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6000238-48.2026.8.16.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Cruzeiro do Oeste · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000238-48.2026.8.16.0077/PRRELATOR: Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro AUTOR: GABRIEL TRAMONTINI PEREIRA ADVOGADO(A): PEDRO LUCAS SÉ SILVA BEGA (OAB PR102572) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 08/09/2026 - Audiência de conciliação designada

  2. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Cruzeiro do Oeste · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000238-48.2026.8.16.0077/PR AUTOR: GABRIEL TRAMONTINI PEREIRA ADVOGADO(A): PEDRO LUCAS SÉ SILVA BEGA (OAB PR102572) DESPACHO/DECISÃO 1 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GABRIEL TRAMONTINI PEREIRA em face de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Alega a parte autora, em síntese, ser titular de conta e de tag de identificação eletrônica de pedágio junto à ré, cadastrada em seu CPF e vinculada ao veículo Chevrolet Onix, placa SFL4I34. Declara que, a partir de fevereiro de 2025, passou a ser cobrado, indevidamente, por passagens em pedágios não percorridas, na realidade atribuídas a veículo diverso — Toyota Yaris, placa SFL3I34 —, cuja placa se distingue da sua por um único caractere. Afirma que, mesmo após reconhecimento parcial do erro pela ré e após o bloqueio da tag pelo próprio autor, as cobranças persistiram, culminando na negativação de seu nome junto ao Serasa. Requer, em sede de urgência, a exclusão/suspensão da restrição creditícia e a abstenção de novas cobranças e inscrições. É o relatório. Decido. 1 - DA TUTELA PROVISÓRIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando presente perigo de irreversibilidade de seus efeitos (art. 300, § 3º, do CPC). A relação jurídica travada entre as partes é, inequivocamente, de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos relativos à prestação do serviço (art. 14 do CDC), da qual só se exonera mediante prova de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). A probabilidade do direito exsurge do robusto acervo documental que instrui a inicial: (a) o Certificado de Registro e Licenciamento que comprova que o veículo do autor é o Chevrolet Onix de placa SFL4I34; (b) o documento de situação legal que atribui a placa SFL3I34 a um Toyota Yaris, veículo de terceiro; (c) o histórico de atendimento eletrônico em que a própria ré reconhece a irregularidade e se compromete a "contestar as passagens"; (d) o extrato do aplicativo que registra a tag do autor com status "Bloqueado" e, ainda assim, novos lançamentos de passagens sob a grafia equivocada "Onix – SFL3I34"; e (e) a Consulta Restritivos emitida pela instituição financeira Sicredi, que comprova, de forma objetiva e datada, a anotação PEFIN junto ao Serasa (contrato nº 25.102.850.437, R$ 286,00), tendo como credor apontante expressamente a ré, com data de ocorrência em 15/05/2025 — coincidente com o vencimento da fatura impugnada. Tais elementos, em cognição sumária, evidenciam falha no sistema de identificação de placas da ré e a inexistência de causa jurídica válida para o débito. O perigo de dano também se faz presente, na medida em que a manutenção do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito lhe acarreta abalo creditício que se renova a cada dia, já concretamente evidenciado pela dificuldade de acesso a crédito apurada na própria consulta restritiva, sendo certo que a inscrição indevida gera dano moral presumido (in re ipsa), não incidindo, na espécie, a ressalva da Súmula 385 do STJ, à míngua de outra inscrição legítima preexistente. Por fim, a medida é reversível (art. 300, § 3º, do CPC), porquanto, na hipótese de improcedência, poderá a ré restabelecer a cobrança e a respectiva anotação. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA: a) proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, a suspensão da negativação do nome do autor junto ao Serasa e demais órgãos de proteção ao crédito, relativamente ao débito ora impugnado (contrato nº 25.102.850.437, no valor de R$ 286,44); b) abstenha-se de promover novas cobranças, protestos ou inscrições restritivas em desfavor do autor, decorrentes de passagens de pedágio atribuídas ao veículo de terceiro (placa SFL3I34), inclusive quanto a mensalidades e encargos correlatos; c) sob pena de multa única de R$15.000,00, sem prejuízo de posterior majoração. Intime-se pessoalmente a parte ré para cumprimento desta ordem judicial (art.231, §3º, CPC; Súmula 410, STJ). 2 - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Cite-se e intime-se a parte ré, observando-se as regras do art. 18 da Lei 9.099/95, para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela serventia, advertindo-a de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano (art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95). Intime-se a parte autora para comparecer à audiência designada, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9099/95). 3 - DEMAIS PROVIDÊNCIAS Desde já, pontuo que as partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço, sob pena de se reputarem eficazes as intimações enviadas ao endereço fornecido anteriormente (art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95). Anote-se a prioridade de tramitação, por ser o autor pessoa idosa (nascido em 31/12/1957), nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/03 c/c art. 1.048, I, do CPC. No mais, cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial. Diligências necessárias.

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