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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Ibaiti · DESPACHO/DECISÃO
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000240-79.2026.8.16.0089/PR
AUTOR: VERA LUCIA SABINO
ADVOGADO(A): ANDRÉIA VIVIAN AMARAL VALENTINI (OAB PR028766)
ADVOGADO(A): JÉSSICA DIONIZIO FERREIRA (OAB PR085945)
DESPACHO/DECISÃO
1. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/1995, o processo perante os Juizados Especiais é norteado pelos princípios da economia processual e da celeridade, entre outros.
Nessa linha, a busca de endereços da parte é medida que contraria os princípios regentes, sendo incumbência da parte interessada apresentar ao Juízo o endereço correto da parte adversa, quando opta pelo procedimento sumaríssimo.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DA REQUERIDA. DILIGÊNCIA DE BUSCA DE ENDEREÇO QUE INCUMBE À PARTE. PESQUISA EM SISTEMAS ELETRÔNICOS INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O RITO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor contra a sentença que extingiu o feito por indeferimento da inicial por sua inépcia, em razão da não localização da parte ré (seq. 45).2. Em suas razões recursais, defende o recorrente a possibilidade de consulta aos sistemas de busca de endereço acessíveis ao Poder Judiciário.3. Contudo, a pesquisa de endereço nos sistemas eletrônicos é diligência incompatível com os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade que o norteiam o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, em virtude dos quais incumbe à parte providenciar os dados necessários para a integração do réu/executado à relação jurídico-processual. 4. Conforme decidiu esta Segunda Turma Recursal: “O Juizado Especial Cível é regido pelos princípios da celeridade e economia processual, sendo inclusive vedada a possibilidade da citação por edital (art. 18, § 2º, LJE). Isso considerado, a diligência do Juízo no sentido de obter o endereço da parte executada para fins de citação é, de fato, incompatível com os princípios norteadores deste microssistema. Nesse sentido, ao optar pelo ajuizamento da ação de execução no âmbito deste rito sumaríssimo, o ônus para localização dos executados recai exclusivamente à parte exequente, não havendo que se falar em pesquisa de endereço postulada ou expedição de ofícios a terceiros” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004263-05.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Marcel Luis Hoffmann - J. 25.09.2020).5. Precedentes: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005414-62.2020.8.16.0064 - Castro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 18.02.2022; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004263-05.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Marcel Luis Hoffmann - J. 25.09.2020.6. Sentença de extinção mantida. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004078-47.2021.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 21.07.2023)
1.1. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de buscas de endereço.
2. Promovo a intimação da parte interessada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar endereço atual da parte adversa, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.
3. A presente decisão servirá de mandado/ofício.
Diligências necessárias.