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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Castro · DESPACHO/DECISÃO
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000237-05.2026.8.16.0064/PR
EXEQUENTE: BIANKA RIBEIRO DA LUZ
ADVOGADO(A): SÉRGIO RODRIGUES DA LUZ (OAB PR045567)
DESPACHO/DECISÃO
1. Cite-se, se possível, via ARMP, para que o(a) executado(a), em 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida (artigo 829, do Código de Processo Civil, combinado com artigo 53 da Lei n.º 9.099/95).
Neste sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR CORREIO EFETIVADA EM EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA QUE É PREFERENCIAL, NÃO EXCLUSIVA. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR CORREIO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. CITAÇÃO POR AR VÁLIDA. RECEBIMENTO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO, SEM QUALQUER RESSALVA. EXCEÇÃO A REGRA DA PESSOALIDADE. ARTIGO 248, § 4º, DO CPC. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, COM INÍCIO DOS ATOS EXECUTIVOS NECESSÁRIOS A SATISFAÇÃO DO CREDOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR - 14ª C.Cível - 0052303-43.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANE PIERUCCINI - J. 20.03.2019). (Destaquei).
Do contrário (se o endereço do devedor não for atendido pelos Correios), expeça-se mandado.
1.1. Caso haja penhora no rosto dos autos, o devedor deverá depositar judicialmente a importância a ser paga, para o que deverá ser intimado pela Secretaria.
2. Positiva a citação e decorrido o prazo para pagamento, determino se realize pesquisa e bloqueio de valores monetários via Sistema de Busca de Ativos – SISBAJUD.
2.1. Se negativa a pesquisa no Sistema de Busca de Ativos – SISBAJUD (ou de valores inferiores a R$ 100,00) montante este cujo desbloqueio resta desde já determinado, proceda-se ao respectivo desbloqueio, e cumpram-se os itens abaixo.
3. Determino a pesquisa e bloqueio de veículos via Sistema Renajud.
Anoto que somente deverão ser bloqueados veículos livres de ônus.
3.1. Se realizado o bloqueio de veículo livre de ônus, expeça-se mandado de penhora, a qual somente deverá ser ultimada caso o veículo seja efetivamente localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, ficando o credor como depositário.
4. Não sendo localizado(s) veículo(s), proceda à penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do Juízo, cumprindo-se o artigo 829, § 1° do Código de Processo Civil (Do mandado de citação, constarão, também, a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com a intimação do executado.")
4.1. Neste caso, fica o credor, igualmente, como depositário, a si cabendo os encargos e diligências necessários a respectiva remoção.
5. Oportunamente (depois de efetuada a penhora), o(a) devedor(a) será intimado(a) para comparecer à audiência conciliatória, oportunidade na qual poderá oferecer seus embargos ao feito, por escrito ou verbalmente (artigo 53, § 1º da Lei n.º 9.099/95).
6. Caso não se logre êxito em nenhuma das diligências realizadas, intime-se ao(à) credor(a) para indicar bens penhoráveis em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Diligências necessárias a cargo da Secretaria.
Castro, data de inserção no sistema.