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2026-09-14 · TJPR
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000239-34.2026.8.16.0109/PR
AUTOR: MARCELO BATISTA DE LIMA
ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO JUNIOR (OAB PR103474)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c rescisão contratual, obrigação de fazer, declaração de nulidade de multa contratual e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, proposta por MARCELO BATISTA DE LIMA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO).
Narra a parte autora que recebeu contato telefônico da requerida para migração de operadora, mediante a oferta de três linhas telefônicas com pacote de internet móvel pelo valor mensal de R$ 164,00. Sustenta que a contratação somente foi aceita porque teria sido assegurada a portabilidade dos números já utilizados pelo consumidor.
Afirma, contudo, que os chips não foram entregues, a portabilidade não foi efetivada e os serviços jamais teriam sido disponibilizados, apesar da emissão de cobranças e da exigência de multa contratual por alegada quebra de fidelidade.
Em sede liminar, requer a suspensão imediata de todas as cobranças decorrentes da contratação, bem como que a requerida se abstenha de promover eventual inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, com fixação de multa para hipótese de descumprimento.
É o breve relatório. Decido.
2. A concessão da tutela de urgência, em sua natureza antecipada, tal como requerida pela parte autora, baseia-se na regulamentação conferida pelo art. 300 do CPC, pressupondo a presença de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Veja-se:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, ainda sobre o tema:
A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência - ou probabilidade - de o direito existir (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil- volume único- 8ed. - Salvador: Ed. JusPodivm. pg.806).
No caso concreto, embora as alegações deduzidas na petição inicial revelem controvérsia que merece aprofundada análise jurisdicional, não se verifica, neste momento processual, a presença de elementos suficientemente robustos a demonstrar, em juízo de cognição sumária, a alegada probabilidade do direito.
Com efeito, a narrativa do autor está fundada, essencialmente, em supostas tratativas realizadas por meio de contratação telefônica, envolvendo condições específicas da oferta, promessas de portabilidade, forma de cobrança, eventual fidelização e alegado descumprimento contratual por parte da empresa ré.
Todavia, os fatos controvertidos dependem da análise de elementos probatórios que, em regra, encontram-se em poder da própria requerida, especialmente registros internos de atendimento, documentos relacionados à solicitação de portabilidade, eventual comprovação de envio ou recebimento dos chips, condições efetivamente pactuadas e histórico do vínculo contratual.
Em outras palavras, a controvérsia central da demanda reside justamente em definir quais foram as condições efetivamente contratadas entre as partes e se houve, ou não, inadimplemento contratual por qualquer delas.
Nesse cenário, a versão apresentada unilateralmente pela parte autora, desacompanhada da necessária manifestação da ré e dos documentos que instruem a relação contratual discutida, mostra-se insuficiente para permitir, neste momento inicial do processo, a formação de um juízo seguro acerca da elevada probabilidade do direito alegado.
Além disso, embora a parte autora alegue ter recebido ameaça de negativação, não há prova inequívoca de inscrição iminente ou efetivamente concretizada em cadastros restritivos de crédito, tampouco elementos objetivos que demonstrem risco concreto e imediato apto a justificar a intervenção jurisdicional excepcional antes da instauração do contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
3. Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência de conciliação a ser designada, oportunidade em que, não sendo frutífera a composição, deverá ofertar sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC, subsidiariamente aplicável ao rito dos Juizados Especiais, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ressalvada a possibilidade prevista no Enunciado 10 do FONAJE. 
Diligências necessárias.