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6000244-55.2026.8.16.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Cruzeiro do Oeste · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000244-55.2026.8.16.0077/PR AUTOR: ANDRE LUIZ RIBEIRO DE CASTRO ADVOGADO(A): FABIANA GARCIA AMARAL DE CASTRO (OAB PR026537) DESPACHO/DECISÃO 1 Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c cancelamento de protesto e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANDRÉ LUIZ RIBEIRO DE CASTRO em face de PIFFER E FERNANDES LTDA. Alega o autor, em síntese, que foi surpreendido com dois protestos lavrados em seu nome pelo Tabelionato de Protesto de Cruzeiro do Oeste/PR, tendo como credora a ré, por falta de pagamento: um no valor de R$ 222,00 e outro de R$ 64,00. Sustenta que o débito de R$ 222,00 já se encontra quitado, conforme boletos e comprovantes de pagamento que instruem a inicial, e que o débito de R$ 64,00 possui origem que desconhece, jamais lhe tendo sido apresentado boleto, nota fiscal ou comprovante de entrega da respectiva mercadoria. Requer, em sede de urgência, a suspensão dos efeitos dos protestos, com expedição de ofício ao Tabelionato competente. É o relatório. Decido. 1 - DA TUTELA PROVISÓRIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vedada a providência quando presente perigo de irreversibilidade de seus efeitos (art. 300, § 3º, do CPC). A relação discutida tem natureza consumerista, figurando o autor como destinatário final dos produtos fornecidos pela ré, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A probabilidade do direito deve ser aferida distintamente quanto a cada título: (a) Em relação ao débito de R$222,00, os comprovantes de pagamento que instruem a inicial evidenciam, em cognição sumária, a quitação de valores correspondentes à Nota Fiscal nº 17.887, emitida pela ré, o que confere plausibilidade à alegação de pagamento e, por consequência, de ilegitimidade do protesto lavrado sobre obrigação aparentemente satisfeita; (2) Em relação ao débito de R$64,00, o autor afirma desconhecer sua origem, não havendo nos autos boleto, nota fiscal, comprovante de entrega ou instrumento de aceite que a demonstre. Cabe ao credor — e não ao consumidor, que não pode ser compelido à prova de fato negativo — comprovar a existência e a exigibilidade da obrigação (art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC), ônus do qual a ré ainda não se desincumbiu. O perigo de dano é manifesto, porquanto o protesto, ato dotado de ampla publicidade da inadimplência, restringe de forma imediata e continuada o crédito e a reputação do autor, obstando-lhe a realização de operações financeiras e comerciais. A medida, por fim, é reversível (art. 300, § 3º, do CPC), pois, na hipótese de a ré demonstrar posteriormente a legitimidade dos títulos, os efeitos dos protestos poderão ser restabelecidos. Registro, todavia, que os comprovantes juntados indicam o pagamento de duas parcelas de R$222,00 da Nota Fiscal nº 17.887, ao passo que os títulos levados a protesto apresentam numeração e vencimento que não coincidem exatamente com os boletos apresentados — circunstância que, embora não afaste a probabilidade do direito para fins de suspensão dos efeitos, deverá ser esclarecida no curso da instrução. Diante dessa ressalva, e à luz do art. 300, § 1º, do CPC, mostra-se prudente condicionar a medida a caução. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para: a) determinar a suspensão dos efeitos (publicidade) dos protestos lavrados em nome do autor perante o Tabelionato de Protesto de Cruzeiro do Oeste/PR, referentes aos débitos de R$ 222,00 e R$ 64,00 discutidos nestes autos; b) expedir ofício ao Tabelionato de Protesto competente para que se abstenha de divulgar os efeitos dos protestos enquanto vigente esta decisão. Intime-se pessoalmente a parte ré desta ordem judicial (art.231, §3º, CPC; Súmula 410, STJ). 2 - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Cite-se e intime-se a parte ré, observando-se as regras do art. 18 da Lei 9.099/95, para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela serventia, advertindo-a de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano (art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95). Intime-se a parte autora para comparecer à audiência designada, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9099/95). 3 - DEMAIS PROVIDÊNCIAS Desde já, pontuo que as partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço, sob pena de se reputarem eficazes as intimações enviadas ao endereço fornecido anteriormente (art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95). No mais, cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial. Diligências necessárias.

  2. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Cruzeiro do Oeste · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000244-55.2026.8.16.0077/PRRELATOR: Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro AUTOR: ANDRE LUIZ RIBEIRO DE CASTRO ADVOGADO(A): FABIANA GARCIA AMARAL DE CASTRO (OAB PR026537) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 10 - 08/09/2026 - Audiência de conciliação designada

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