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TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Castro · DESPACHO/DECISÃO
Rua Coronel Jorge Marcondes, s/nº, Fórum Des. Alcebíades de Almeida Faria - Bairro: Vila Rio Branco - CEP: 84172-020 - Fone: (42) 3309-3054 - Email: cast-4vj-s@tjpr.jus.br Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6000242-27.2026.8.16.0064/PR REQUERENTE: MARCIO JOSE CARNEIRO COSTA ADVOGADO(A): TIAGO URBANSKI STRIFFLER (OAB PR100702) DESPACHO/DECISÃO 1. Tutela de urgência. Requereu o autor (evento 1, DOC1, VII): "1. a concessão liminar da tutela de urgência, antes da oitiva do réu, para suspender os efeitos do processo administrativo nº 00020368127 ; 2. a determinação para que o DETRAN/PR, no prazo de 24 horas, retire temporariamente do RENACH a restrição de suspensão decorrente exclusivamente desse processo e restabeleça a situação regular da CNH nº 02207156082 até ulterior decisão; 3. que o réu se abstenha de impedir, unicamente em razão do processo nº 00020368127, o prosseguimento do procedimento de inclusão de EAR e demais serviços de habilitação, desde que satisfeitos os outros requisitos legais; 4. que, durante a vigência da tutela, o réu se abstenha de instaurar cassação fundada exclusivamente em condução posterior ao cumprimento da ordem judicial, sem prejuízo da fiscalização e aplicação de penalidades por novas infrações; 5. a fixação de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 20.000,00, para hipótese de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas executivas;". Conforme as razões iniciais, o autor é habilitado na categoria AE e trabalha como motorista autônomo e transportador rodoviário de cargas; em 25/03/2026, o DETRAN/PR instaurou o processo administrativo nº 00020368127 para suspensão por pontuação, cujo ato instaurador relaciona dez infrações, praticadas entre 28/12/2024 e 30/10/2025, e totaliza 41 pontos. Sustenta que o ato instaurador totaliza 41 pontos, mas a notificação inicial declara 40 e a imposição declara 20, embora repita tabela de 41; assim, a imposição contraria o dever de motivação clara e congruente e não permite identificar com segurança o motivo jurídico efetivamente adotado. Não obstante o teor da inicial, após a análise do feito, concluo pela denegação do pedido liminar. Isto porque, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." (artigo 300, CPC). Neste sentido: “ ... A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016). Neste caso, ausente probabilidade do direito, pois a questão restringe-se somente ao alegado na inicial, demandando o contraditório a fim de ser clareada a controvérsia. Ademais, os atos administrativos têm sua legitimidade presumida, não podendo ser considerados liminarmente inválidos. Ainda, deixou o autor de demonstrar a contento perigo de dano irreparável, de modo que impossível a concessão da tutela antecipatória. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS. PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO NÃO VERIFICADA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.” (Agravo de Instrumento, Nº 71009783085, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em: 23-03-2021). (Destaquei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DE (“ESTACIONAR NATUREZA GRAVE EM LOCAL/HORÁRIO DE ESTACIONAMENTO E PARADA PROIBIDOS - ART. 181, XIX, DO CTB)- DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA PELO AUTOR - IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE - PRETENSÃO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE MOTORISTA, COM A CONSEQUENTE ORDEM DE DEVOLUÇÃO DE SUA CNH - NÃO ACOLHIMENTO - INFRAÇÃO GRAVE PRATICADA ENQUANTO O AUTOR SE ENCONTRAVA NA CONDIÇÃO DE PERMISSIONÁRIO (HABILITAÇÃO PROVISÓRIA) - NECESSIDADE DE REINICIAR TODO O PROCESSO DE HABILITAÇÃO DO PERMISSIONÁRIO - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE UMA ÚNICA NOTIFICAÇÃO RELACIONADA AO ATO INFRACIONAL OCORRIDA FORA DO PRAZO - NÃO ACOLHIMENTO - NOTIFICAÇÃO ENVIADA REFERENTE AO AVISO DE REABILITAÇÃO DE PERMISSIONÁRIO - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO DESCONSTITUÍDA - DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJ-PR 00157831120238160000 Pato Branco, Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 07/08/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2023) (Destaquei) 2. Inclua-se em pauta para AUDIÊNCIA UNA na modalidade VIRTUAL. O ato ocorrerá a partir de ambiente físico nesta unidade jurisdicional, ficando as partes, seus procuradores e testemunhas intimadas para, querendo, comparecer presencialmente. A participação do ato de forma virtual é facultada a todos os interessados, mediante acesso à sala respectiva, por meio de link fornecido nos autos pela Secretaria. No ato, após a tentativa conciliatória, poderá haver o oferecimento da contestação; impugnação à contestação, e ainda, poderão ser ouvidas as partes em depoimentos pessoais; eventuais testemunhas arroladas com a antecedência legal de 5 dias (art. 34, § 1º da Lei n.º 9.099/95), e produzidas todas as demais provas que as partes tiverem. 2.1. Anoto ser a audiência una (destinada, também, à instrução e julgamento) ato integrante do microssistema, não podendo sua realização ser dispensada ao alvedrio das partes. 3. Cite(m)-se, com as advertências legais; preferencialmente (se houver dados bastantes), pela via eletrônica (através de ligação telefônica ou mensagem pelo aplicativo WhatsApp, com a inequívoca confirmação da identidade através de documento pessoal). 4. Dil. de estilo. Castro, data de inserção no sistema.
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