Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Jandaia do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Rua Plácido Caldas, 536, Fórum - Vara Cível - Bairro: Centro - CEP: 86900-000 - Fone: (43)3572-9860 - Email: js-1vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000235-21.2026.8.16.0101/PR AUTOR: BENEDITA MARIA DE CASTILHO ADVOGADO(A): GABRIEL PAES BERNARDINELLI (OAB PR081364) ADVOGADO(A): CLEITHON APARECIDO DA SILVA GIROTO (OAB PR131815) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizado por BENEDITA MARIA DE CASTILHO em face de ITAU UNIBANCO S.A. A autora relata em síntese que, começou a perceber diminuição em seus rendimentos mensais, razão pela qual buscou perante a agência do Banco Réu informações, tendo se deparado com descontos mensais sucessivos sob os seguintes nomes ''Seguro Cartão'', ''Mensal Combinaqui'', e ''Sisdeb Itauportoseg'' sendo estes, conforme alega, descontos de contratações que desconhece, ao tentar conseguir esclarecimento dos prepostos da ré, não obteve qualquer êxito. Em face de tal descoberta recorreu ao PROCON, onde conseguiu a restituição dos descontos ''Sisdeb Itauportoseg'', porém mantendo-se inerte a ré quanto ao restante. Requer a restituição em dobro dos valores descontados, condenação em danos morais, e tutela antecipada para que cessem os descontos indevidos. É o que interessa para o momento. Consoante artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Isso significa dizer que, além da alegação da parte autora parecer verdadeira, deverá existir uma prova forte suficiente, ao menos na cognição sumária a ser realizada pelo juiz, que aquela alegação fática parece ser realmente verdadeira. O perigo de dano irreparável, ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser concreto, atual ou iminente e grave, não decorrendo de mero temor subjetivo, mas de dados concretamente demonstrado nos autos. Pois bem, no caso em tela, tenho que o pedido de antecipação da tutela não merece acolhimento. Dito isso, ausente o requisito do perigo de demora, uma vez que, conforme narrado na petição inicial, e pelas provas que foram acostadas aos autos, já cessaram os descontos em cima da conta da autora, além disso, o autor, conforme sua própria narrativa tomou conhecimento dos descontos ''ao longo dos últimos meses'', somado ao fato de que o último desconto sobre as rubricas “MENSAL COMBINAQUI” e “SEGURO CARTÃO” o ocorreu em 03/2026, a presente ação somente foi ajuizada após considerável lapso temporal da ciência da autora quanto ao ocorrido. Logo, em existindo efetivo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não seria razoável que a parte autora aguardasse por período tão prolongado para buscar a tutela jurisdicional. Assim, o transcurso de significativo lapso temporal entre a ciência dos fatos e o ajuizamento da demanda afasta, ao menos em sede de cognição sumária, o requisito do perigo de dano, razão pela qual não se mostra cabível o deferimento da tutela de urgência. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER cUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE CONCEDEU OS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PLEITEADA PELA AGRAVADA. PRESCRIÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS REPARADORES (DERMOLIPECTOMIA NÃO ESTÉTICA ABDOMINAL, LIPOESCULTURA COM ENXERTO GLÚTEO E MASTOPEXIA COM INCLUSÃO DE PRÓTESE DE SILICONE) PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA (GASTROPLASTIA). PERIGO NA DEMORA NÃO EVIDENCIADO. DECLARAÇÕES MÉDICAS QUE, NÃO OBSTANTE APONTEM A URGÊNCIA, SÃO DATADOS DE MAIS DE 7 MESES ATRÁS. PARTE QUE ESPEROU GRANDE LAPSO TEMPORAL DESDE A NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE PARA INGRESSAR COM A AÇÃO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. NÃO PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0033639-90.2020.8.16.0000 - Paranaguá -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ -  J. 20.09.2020) Assim, forçoso concluir que, no presente momento processual, não estão presentes os elementos a respaldar a concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela. 3. Cite-se e intime-se a parte demandada para comparecer à audiência de conciliação designada pela Secretaria, constando a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano (art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95). Outrossim, intime-se a parte autora para que compareça à audiência designada, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9099/95), ficando também ciente de que o não comparecimento implica no pagamento das custas processuais. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.