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6000236-78.2026.8.16.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Cruzeiro do Oeste · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000236-78.2026.8.16.0077/PR AUTOR: BENEDITO MORAIS ADVOGADO(A): MARINA DE OLIVEIRA MODESTO (OAB PR130851) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): JOÃO LEONEL ANTOCHESKI (OAB PR025730) DESPACHO/DECISÃO 1 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BENEDITO MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A. Alega a parte autora, em síntese, ser aposentado e ter sido vítima de fraude eletrônica em 09/05/2026, ocasião em que terceiros, mediante o denominado "golpe do falso sorteio", acessaram indevidamente sua conta e realizaram a contratação de empréstimo pessoal (contrato nº 563582855), no valor de R$ 2.770,00, seguida de duas transferências via Pix, nos importes de R$ 2.100,00 e R$ 2.700,00. Requer, em sede de urgência, a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo e a abstenção de negativação de seu nome. É o relatório. Decido. 1 - DA TUTELA PROVISÓRIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando presente perigo de irreversibilidade dos seus efeitos (art. 300, § 3º, do CPC). A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). Nessa qualidade, o banco responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de suas operações, hipótese caracterizada como fortuito interno, a teor da Súmula 479 do STJ e do art. 14 do CDC. A probabilidade do direito exsurge da robusta prova documental que instrui a inicial: o Boletim de Ocorrência nº 2026/632386, lavrado perante a Polícia Civil, que formaliza a notícia do estelionato; os extratos bancários que evidenciam, em um mesmo dia, a contratação de empréstimo e a realização de duas transferências vultosas via Pix; os comprovantes das operações; e o registro da contestação administrativa perante a instituição. Tais movimentações destoam por completo do perfil de consumo do autor — aposentado, com conta movimentada essencialmente pelos proventos previdenciários e sem histórico de operações de crédito —, circunstância que, ao menos nesta cognição sumária, sugere falha nos mecanismos de segurança e de detecção de transações atípicas. O perigo de dano também se faz presente, na medida em que os descontos mensais de R$220,76, incidentes sobre renda de subsistência de pessoa idosa, comprometem de forma progressiva e substancial o mínimo existencial do autor, cuja recomposição futura se mostra de difícil reparação caso mantida a cobrança no curso do processo. Por fim, a medida é reversível (art. 300, § 3º, do CPC), porquanto, na hipótese de improcedência do pedido, poderá o requerido retomar os descontos das parcelas. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o Banco Bradesco S.A.: a) suspenda imediatamente os descontos de todas as parcelas vincendas do contrato de empréstimo nº 563582855, abstendo-se de realizar qualquer lançamento a débito na conta-corrente do autor a esse título; b) abstenha-se de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes ou de registrar qualquer restrição creditícia em razão do referido contrato; c) sob pena de multa que fixo em R$500,00 por descumprimento, limitada, por ora, a R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior majoração. Intime-se pessoalmente a parte ré para cumprimento desta ordem judicial (art.231, §3º, CPC; Súmula 410, STJ). 2 - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Cite-se e intime-se a parte ré, observando-se as regras do art. 18 da Lei 9.099/95, para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela serventia, advertindo-a de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano (art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95). Intime-se a parte autora para comparecer à audiência designada, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9099/95). 3 - DEMAIS PROVIDÊNCIAS Desde já, pontuo que as partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço, sob pena de se reputarem eficazes as intimações enviadas ao endereço fornecido anteriormente (art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95). Anote-se a prioridade de tramitação, por ser o autor pessoa idosa (nascido em 31/12/1957), nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/03 c/c art. 1.048, I, do CPC. No mais, cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial. Diligências necessárias.

  2. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Cruzeiro do Oeste · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000236-78.2026.8.16.0077/PRRELATOR: Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro AUTOR: BENEDITO MORAIS ADVOGADO(A): MARINA DE OLIVEIRA MODESTO (OAB PR130851) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 10 - 08/09/2026 - Audiência de conciliação designada

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