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Processo 6000236-95.2026.8.16.0136

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPR
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2026-09-10 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPR

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000236-95.2026.8.16.0136/PRRELATOR: Gabriel Ribeiro de Souza Lima AUTOR: LANES JUNIOR ETGETON GRAEBIN ADVOGADO(A): CLAUDEMIR JOSE DOS SANTOS (OAB PR126557) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 17 - 15/09/2026 - Audiência de conciliação designada

2026-09-10 · TJPR

Av Interventor Manoel Ribas, 411 - Bairro: Centro - CEP: 85200-154 - Fone: (42) 3309-3956 - Email: pit-je@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000236-95.2026.8.16.0136/PR AUTOR: LANES JUNIOR ETGETON GRAEBIN ADVOGADO(A): CLAUDEMIR JOSE DOS SANTOS (OAB PR126557) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, cumulada com obrigação de fazer, exibição de documentos e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LANES JUNIOR ETGETON GRAEBIN em face de TOP ONE SERVICOS DE CREDITO LTDA. Narra a parte autora que não realizou compra ou contratação de crédito perante o estabelecimento denominado “Feirão dos Estofados”, tampouco autorizou terceiro a contratar em seu nome. Sustenta que seus dados pessoais teriam sido utilizados fraudulentamente para a celebração do contrato nº 0046521729075001, do qual decorreu débito no valor de R$ 654,93 e suposta inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. Alega que tomou conhecimento da restrição ao tentar obter financiamento para aquisição de equipamentos destinados à atividade leiteira, ocasião em que o crédito teria sido recusado. Afirma, ainda, que registrou boletim de ocorrência e tentou solucionar administrativamente a questão, sem êxito. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata exclusão ou suspensão da anotação restritiva relacionada ao débito discutido, bem como que a requerida se abstenha de promover nova inscrição durante a tramitação do feito, sob pena de multa diária. No mérito, postula a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a exibição dos documentos e registros referentes à contratação, o cancelamento definitivo de eventuais cobranças e restrições e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (eventos 1.2/1.11). Determinada a emenda à inicial (evento 5). A parte autora, por sua vez, informou não ter obtido a certidão para comprovação da negativação e requereu a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito. Na mesma oportunidade, juntou declaração da entidade consultada e cópia integral do boletim de ocorrência (evento 11.1/11.3). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige elementos que evidenciem, simultaneamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a parte autora sustente desconhecer a contratação e a consequente negativação, não apresentou documento mínimo apto a comprovar que seu nome foi efetivamente inscrito nos cadastros do Serasa ou do SCPC em razão do débito questionado. Com efeito, no documento juntado no evento 1.11, não é possível identificar, de forma segura, que a anotação esteja vinculada ao nome ou ao CPF da parte autora, tampouco se verifica a identificação do órgão emissor da consulta. Assim, neste momento processual, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito alegado. Ademais, a controvérsia demanda maior dilação probatória e a prévia oportunização do contraditório, possibilitando à parte ré esclarecer a origem da contratação e apresentar os documentos pertinentes. De outro vértice, o provimento que ora se indefere é plenamente reversível a qualquer momento, no transcorrer do processo. III - Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Intimem-se as partes para ciência acerca da presente decisão. IV – Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos legais. Paute-se audiência de conciliação e cite-se o réu para participação, intimando-se também o autor. V – A audiência será realizada na modalidade semipresencial, ou seja, as partes e procuradores poderão optar entre participar presencialmente ou virtualmente, mediante o acesso ao link da sala virtual disponibilizado no processo. VI – As partes sem procurador constituído nos autos poderão prestar as informações por meio de contato telefônico no número (42) 3309-3956 / (42) 3309-3964 (das 12h às 18h) ou pelos e-mails aico@tjpr.jus.br ou dali@tjpr.jus.br. Sendo a citação realizada por Oficial de Justiça, deverá desde logo certificar: a) o número de telefone da parte; b) qual o aplicativo de mensagens instantâneas que ela utiliza; c) se tem acesso à internet em casa. VII – A audiência virtual será realizada pelo sistema Microsoft Teams, e para secretariar o ato designo as conciliadoras deste Juizado Especial. VIII – Caso as partes encontrem dificuldade para acessar à sala de audiência virtual, poderão entrar em contato telefônico diretamente com a Conciliadora por meio do número (43) 99927-2868 (Edna Melak) e (42) 99916-9551 (Selma Uchoa). IX – Destaque-se, por oportuno, que o contato com as Conciliadoras deve ser exclusivamente para tratar de acesso à sala de audiência na data e hora pautada, sendo que eventual informação de impossibilidade de participação em audiência virtual deve ser prestada por meio de requerimento nos autos. Diligências e intimações necessárias.

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