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TJPR · 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá · DESPACHO/DECISÃO
Avenida Tiradentes, 380, 2º andar - Bairro: Zona 01 - CEP: 87013-260 - Fone: (44)3472-2554 - https://www.tjpr.jus.br/juizados-especiais - Email: mar-19vj-s@tjpr.jus.br Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6000243-22.2026.8.16.0190/PR REQUERENTE: AMARILDO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): EDUARDO RAFAEL DA SILVA (OAB PR063088) DESPACHO/DECISÃO 1. Acolho a emenda apresentada pela parte autora. Alterações e comunicações necessárias. 2. Nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009, “os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação”. Todavia, é sabido que o requerido, ente público/autarquia, não possui autorização legal ou regulamentar para transacionar. Assim, e considerando ainda o disposto no art. 334, § 4º, II, do CPC, que dispensa a audiência de conciliação quando não se admite autocomposição, dispenso a realização do ato, a fim de privilegiar os princípios da celeridade e economia processual. 3. Cite-se o requerido para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/2009, advertindo-o acerca da regra prevista no art. 9º da mesma Lei, quanto à obrigação de fornecer a documentação necessária ao esclarecimento da causa. O prazo supra é fixado com o objetivo de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que o art. 7º da Lei nº 12.153/2009 prevê citação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para o comparecimento em audiência, devendo-se, por analogia, assegurar prazo equivalente para apresentação da resposta 4. Apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, declinando objetivamente a sua finalidade, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370). 6. Havendo pedido de produção de provas, voltem conclusos para análise. Nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença. 7. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Jane dos Santos Ramos Magistrada
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