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6000246-41.2026.8.16.0104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Laranjeiras do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Bairro: São Francisco - CEP: 85303-130 - Fone: (42)3635-3317 - Email: primeiravarajudicial@gmail.com PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000246-41.2026.8.16.0104/PR AUTOR: MARGARETE BEDIN ADVOGADO(A): TAIARA BIRGEIER RODACKI (OAB PR104566) DESPACHO/DECISÃO 1. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos que comprovem a condição de hipossuficiência econômica a fim de justificar a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil). O atual entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região é de que o teto do INSS, para os benefícios previdenciários, constitui parâmetro razoável para a concessão, ou não, da gratuidade da justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RENDIMENTO MENSAL BRUTO SUPERIOR AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. O pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa física que percebe rendimento mensal bruto superior ao teto dos benefícios do RGPS, conforme definido pelo IDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, é admitido de forma excepcional, apenas quando houver comprovado comprometimento por despesas necessárias reveladoras de que o acesso à justiça dependa da gratuidade. (TRF4, AC 5000529-20.2022.4.04.7208, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 28/11/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AJG. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TETO MÁXIMO DE BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REAIS CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita não é exigida a comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, da impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive de modo parcial), sem prejuízo ao atendimento de necessidades básicas próprias ou de sua família. 2. Em matéria previdenciária, o teto de benefícios pagos pelo INSS pode ser adotado como parâmetro máximo padrão, mas não como critério objetivo único, devendo ser avaliado em conjunto com as circunstâncias do caso concreto, de modo a verificar as reais condições econômico-financeiras do requerente. 3. Na hipótese dos autos, verifica-se a existência de elementos que evidenciam as condições legais para o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. (TRF4, AG 5034276-17.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 19/12/2023). Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá comprovar o valor da sua renda líquida, com desconto apenas a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, e, em seguida, indicar, tomando por base os seguintes parâmetros (100% até 3 s.m., 75% para 3 a 4 s.m; 50% para 4 a 5 s.m; 25% para 5 a 6 s.m; 0% para mais de 6 s.m.), em qual faixa de isenção seus rendimentos se enquadram. Consigno, desde logo, que a parte deverá apresentar os seguintes documentos comprobatórios para atestar a hipossuficiência alegada: (i) cópia do extrato bancário de todas as suas contas correntes dos últimos 03 (três) meses; (ii) cópia integral do CNIS; (iii) recebimento de benefícios sociais ou inclusão em grupo de atendimento pelos CRAS/CREAS do local de sua residência; (iv) CADÚNICO atualizado; (v) certidão da ADAPAR e declaração de aptidão ao PRONAF, caso seja agricultor/pecuarista. No caso de a parte autora não possuir relacionamento ativo com instituição participante do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CSS (bancos), deverá juntar certidão do Banco Central (BC) atestando o referido fato (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato). As informações deverão ser protegidas pelo sigilo, nos termos do art. 773, parágrafo único, do CPC. 2. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias.

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