Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Marialva · DESPACHO/DECISÃO
Rua Atilio Ferri, 45, sala 05 - Bairro: centro - CEP: 86990-000 - Fone: (44)3259--6401 - Email: juizadomarialva@tjpr.jus.br
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000245-29.2026.8.16.0113/PR
AUTOR: CAROLINE BELINATI BONACIN
ADVOGADO(A): AMANDA ELEUTÉRIO BONACIN NAKATA (OAB PR134066)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos e examinados...
A tutela de urgência pode ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( art. 300 do CPC ).
O legislador, conjugar num mesmo sistema o procedimento cautelar e o antecipatório do mérito, afastou-se da redação anterior quanto à exigência de prova inequívoca e verossímil. Contudo, a locução “elementos que evidenciem” deve ser interpretada como a capaz de levar o julgador a se convencer que a alegação é provável e verossímil, mais ou menos como leciona BARBOSA MOREIRA, citado por J. E. Carreira Alvim, ao pontuar que para seu deferimento basta que o juiz se convença, numa análise sumária e dos elementos de que já dispõe, da razoabilidade desse direito. ( Tutela específica das obrigações de fazer e não fazer na reforma processual, Ed. Del Rey, 1997, p. 140 ).
A “probabilidade” não deve estar dissociada daquilo que se mostrar provável, verossímil e uma quase-verdade, sob pena de se trabalhar com um contexto larguíssimo e de certa indeterminação.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ( Comentários ao Código de Processo Civil; novo CPC – Lei 13.105/2015, 2ª. tiragem. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015 ) mantêm-se fieis a esse requisito como sendo nada mais do que a demonstração do “fumus boni iuris”, ao passo que Marinoni, Sérgio Arenhart e Mitidiero afirmam que a “probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela de direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”” ( Novo Curso de Processo Civil : tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – São Paulo : editora Revista dos Tribunais, 2015 – curso de processo civil : v. 2, pag. 203 ).
O CPC alude, ainda, indistintamente à presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Deve-se compreender como sendo o periculum in mora como era exigido no revogado CPC, ou seja, receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que se esteja diante de abuso de direito ou manifesto propósito protelatório ( Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ob. cit., p. 856 ).
A esse respeito, Athos Gusmão Carneiro diz que estará presente quando a permanência do “status quo” seja de molde a acarretar ao autor prejuízos de média ou grande intensidade a direito seu, quer personalíssimo ( como o direito a reputação, à imagem, ao direito-dever de ter sob guarda os filhos ou de visitá-los ), quer patrimoniais ( Da Antecipação de Tutela. Exposição didática, Rio de Janeiro : Forense, 2004, pag. 32 ).
Nos termos do artigo 300, § 2o, do CPC, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
A de natureza antecipada não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que não é a hipótese dos autos, diante do contexto da pretensão.
A tutela de urgência cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito ( cf. art. 301 do CPC ).
Não há impedimento que a tutela antecipada seja pleiteada juntamente com o pedido principal e tutela cautelar, tudo a teor do que dispõem os arts. 303, c/c art. 305, caput, e art. 308, par. 1., todos do CPC.
A autora alega que recebe inúmeras cobranças indevidas da ré, mas não contratou nenhum serviço com ela, não existindo vínculo entre as partes.
A quantidade de ligações tem atrapalhado o seu dia a dia, vez que não consegue mais distinguir uma ligação da ré de outra ligação que, de fato, teria de receber.
Requer, liminarmente, que a ré se abstenha de realizar ligações para o numeral da autora, sob pena de multa.
A liminar não merece ser deferida.
A autora trouxe aos autos prints de tela do seu celular com algumas ligações de spam, as quais não podem ser imputadas, ao menos em um Juízo sumário, todas elas à mesma pessoa.
A alegação de que as ligações tem atrapalhado seu trabalho também não convence, porque não há provas neste sentido.
Ademais, não há nenhum indicativo de que a autora buscou por via administrativa, ou junto ao Procon, solucionar a questão.
Ademais, o consumidor pode solicitar o bloqueio de ligações pelo site do Procon/PR: (https://www.procon.pr.gov.br/Pagina/Bloqueio-ligacoes-telemarketing).
Dessa forma, é fundamental a análise das peculiaridades do caso para verificação de abusividade ou falha na prestação de serviços, de modo que, diante das provas colacionadas, pelo menos em sede de cognição sumária, não é possível o acolhimento do pedido liminar.
Desse modo, indefiro a liminar.
Intimem-se.
No mais, inclua-se o feito em pauta para audiência de conciliação, promovendo-se a citação da ré e a intimação da autora.