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6000245-24.2026.8.16.0147

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal, da Fazenda Pública e Família e Sucessões de Rio Branco do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Rua Horacy Santos, 495 - Bairro: Centro - CEP: 83540-001 - Fone: (41) 3263-6270 - www.tjpr.jus.br - Email: RBDS-3VJ-S@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000245-24.2026.8.16.0147/PR AUTOR: OESLEY MICHELS ADVOGADO(A): OESLEY MICHELS (OAB PR085042) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por OESLEY MICHELS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que é advogado e utiliza o número telefônico (41) 3603-1117, vinculado à conta do aplicativo WhatsApp Business, como canal institucional e profissional de seu escritório de advocacia. Afirma que, no dia 28/08/2026, o aplicativo exigiu inesperadamente uma nova autenticação, a qual não pôde ser concluída em razão de uma barreira sistêmica ("Tente novamente mais tarde"), não havendo a entrega do código via SMS ou ligação (ev. 1.1). Sustenta que, após contato com o suporte da requerida (ticket nº 1089205207111142), obteve a confirmação expressa de que a conta havia sido bloqueada por suposta violação aos Termos de Serviço. Contudo, a fornecedora recusou-se a informar qual teria sido a violação, a data do evento, o prazo de duração do bloqueio ou a forma de reativação da conta, limitando-se a respostas padronizadas e genéricas (ev. 1.1). Aponta que comprovou a titularidade da linha e a sua regularidade à época do bloqueio, evidenciando falha na prestação do serviço e violação aos deveres de informação e transparência. Em sede de tutela de urgência, requer seja determinada a imediata remoção do bloqueio, o restabelecimento do acesso à conta com a liberação de meio funcional de autenticação, bem como a ordem para que a ré se abstenha de excluir, reciclar ou desvincular a conta e seus dados durante a tramitação do feito (ev. 1.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório essencial. Decido. 2. A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, encontra assento no art. 300 do Código de Processo Civil, que a condiciona à presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Cuidando-se de medida deferida em cognição sumária, não se exige juízo de certeza, mas mera plausibilidade das alegações, aferível a partir dos elementos de prova que instruem a petição inicial, observada, ainda, a reversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC). Desde logo, impende destacar que a relação jurídica travada entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), sendo o serviço remunerado indiretamente por meio da exploração do ecossistema digital e dos dados, atraindo o diploma consumerista (entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ – REsp: 1316921 RJ 2011/0307909-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/06/2012, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2012) e inteligência da Súmula 297 do STJ, por analogia). Incide, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva por falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Nessa toada, a análise da lide deve ser pautada pelos princípios da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, inciso I, do CDC) e da boa-fé objetiva, garantindo-se a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da distribuição legal do art. 373, II, do Código de Processo Civil, dada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte promovente. Cumpre à plataforma demonstrar, de forma clara e específica, o justo motivo do bloqueio, ônus do qual não se desincumbiu em cognição sumária. Transpostas tais premissas teóricas ao caso concreto, verifico presentes os requisitos autorizadores da medida liminar pleiteada. A probabilidade do direito exsurge, da documentação carreada à inicial. A titularidade e a legitimidade quanto ao terminal (41) 3603-1117 foram sobejamente comprovadas por fatura de telefonia, petições do escritório, site institucional e perfil comercial cadastrado desde abril de 2020 (ev. 1.4-8). A regularidade da linha à época do bloqueio encontra-se atestada pelos registros de portabilidade concluída e comprovante de contratação. Além disso, a narrativa inicial revela que a ré teria informado apenas de forma genérica a suposta violação dos termos de uso, sem individualizar a conduta imputada, o conteúdo tido por irregular ou os elementos concretos que justificariam a drástica restrição do serviço.O próprio Suporte do WhatsApp admitiu que "a conta está bloqueada no momento" porque o "sistema sinalizou a atividade da sua conta como uma violação dos nossos Termos de Serviço". Limitou-se a ré a afirmar que "não podemos fornecer detalhes adicionais sobre a reativação" da conta. Embora as plataformas digitais possuam legitimidade para promover a moderação de conteúdo e adotar medidas de segurança, a motivação genérica da suspensão, desacompanhada da demonstração específica da infração atribuída ao usuário, enfraquece, neste momento processual, a presunção de legitimidade do bloqueio. Em relações de consumo marcadas por evidente hipossuficiência técnica do usuário, incide a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, competindo à fornecedora demonstrar, em momento oportuno, a efetiva ocorrência da conduta violadora que justificaria a suspensão do serviço. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, por seu turno, mostram-se manifestos e prementes. Trata-se de conta de natureza profissional e institucional, utilizada como canal de atendimento de escritório de advocacia. A persistência do bloqueio desde 28/08/2026 impõe dano continuado e de difícil reparação, evidenciado pela prova concreta de prejuízo à atividade profissional, consubstanciada no contato de cliente relatando a impossibilidade de comunicação (ev. 1.17). A perda progressiva de clientela e comunicação torna insuficiente a tutela final. Há, outrossim, evidente risco de perecimento do objeto da ação, ante a possibilidade fática de a plataforma excluir definitivamente, reciclar ou desvincular o número e os dados associados à conta. Por fim, a concessão da medida é plenamente reversível, conforme determina o art. 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. O simples desbloqueio da conta pode ser revertido caso a ré demonstre, no curso do devido processo legal e em sede de contestação, a existência de justa causa técnica e fática para a manutenção da punição. Presentes, pois, de forma concomitante e robusta, a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como visando assegurar o resultado prático equivalente (art. 84 do CDC e art. 497 do Código de Processo Civil), impõe-se o deferimento da tutela de urgência. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e no artigo 84, parágrafo 3º, da Lei nº 8.078/1990, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada para: a) DETERMINAR que a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias a contar de sua intimação, restabeleça o acesso da parte autora, promovendo a remoção do bloqueio, banimento ou restrição incidente sobre a conta WhatsApp Business vinculada ao terminal +55 (41) 3603-1117, liberando meio funcional e seguro de autenticação (como o envio regular de SMS ou ligação de voz), inclusive com a recomposição de histórico de conversas, mídias e arquivos (backup local/criptografia ponta a ponta). b) DETERMINAR, com eficácia imediata e sob a forma de obrigação de não fazer, que a requerida SE ABSTENHA de excluir definitivamente, reciclar, desvincular ou disponibilizar a terceiros o número telefônico e os dados cadastrais da referida conta durante a tramitação do processo, de modo a resguardar o resultado útil da lide. Para a hipótese de descumprimento de qualquer das obrigações de fazer e não fazer acima estabelecidas, FIXO multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de oportuna majoração ou da adoção de outras medidas coercitivas, nos estritos termos do artigo 497 e do artigo 536, parágrafo 1º, ambos do Código de Processo Civil. 3. Considerando que o efetivo cumprimento da ordem jurisdicional depende de atuação técnica e sistêmica por parte da requerida, SERVE A PRESENTE DECISÃO, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO e MANDADO a ser dirigido à empresa ré, podendo ser encaminhada pela própria parte autora ou por seu patrono para garantir maior celeridade, caso seja de seu interesse. 4. No mais, verifico que há divergência entre o valor da causa atribuído na petição inicial e aquele cadastrado no sistema eProc. Assim, INTIMO a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça a referida divergência, indicando, de forma expressa, o valor que efetivamente pretende atribuir à causa, observados os critérios do artigo 292 do Código de Processo Civil. 5. Após o cumprimento do item 4, havendo necessidade, proceda a Serventia à retificação do valor da causa junto ao sistema eProc, promovendo, ainda, todas as demais retificações pertinentes à autuação processual necessária. Na sequência, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA de conciliação, porquanto, ainda que a parte autora tenha manifestado desinteresse na composição no momento do ajuizamento da demanda, a conciliação constitui princípio informativo e base estruturante do microssistema dos Juizados Especiais, nos termos dos artigos 2º, 16 e 21 da Lei nº 9.099/95, sendo a sua realização medida que se impõe. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção no sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora

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