma do art. 871, IV, do CPC, e, uma vez apresentado cadastre-se no RENAJUD, lavrando-se o respectivo termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC); na mesma oportunidade, deverá o exequente se manifestar acerca da mantença da constrição e penhora, bem como para que diga sobre seu interesse na avaliação e remoção desses bens, indicando, em sendo o caso, o endereço para realização da diligência. Ressalto que, para eventual alienação do veículo - em que pese a penhora possa se dar por termo nos autos, como previsto no art. 845, §1º, do CPC - dependerá da prévia apreensão física do bem, para verificação do seu real estado econômico visando permitir a sua correta avaliação. Lembro, aqui, que bens móveis, primeiro, se transferem por tradição (art. 1.226, do Código Civil) e, segundo, que eventual avaliação e alienação se dariam sobre um bem virtualmente considerando, sem a possibilidade de verificar, a parte menções hipotéticas e abstratas, qual o real estado material do veículo; mais, exigir a apreensão física do veículo permitirá, a um só tempo, a evitabilidade de alegações referentes a terceiros de boa-fé, que poderiam ter adquirido o veículo e a efetiva compra e tradição do bem, não condicionada à posterior busca por parte do arrematante. 4.3. No prazo acima concedido, caberá ao exequente se manifestar sobre a questão do depositário fiel do bem; havendo pedido de remoção, voltem-me conclusos para deliberações necessárias. 5. Não havendo êxito na(s) diligência(s) anterior(es), promova-se a consulta de renda/bens do(s) executado(s) via INFOJUD, considerando que as demais formas de busca de bens restaram infrutíferas/insuficientes. 6. Sendo infrutíferas as medidas anteriores, considerando o disposto no art. 774, V do CPC, determino que seja realizada a intimação da parte executada para que indique bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias, sob pena de multa de 10% nos termos do § único, do art. 774, do CPC. No mandado/carta deverá a secretaria deixar claro para o devedor que mesmo que não tenha bens, deverá informar nos autos esta situação, pois o silêncio importa sanção. Neste sentido é a lição da doutrina: “O dever do art. 600, IV, consiste em atender à ordem do juiz, ou seja, mesmo que não tenha patrimônio o executado deverá se manifestar. O silêncio importa sanção. E, se a informação prestada for errônea, também se aplica a sanção do art. 601. (ALVIM, Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed. Revista dos Tribunais. São Paulo/SP. 2012. P. 1.379.)” 7. Havendo penhora, intime-se a parte executada, em 15 (quinze) dias, para que, querendo, apresente impugnação. 7.1. Após o decurso do prazo para impugnação, em caso de Sisbajud positivo: decorrido o prazo legal sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente ou seu procurador (apenas do valor suficiente para satisfação de seu crédito), desde que possua poderes para receber e dar quitação (art. 339, §1º e §2º do Código de Normas), o que deverá ser certificado pela serventia. Neste caso (expedição de alvará em nome do advogado), intime-se pessoalmente a parte exequente acerca da expedição/retirada do alvará.  Ainda, a fim de dar maior transparência ao ato processual, o levantamento dos valores somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo recursal, ou, então, quando todas as partes pedirem a dispensa desse prazo, hipótese em que a preclusão será considerada efetivada do último requerimento.  8. Após, com a resposta das consultas realizadas, diga a parte exequente, em 15 (quinze) dias. 9. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício aos órgãos de proteção de crédito para fins de inclusão do nome do executado, uma vez que não se verifica a necessidade de intervenção judicial para adoção da medida pleiteada, uma vez que o credor (pessoa jurídica) detém legitimidade para proceder diretamente a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. 10. Desde já, INDEFIRO eventual pedido de consulta de eventuais vínculos empregatícios da parte executada nos sistemas disponíveis, pois é certo que salários de valores baixos não podem ser penhorados, bem como outras situações são extremamente raras não sendo cabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis que possui isenção de custas em primeiro grau assoberbar a secretaria com diligências de pouco resultado útil, além de ferir a celeridade processual.  11. Do mesmo modo, INDEFIRO eventual pedido de consulta ao Sistema Nota Paraná, uma vez que pelas consultas realizadas anteriormente, em outros feitos em andamento, constata-se que as diligências não estão apresentando qualquer resultado positivo e, com isso, sobrecarregando o trabalho da serventia com o cumprimento de atos infrutíferos.  Ademais, o cadastro junto ao referido sistema não é obrigatório, e, com isso, as diligências acabam apresentando resultado negativo, uma vez que os benefícios eventualmente recebidos por meio do aludido cadastro devem ser transferidos para uma instituição financeira e não ficam ali disponíveis. 12. Indefiro eventual pedido de consulta ao sistema INFOSEG para localização de bens penhoráveis, uma vez que referida consulta é realizada para localizar endereços das partes e não vínculos empregatícios e/ou bens. 12. Indefiro eventual pedido de busca de bens junto ao Sistema Eletrônico de Imóveis, uma vez que a diligência pode ser realizada pela própria parte. 13. Indefiro eventual pedido de busca de bens junto ao CENSEC, uma vez que eventuais escrituras públicas porventura existentes, quanto a bens imóveis, podem ser abarcadas pela pesquisa ao Sistema INFOJUD. 14. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais – CNSEG, uma vez que não é possível tal penhora, nos termos do que dispõe os artigos 833 e 835 do Código de Processo Civil. 15. Indefiro eventual pedido de consulta ao Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, tendo em vista que não há nos autos indícios da existência de patrimônio expropriável do executado, a justificar a realização da diligência pleiteada. Explico. Pelas informações fornecidas pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a consulta engloba os dados existentes na: Receita Federal do Brasil (Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ); Tribunal Superior Eleitoral (TSE) - base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; Controladoria-Geral da União (CGU) – informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) – Registro Aeronáutico Brasileiro; Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro) e CNJ (informações sobre processos judiciais, números de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos, as quais, considerando a realidade dos autos, dificilmente, apresentarão resultado positivo.  No caso, os dados eventualmente encontrados na Receita Federal podem ser localizados, da mesma forma, no Sistema Infojud. Já, no que se refere aqueles existentes no TSE não há qualquer informação nos autos de que o executado foi candidato, a justificar eventual consulta. Ainda, as informações sobre eventuais sanções administrativas e empresas, obtidas pela Controladoria-Geral da União, não indicam a existência de bens em nome do devedor. Se não bastasse isso, dificilmente será encontrado algum resultado positivo na diligência junto à Agência Nacional de Aviação e no Tribunal Marítimo. E, por fim, com relação aos dados fornecidos pelo CNJ, entendo que tal diligência pode ser realizada pela própria parte. 16. Indefiro eventual pedido de arresto, tendo em vista que entendo que ele não é cabível em sede dos Juizados Especiais, uma vez que a providência após o arresto de bens é a citação do devedor por edital, como prevê o art. 830, §2º do CPC. Todavia, nos procedimentos interpostos perante o Juizado Especial é incabível a citação por edital, nos moldes do art. 18, §2º, da Lei nº. 9.099/95. Por fim, importante salientar que a ausência de localização da parte executada, nos procedimentos do Juizado Especial, impõe a extinção do feito, na forma do que dispõe o art. 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95. 17. Indefiro eventual pedido de CNIB uma vez que referido Sistema não tem a finalidade de penhorar bens. 18. Indefiro eventual pedido de penhora genérica na residência da parte devedora e/ou sede da empresa executada, uma vez que raramente são encontrados bens passíveis de penhora no cumprimento delas. Os Oficiais de Justiça se deslocam em cumprimento dos mandados e, normalmente, só localizam bens da família ou instrumentos de trabalho, sobrecarregando a demanda de trabalho. 19. No mais, resultando infrutífera todas as diligências determinadas anteriormente, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.  20. Fica a parte exequente desde já advertida do teor do §4º, do artigo 53, da Lei nº. 9.099/95, que prevê que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.  21. Caso o exequente peça a baixa de qualquer constrição, poderá ser promovida independentemente de pronunciamento judicial, já que a execução corre por sua conta e risco.  22. Intimem-se. Diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito

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