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2026-09-10 · TJPR
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000236-95.2026.8.16.0136/PR
AUTOR: LANES JUNIOR ETGETON GRAEBIN
ADVOGADO(A): CLAUDEMIR JOSE DOS SANTOS (OAB PR126557)
DESPACHO/DECISÃO
I - Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, cumulada com obrigação de fazer, exibição de documentos e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LANES JUNIOR ETGETON GRAEBIN em face de TOP ONE SERVICOS DE CREDITO LTDA.
Narra a parte autora que não realizou compra ou contratação de crédito perante o estabelecimento denominado “Feirão dos Estofados”, tampouco autorizou terceiro a contratar em seu nome. Sustenta que seus dados pessoais teriam sido utilizados fraudulentamente para a celebração do contrato nº 0046521729075001, do qual decorreu débito no valor de R$ 654,93 e suposta inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Alega que tomou conhecimento da restrição ao tentar obter financiamento para aquisição de equipamentos destinados à atividade leiteira, ocasião em que o crédito teria sido recusado. Afirma, ainda, que registrou boletim de ocorrência e tentou solucionar administrativamente a questão, sem êxito.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata exclusão ou suspensão da anotação restritiva relacionada ao débito discutido, bem como que a requerida se abstenha de promover nova inscrição durante a tramitação do feito, sob pena de multa diária.
No mérito, postula a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a exibição dos documentos e registros referentes à contratação, o cancelamento definitivo de eventuais cobranças e restrições e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos (eventos 1.2/1.11).
Determinada a emenda à inicial (evento 5).
A parte autora, por sua vez, informou não ter obtido a certidão para comprovação da negativação e requereu a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito. Na mesma oportunidade, juntou declaração da entidade consultada e cópia integral do boletim de ocorrência (evento 11.1/11.3).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
II - Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige elementos que evidenciem, simultaneamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, embora a parte autora sustente desconhecer a contratação e a consequente negativação, não apresentou documento mínimo apto a comprovar que seu nome foi efetivamente inscrito nos cadastros do Serasa ou do SCPC em razão do débito questionado.
Com efeito, no documento juntado no evento 1.11, não é possível identificar, de forma segura, que a anotação esteja vinculada ao nome ou ao CPF da parte autora, tampouco se verifica a identificação do órgão emissor da consulta.
Assim, neste momento processual, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito alegado. Ademais, a controvérsia demanda maior dilação probatória e a prévia oportunização do contraditório, possibilitando à parte ré esclarecer a origem da contratação e apresentar os documentos pertinentes.
De outro vértice, o provimento que ora se indefere é plenamente reversível a qualquer momento, no transcorrer do processo.
III - Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Intimem-se as partes para ciência acerca da presente decisão.
IV – Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos legais.
Paute-se audiência de conciliação e cite-se o réu para participação, intimando-se também o autor.
V – A audiência será realizada na modalidade semipresencial, ou seja, as partes e procuradores poderão optar entre participar presencialmente ou virtualmente, mediante o acesso ao link da sala virtual disponibilizado no processo.
VI – As partes sem procurador constituído nos autos poderão prestar as informações por meio de contato telefônico no número (42) 3309-3956 / (42) 3309-3964 (das 12h às 18h) ou pelos e-mails aico@tjpr.jus.br ou dali@tjpr.jus.br.
Sendo a citação realizada por Oficial de Justiça, deverá desde logo certificar: a) o número de telefone da parte; b) qual o aplicativo de mensagens instantâneas que ela utiliza; c) se tem acesso à internet em casa.
VII – A audiência virtual será realizada pelo sistema Microsoft Teams, e para secretariar o ato designo as conciliadoras deste Juizado Especial.
VIII – Caso as partes encontrem dificuldade para acessar à sala de audiência virtual, poderão entrar em contato telefônico diretamente com a Conciliadora por meio do número (43) 99927-2868 (Edna Melak) e (42) 99916-9551 (Selma Uchoa).
IX – Destaque-se, por oportuno, que o contato com as Conciliadoras deve ser exclusivamente para tratar de acesso à sala de audiência na data e hora pautada, sendo que eventual informação de impossibilidade de participação em audiência virtual deve ser prestada por meio de requerimento nos autos.
Diligências e intimações necessárias.