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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cìvel e Juizado Especial da Fazenda Pública de Dois Vizinhos · DESPACHO/DECISÃO
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000236-72.2026.8.16.0079/PR
EXEQUENTE: ALBINO LOPES & CIA LTDA
ADVOGADO(A): MAYARA FERNANDA DALL'IGNA (OAB PR090918)
DESPACHO/DECISÃO
CITE-SE o devedor para que pague, em 3 dias, o valor exequendo, atualizado (art. 827, CPC). Não sendo efetuado o pagamento, defiro conforme determinado a seguir.
DO SISBAJUD:
1) Sendo a penhora de dinheiro a primeira na gradação legal (art. 835/CPC), defiro o pedido de consulta de valores pelo sistema Sisbajud (art. 854/CPC), para indisponibilidade de ativos existentes, com a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias.
Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio.
Em sendo positiva a diligência, promova-se a transferência para conta judicial, e registre-se no campo específico do Projudi, servindo o extrato como termo de penhora.
Na sequência, intime-se o executado da penhora realizada (arts. 771 c/c 841 e 854, §§2º e 3º do CPC) para promoção da sua defesa.
Havendo pedidos pelo executado, voltem para análise.
Desbloqueiem-se os valores ínfimos.
2) Não havendo arguições pelo executado ou sendo estas rejeitadas, promova o servidor responsável a imediata transferência, servindo o extrato como auto de penhora, registrando no Sistema Projudi/Livro no campo específico.
a) Após, expeça-se alvará de levantamento/transferência bancária do valor depositado em nome da parte beneficiária, com prazo de 60 (sessenta) dias.
b) Havendo pedido formulado pelo procurador para expedição de alvará em seu nome, e possuindo a procuração poderes específicos para receber e dar quitação, expeça-se o alvará em nome do procurador.
c) Havendo pedido de expedição de alvarás diversos, um em nome da parte beneficiária e outro em nome de seu procurador para levantamento dos honorários de sucumbência, expeçam-se alvarás diversos.
Havendo contrato de honorários juntado aos autos e pedido de expedição de alvará diverso para os honorários contratuais, expeça-se alvará diverso em nome do procurador.
d) Sendo o alvará expedido em nome do procurador ou a transferência efetuada para conta bancária de sua titularidade, encaminhe-se ofício, como diligência do juízo, à parte beneficiária, informando sobre a liberação do Alvará, exceto para os levantamentos de saldo de custas ou devolução de valor depositado para garantia do juízo.
DO RENAJUD:
1) Infrutífero Sisbajud, promova-se a busca de veículos através do sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência”.
Depois, expeça-se mandado de intimação e avaliação (se necessário, intime-se a parte exequente para indicar a localização do bem).
Localizado o veículo registre-se no campo próprio no sistema Projudi, com comunicação para o Distribuidor para anotação, valendo o extrato como termo de penhora.
a) Em seguida, intime-se o exequente para que manifeste interesse no bem encontrado por meio do sistema.
Não havendo interesse, promova-se desde já o desbloqueio.
b) Havendo pedido de remoção do bem pelo credor, podendo o credor ficar como depositário dos bens em se tratando de bens móveis (art. 840, § 1°, do CPC), fica deferida a remoção.
Nesta hipótese, nomeio o credor como depositário do bem penhorado bem como determino a remoção do bem, para que este permaneça sob responsabilidade do credor.
c) Em seguida, intime-se o credor para que firme o termo de fiel depositário do bem.
DO INFOJUD:
Esgotadas as tentativas ordinárias de localizar bens passíveis de constrição em nome da parte devedora, inclusive com utilização de mecanismos virtuais colocados à disposição do Juízo, promova-se a requisição do documento perante o sistema INFOJUD e DOI de acordo com o requerimento especifico formulado pela parte, com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação, em cinco dias.
DO SERASAJUD:
Não localizados bens suficientes, e havendo pedido da parte exequente, defiro a inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, a ser implementado por meio do SERASAJUD, em face do contido no art. 782 § 3º do CPC.
Advirto, no entanto, que a inclusão é feita a pedido do exequente e, por isso, sob sua responsabilidade, inclusive no que se refere à baixa dos cadastros nas hipóteses legais, diretamente ou promovendo o competente requerimento.
DA PENHORA DE BEM IMÓVEL:
1) Havendo pedido de penhora de bem imóvel, intime-se a parte exequente para que apresente matrícula atualizada dos bens imóveis que pretende penhorar, acaso ainda não o tenha feito.
a) Apresentadas as matrículas e estando registradas no nome da parte executada, defiro o requerimento retro. Promova-se a penhora por termo nos autos (art. 845, § 1º do CPC).
b) Na sequência, expeça-se mandado para intimação do executado e eventual cônjuge, de acordo com o art. 841/CPC, além da avaliação do bem (cota parte cabível ao executado) (art. 870/CPC).
c) Certificada a impossibilidade de realizá-la, fica desde já nomeado o avaliador judicial para a avaliação.
d) Promovida a avaliação, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias.
Havendo impugnação, voltem.
e) Em seguida, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, de acordo com o artigo 876, do CPC, já que esta é a modalidade preferencial de expropriação de bens. Prazo: 15 dias.
Em caso de requerimento da adjudicação, proceda a escrivania conforme dispõe o artigo 876, §1° do CPC. Prazo 05 (cinco) dias.
Atente-se para o contido no artigo 274, parágrafo único, do referido código.
f) Manifestado interesse na adjudicação, voltem concluso para decisão de questões eventualmente pendentes e ordenamento da lavratura do auto de adjudicação, com as especificidades do caso.
g) Não pretendendo a adjudicação, no mesmo prazo do item 9.5 deve o exequente indicar a modalidade de alienação que pretende. Então voltem para correta determinação de seguimento do feito de acordo com a modalidade pleiteada.
DOS DEMAIS DEFERIMENTOS:
1) Realizado requerimento pela parte, e com base nos princípios que orientam os Juizados Especiais, defiro a consulta/inclusão, por meio de sistema próprio ou expedição de ofício para:
a) indisponibilidade de bens (CNIB);
b) SNIPER
c) CENSEC;
d) SERP JUD;
e) CRCJUD;
f) Caixa Econômica Federal, para que informe a existência de saldo em conta do FGTS da parte executada;
Não é necessário aguardar o retorno de cada consulta, podendo todas serem realizadas em conjunto.
Promova-se a pesquisa e certifique-se os resultados, sejam eles frutíferos ou não.
2) Consulta/oficio para o PrevJud ficam, desde já, indeferidos, posto que a existência de cadastros positivos ali acabariam acobertados pela impenhorabilidade legal.
DA AUSÊNCIA DE BENS:
1) Não localizados bens penhoráveis, intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique à penhora bens livres e desembaraçados, ficando ciente de que havendo ausência de manifestação, tal ato será considerado atentatório à dignidade da justiça com a consequente aplicação de multa, nos temos dos artigos 847, §3º, e 774, V, do Código de Processo Civil.
2) Novamente infrutífera, e desde que já tenham sido esgotadas as medidas executivas acima determinadas, defiro eventual reiteração da pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, observado o intervalo mínimo de 1 (um) ano entre as diligências, contado da data da última consulta efetuada.
3) Infrutíferas todas as tentativas, voltem conclusos no localizador para expedição de certidão de dívida.
Intimações e diligências necessárias.