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2026-09-14 · TJPR
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000236-20.2026.8.16.0064/PR
AUTOR: MAURICIO JOSE FRANCISQUINY
ADVOGADO(A): GLÓRIA ALCÂNTARA DOS SANTOS (OAB PR108835)
RÉU: COPEL DISTRIBUICAO S.A.
ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER (OAB PR007919)
ADVOGADO(A): MICHELE SUCKOW LOSS (OAB PR032678)
ADVOGADO(A): ANDREA PATRICIA CEZARIO (OAB PR045490)
ADVOGADO(A): THAIS YUMI ASSAKURA (OAB PR054137)
ADVOGADO(A): EVERTON LUIZ SZYCHTA (OAB PR055165)
ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR DIAS FONTANA (OAB PR076457)
DESPACHO/DECISÃO
1. Tutela de urgência
Requereu o autor: "O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pretendida para, até ulterior decisão, determinar, imediatamente a religação da energia elétrica no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)"
Conforme relato inicial, o autor indica residir com sua família em área rural deste Município, onde também explora a pousada familiar denominada “Recanto Pena Verde”, sendo titular da unidade consumidora nº 105666475, mantida junto à ré, COPEL Distribuição S.A.
Afirma que, desde 30/08/2026, a residência e a pousada encontram-se sem fornecimento de energia elétrica, situação que perdurava até 03/09/2026, ocasionando, inclusive, a perda de alimentos armazenados em geladeiras e freezers. Sustenta que realizou diversas tentativas de solução administrativa, mediante abertura de protocolos e contato com o gerente da COPEL de Castro, sem que o serviço tivesse sido restabelecido.
Aduz que a interrupção do fornecimento de energia também ocasionou a ausência de água na residência, uma vez que o abastecimento depende de poço artesiano cuja bomba funciona exclusivamente mediante energia elétrica. Afirma que a família, inclusive sua filha de 3 (três) anos, passou a enfrentar condições precárias para higiene e consumo, sendo necessário ferver água para utilização. Relata, ainda, que a queda de um poste obstruiu a única via de acesso à residência e à pousada, deixando a família isolada e dificultando o acesso a alimentos, água e outros itens essenciais. Acrescenta que, na noite de 02/09/2026, uma pessoa que transitava pelo local não teria visualizado o poste caído e sofrido acidente.
Por fim, sustenta que a região também permanece sem sinal de telefonia celular, o que teria dificultado ainda mais o contato com a ré e a busca por solução, obrigando-o a se deslocar fisicamente até locais com cobertura de sinal.
Pois bem, após a análise do feito, concluo pelo deferimento do pedido em questão.
Isto pois "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." (artigo 300, CPC).
E no caso em apreço, por ora, vislumbro se acharem presentes os requisitos em questão.
Há probabilidade do direito invocado.
A documentação apresentada pela parte autora evidencia, em princípio, a ausência de fornecimento de energia elétrica em sua residência e na localidade em que se encontra situada, bem como, demonstra que houve prévio contato com a concessionária ré para a solução do problema.
A corroborar tais alegações, verifica-se que o preposto da ré, conforme áudio juntado aos autos (evento 1.8), afirmou que a concessionária encaminharia uma equipe ao local para providenciar o restabelecimento da energia elétrica.
Por outro lado, embora instada a se manifestar acerca do pedido, a ré limitou-se a sustentar a ausência de comprovação de reconhecimento de responsabilidade ou de sua inércia, sem, contudo, infirmar especificamente os documentos, áudios e vídeos apresentados pela autora. Tampouco demonstrou a existência de fornecimento regular de energia elétrica na localidade ou comprovou a adoção de medidas concretas e efetivas destinadas ao restabelecimento do serviço.
Diante desse contexto, os elementos disponíveis conferem plausibilidade à alegação de interrupção do serviço e de ausência de solução efetiva por parte da concessionária.
Também se encontra configurado o perigo de dano de difícil reparação, considerando a essencialidade do serviço de energia elétrica, indispensável à realização das atividades cotidianas e, no caso concreto, também ao desenvolvimento da atividade de subsistência exercida pela parte autora.
Nessa ótica, impende registrar que a tutela provisória de urgência não prescinde da existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ou melhor explicitado nas palavras de Fredie Didier Jr., tal perigo de dano deve ser:
“[...] i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.” (FREDIE DIDIER JR e outros. Curso de Direito Processual Civil. V. 2. 11.ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 610).
E quanto a este requisito (perigo de dano), igualmente leciona Humberto Theodoro Júnior:
“O perigo de dano refere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litigio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido. Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave ... . Há que se demonstrar, portanto, o “perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional.” (NCPC, art. 300).” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Novo Código de Processo Civil Anotado. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2016).
Neste sentido:
"MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPATIBILIDADE. INAFASTABILIDADE DA JUSTIÇA. LOCADOR QUE EFETUOU O CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA PARA PREJUDICAR O LOCATÁRIO. SERVIÇO ESSENCIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO RESTABELECIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA" (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003995-29.2024.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 11.11.2024) (Grifou-se).
Desta forma, DEFIRO a medida pretendida e determino à ré que proceda ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na residência/localidade da parte autora, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor de alçada do Juizado Especial Cível (R$ 64.840,00).
2. Inclua-se em pauta para audiência conciliatória.
2.1. O ato deverá ocorrer de forma VIRTUAL, a teor do artigo 472 do Código de Normas do Foro Judicial (salvo eventual impossibilidade prática para tanto, a ser demonstrada, com até 05 dias de antecedência).
O ato ocorrerá a partir de ambiente físico nesta unidade jurisdicional, ficando as partes, seus procuradores e testemunhas intimadas para, querendo, comparecer presencialmente.
A participação do ato de forma virtual é facultada a todos os interessados, mediante acesso à sala respectiva, por meio de link fornecido nos autos pela Secretaria.
2.2. Havendo nos autos futura designação de audiência de instrução e julgamento, desde logo, fica determinada a sua realização na modalidade VIRTUAL, nos mesmos moldes da audiência conciliatória.
2.3. Quanto ao polo autor, eventual silêncio ou a ausência/não ingresso à sala virtual ou física, de forma injustificada, implicará na extinção do processo, com a sua condenação às custas processuais, consoante artigo 51, inciso I e § 2º da Lei n.º 9.099/95.
Igualmente, quanto ao polo réu, eventual silêncio ou a ausência/não ingresso à sala virtual ou física, de forma injustificada, implicará em revelia, a teor do artigo 20 da Lei n.º 9.099/95.
3. Cite(m)-se, com as advertências legais, preferencialmente (se houver dados bastantes) pela via eletrônica (através de ligação telefônica ou mensagem pelo aplicativo WhatsApp, com a inequívoca confirmação da identidade através de documento pessoal).
4. Int. Dil. de estilo.
Castro, data de inserção no sistema.