2026-09-16 · TJPR
Av Interventor Manoel Ribas, 411 - Bairro: Centro - CEP: 85200-154 - Fone: (42) 3309-3956 - Email: pit-je@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000235-13.2026.8.16.0136/PR AUTOR: IVONE DE FATIMA RODRIGUES ADVOGADO(A): LEANDROLUIZ MADUREIRA (OAB PR079639) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação revisional de contratos bancários cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IVONE DE FÁTIMA RODRIGUES em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. A autora afirma que recebe benefício previdenciário líquido no valor de R$ 993,94 em conta mantida junto à instituição financeira requerida. Narra que, ao tentar movimentar o benefício, constatou a inexistência de saldo disponível em razão de descontos automáticos decorrentes de renegociações bancárias que afirma não ter realizado ou autorizado. Segundo consta na inicial, a autora identificou descontos relacionados a três renegociações, cujas parcelas, consideradas em conjunto, superam o valor líquido de seu benefício. Sustenta que os débitos absorvem os recursos destinados à sua subsistência, geram saldo negativo e ocasionam a incidência de juros, IOF e outros encargos. Alega, ainda, não reconhecer a contratação dos produtos bancários denominados ITAUSEG AP PF, Seguro LIS Itaú, Seguro Cartão, Mensalidade Combinaqui e CAP PIC. Diante disso, requer: a) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; b) a exibição dos contratos, gravações, comprovantes de aceite, registros eletrônicos, autorizações de débito e demais documentos relacionados às operações questionadas; c) a revisão das renegociações, com a limitação global dos descontos a 30% do benefício líquido; d) a declaração de inexigibilidade dos débitos relativos aos produtos cuja contratação não seja comprovada; e) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados ou, subsidiariamente, a restituição simples; e f) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, requer a concessão de tutela antecipada de urgência para determinar a suspensão dos descontos relativos às renegociações impugnadas ou, subsidiariamente, a limitação desses descontos a 30% do benefício líquido da autora. Requer, ainda, a cessação dos descontos referentes aos produtos bancários questionados, bem como da incidência de juros, IOF e demais encargos decorrentes do saldo negativo produzido por tais cobranças. Juntou documentos (eventos 1.2/1.7). Determinada a emenda à inicial (evento 6). A autora apresentou a emenda (evento 12.1/12.3), informou que havia contratado empréstimo anterior, cujas parcelas estavam sendo regularmente adimplidas. Esclareceu, contudo, que não realizou nem autorizou as renegociações posteriores. Afirmou, ainda, que permaneceu hospitalizada entre 25 de fevereiro e 9 de abril de 2026, tendo sido submetida a cuidados em unidade de terapia intensiva, intubação orotraqueal e ventilação mecânica. Sustentou que a operação questionada teria ocorrido durante esse período, circunstância que reforçaria a negativa de contratação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito decorre, em juízo de cognição sumária, dos extratos bancários apresentados no evento 1.2, os quais indicam a realização de descontos capazes de comprometer substancialmente o benefício previdenciário recebido pela autora. Aliado a isso, embora reconheça a existência de empréstimo anterior, a autora afirma que ele estava regularmente adimplido e nega ter realizado ou autorizado as renegociações posteriores. Ademais, a autora apresentou aos autos prontuários médicos ao evento 12.2, demonstrando que permaneceu hospitalizada durante o período relacionado à operação impugnada. Logo, tais circunstâncias estabelecem dúvida relevante quanto à existência de manifestação de vontade válida para a realização da renegociação. A comprovação da contratação depende da apresentação de documentos e registros que se encontram sob a disponibilidade da instituição financeira, como instrumentos contratuais, gravações, comprovantes de aceite, registros eletrônicos e autorizações de débito O perigo de dano também está demonstrado, uma vez que a autora é pessoa idosa, acometida por grave enfermidade respiratória, depende do uso contínuo de oxigênio medicinal e recebe benefício previdenciário de reduzido valor. A continuidade dos descontos compromete verba de natureza alimentar, necessária à sua subsistência e ao custeio do tratamento de saúde. A medida é reversível, pois a suspensão dos débitos automáticos não extingue eventual obrigação nem impede sua cobrança por outros meios legalmente admitidos. Assim, caso a instituição financeira demonstre a regularidade das contratações, a decisão poderá ser revista. Portanto, mostra-se adequada a suspensão dos descontos relacionados às renegociações e aos produtos bancários impugnados, até que a requerida comprove a origem e a regularidade das cobranças. Outrossim, a medida não alcançará o empréstimo original reconhecido pela autora no evento 12, desde que as respectivas parcelas estejam devidamente individualizadas e não decorram das renegociações questionadas. Igualmente, também deve ser suspensa a incidência de juros, IOF, tarifas e demais encargos decorrentes exclusivamente do saldo negativo produzido pelos descontos ora impedidos, sem prejuízo da posterior análise dos encargos próprios das obrigações eventualmente comprovadas. III – Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que réu, no prazo de 5 (cinco) dias: a) suspenda integralmente os descontos automáticos relacionados às renegociações impugnadas, abstendo-se de efetuar novos débitos a esse título na conta bancária da autora; b) abstenha-se de realizar novos descontos referentes aos produtos denominados ITAUSEG AP PF, Seguro LIS Itaú, Seguro Cartão, Mensalidade Combinaqui e CAP PIC; c) abstenha-se de lançar juros, IOF, tarifas ou outros encargos decorrentes exclusivamente do saldo negativo produzido pelos descontos ora suspensos; d) preserve as condições do empréstimo original reconhecido pela autora no evento 12, o qual não está abrangido por esta decisão, desde que as parcelas correspondentes estejam devidamente individualizadas e não decorram das renegociações impugnadas. Intime-se a parte ré para cumprir a presente decisão, sob pena de fixação de multa diária. VI – Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos legais. Paute-se audiência de conciliação e cite-se o réu para participação, intimando-se também a parte autora. V – A audiência será realizada na modalidade semipresencial, ou seja, as partes e procuradores poderão optar entre participar presencialmente ou virtualmente, mediante o acesso ao link da sala virtual disponibilizado no processo. VI – As partes sem procurador constituído nos autos poderão prestar as informações por meio de contato telefônico no número (42) 3309-3956 / (42) 3309-3964 (das 12h às 18h) ou pelos e-mails aico@tjpr.jus.br ou dali@tjpr.jus.br. Sendo a citação realizada por Oficial de Justiça, deverá desde logo certificar: a) o número de telefone da parte; b) qual o aplicativo de mensagens instantâneas que ela utiliza; c) se tem acesso à internet em casa. VII – A audiência virtual será realizada pelo sistema Microsoft Teams, e para secretariar o ato designo as conciliadoras deste Juizado Especial. VIII – Caso as partes encontrem dificuldade para acessar à sala de audiência virtual, poderão entrar em contato telefônico diretamente com a Conciliadora por meio do número (43) 99927-2868 (Edna Melak) e (42) 99916-9551 (Selma Uchoa). IX – Destaque-se, por oportuno, que o contato com as Conciliadoras deve ser exclusivamente para tratar de acesso à sala de audiência na data e hora pautada, sendo que eventual informação de impossibilidade de participação em audiência virtual deve ser prestada por meio de requerimento nos autos. Diligências e intimações necessárias.