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TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina · DESPACHO/DECISÃO
Avenida Cel. Oliveira Motta, 745 - Bairro: Centro - CEP: 86430-000 - Fone: (43)3572-8380 - Email: sap-3vj-s@tjpr.jus.br EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000233-89.2026.8.16.0153/PR EXEQUENTE: RODOLFO ZAGO ADVOGADO(A): MATHEUS FELIPE REIS DE OLIVEIRA (OAB PR105268) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte executada foi devidamente intimada para pagamento (evento 12, DOC1). A parte exequente, ante a ausência de pagamento, requereu a penhora pelo sistema Sisbajud (evento 19, DOC1). 1. Tendo decorrido “in albis” o prazo para pagamento voluntário, considerado o cálculo mais recente realizado pela parte, emita-se ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, no valor do débito exequendo, pelo sistema SISBAJUD (art. 854 do CPC), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação. Deverá ser acionado o comando de reiteração da ordem pelo máximo período permitido pelo sistema, até que se efetive o bloqueio de valor suficiente para pagamento da dívida exequenda. 1.1. Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Sisbajud, caso o bloqueio incida sobre valores que extrapolem o valor estimado da dívida, determino desde já que haja, de forma imediata, ordem de desbloqueio do excedente, independentemente de novo comando judicial, devendo o fato ser certificado e, após a emissão de ordem de desbloqueio, os autos vir conclusos com anotação de urgência. 1.2. Tendo a secretaria conferido que o bloqueio não recaiu sobre valor superior ao da dívida, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverá haver a transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, par. 5º, do CPC. 1.2.1. Caso o bloqueio recaia sobre valor aparentemente ínfimo – assim considerado se menor até que o de eventuais custas da execução, se fossem cabíveis, nos termos do artigo 836 do CPC –, deverá a Secretaria, antes da conversão da penhora, intimar a parte exequente a se manifestar sobre eventual interesse na transferência do valor e, consequentemente, na realização da audiência de conciliação, sob o alerta de que a ausência de manifestação tempestiva ou a renúncia ao prazo implicará o cancelamento do bloqueio. 1.2.2. Manifestado expressamente o desinteresse ou preclusa a oportunidade para manifestação, cancele-se eventual bloqueio do valor aparentemente ínfimo e intime-se a parte exequente a requerer especificamente o que de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 1.3. Sendo frutífero o bloqueio de valores ou, caso se trate de valor aparentemente ínfimo, tendo o exequente manifestado expressamente interesse na penhora, designe-se imediatamente audiência de conciliação para os fins previstos no artigo 53, § 1º, da Lei 9099/95 e intimem-se as partes. Além da designação da audiência, a parte executada deverá ser no mesmo ato intimada a, se o caso, comprovar no prazo de 5 dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, par. 3º, II, do CPC). 1.4. Havendo manifestação da parte executada acerca de eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados, deverá a Secretaria, caso estes documentos não constem do requerimento, intimá-la imediatamente a juntar aos autos extrato bancário da conta em que houve o bloqueio e, se se tratar de verba de natureza alimentar (como salário, benefício previdenciário, benefício assistencial, etc.), documento que comprove tal natureza. Prazo: 1 dia útil. 1.4.1. Juntados os documentos faltantes, decorrido o prazo ou imediatamente (caso os documentos necessários já instruam o pedido ou a parte se negue a juntá-los), intime-se a parte exequente a manifestar-se sobre o pedido de desbloqueio no prazo improrrogável de 1 dia útil. Justifico desde já a improrrogabilidade do prazo pelo fato de tratar-se de questão urgente, relacionada à própria subsistência da parte. 1.4.2. Com a manifestação da parte exequente nos autos, ou decorrido o prazo de 1 dia útil, tornem conclusos com anotação de urgência para análise do pedido de desbloqueio. 1.5. Em qualquer caso no qual se tenha determinado a intimação das partes acerca do bloqueio de valores, deverá a secretaria aguardar o decurso de todo o prazo de disparo automático das ordens de bloqueio ou o alcance do valor integral do crédito, o que ocorrer primeiro, para somente depois proceder à intimação. 1.6. Caso a diligência pelo SISBAJUD seja infrutífera, intime-se a parte exequente a requerer especificamente o que de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. RENAJUD 2. Caso não tenha havido quitação total do débito e a parte exequente o requeira, efetue-se o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio total de veículo pelo RENAJUD, desde que não haja restrição apontada no sistema. 2.1. Sendo localizado apenas um veículo sem restrição, o bloqueio deverá ser realizado imediatamente. 2.1.1. Na sequência, intime-se a parte exequente a apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC) 2.2. Em caso de localização de mais de um veículo sem restrição, antes de proceder ao bloqueio, intime-se a parte exequente a, no prazo de 5 dias, especificar sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia, observado o valor exequendo. No mesmo ato, deverá apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC) 2.2.1. Havendo a especificação, tornem conclusos para deliberação. 2.3. Não sendo localizado nenhum veículo sem restrição, intime-se a parte exequente a requerer o que de direito em 5 dias, sob pena de extinção. 2.4. Com a juntada da avaliação particular, imediatamente (em caso de apenas um veículo localizado) ou após nova decisão (em caso de necessidade de especificação de veículos, cf. item 2.2), lavre-se termo de penhora no RENAJUD, conforme autorizado pelo artigo 845, § 1º, do CPC. Na sequência, expeça-se mandado de remoção e depósito do(s) veículo(s), intimando-se o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, na pessoa de seu advogado. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Nomeio como depositário o exequente, na falta de espaço adequado para depósito judicial nesta comarca. Antes da expedição do mandado, deverá a parte exequente informar nos autos, caso ainda não o tenha feito, o endereço em que se encontra o veículo para que haja a remoção. Cumpra-se no endereço da parte executada. Conste no mandado que, se o veículo não for localizado no local, deverá o Oficial de Justiça, no mesmo ato, intimar a parte executada a informar o paradeiro do veículo no prazo máximo de 24 horas, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça e multa (artigo 774 do CPC). 2.5. Embora haja previsão legal de penhora por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC), considerando que a sua efetivação fática depende, necessariamente, da apreensão e do depósito do(s) bem(ns) (cf. artigo 839 do CPC), sem os quais inexiste a possibilidade de adjudicação ou alienação, fica a parte exequente ciente de que, em caso de não localização do(s) veículo(s), a penhora ficará sem efeito. 2.6. Caso infrutífera a localização do bem, diga a parte exequente em 5 dias, sob pena de extinção. 2.7. Efetivada a apreensão e o depósito do bem penhorado, designe-se imediatamente audiência de conciliação para os fins previstos no artigo 53, § 1º, da Lei 9099/95 e intimem-se as partes. 2.8. Caso não se obtenha conciliação entre as partes na audiência a que alude o item anterior, deverá a parte exequente manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). Prazo: 15 dias após a data da audiência de conciliação. INFOJUD 3. Caso não tenha havido quitação total do débito e a parte exequente o requeira, requisitem-se, pelo sistema INFOJUD, cópias das duas últimas declarações de bens da parte executada, bem como da declaração de operações imobiliárias (DOI). 3.1. Para que se preserve o sigilo das informações fiscais, restrinja-se, com fulcro no artigo 385 do CN, a publicidade da movimentação processual em que forem juntadas, de forma que só as partes a elas tenham acesso. 3.2. Após a conclusão da diligência, intime-se a parte exequente a se manifestar em 5 dias, sob pena de extinção. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA 4. Caso não tenha havido quitação total do débito e a parte exequente o requeira, expeça-se mandado de penhora, depósito e avaliação, atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pela parte exequente (art. 798, II, “c”, do CPC). Ressalto que a possibilidade de penhora de bens pelo oficial de justiça tão logo constatado o não pagamento decorre da previsão expressa do artigo 829, § 1º, do CPC, “in verbis”: “Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado”. Deverão ser respeitadas as hipóteses legais de impenhorabilidade, conforme artigos 833 do CPC e 1º e 2º da Lei 8009/1990. 4.1. Observe-se que, “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal” (art. 212, par. 2º, do CPC). 4.2. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, nos termos do art. 831 do CPC, no que couber. 4.2.1. Conste no mandado que, caso não sejam localizados bens penhoráveis, deverá a parte executada ser intimada, no mesmo ato, a indicar eventuais bens à penhora no prazo de 5 dias, inclusive com os respectivos valores e prova da propriedade, devendo informar a localização do(s) bem(ns), sob pena de, se houver indícios de má-fé ou omissão injustificada de informações, ato atentatório à dignidade da justiça e multa de até 20% do valor atualizado do débito exequendo, a qual será revertida em proveito do exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, conforme artigo 774 do CPC. 4.3. Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC e seus parágrafos quanto ao depósito dos bens. 4.4. A penhora deverá ser registrada no sistema informatizado pelo Depositário Público ou, na sua ausência, pelo Distribuidor, conforme Ofício-Circular nº 65/2020 – DMAP e decisão 5155485 proferida no expediente 0045464-10.2019.8.16.6000. 4.5. Efetivada a penhora de bens de valor que não seja ínfimo, designe-se imediatamente audiência de conciliação para os fins previstos no artigo 53, § 1º, da Lei 9099/95 e intimem-se as partes. INTIMAÇÃO PARA INDICAR BENS PENHORÁVEIS 5. Caso não tenha havido quitação total do débito, não tenha havido a intimação determinada no item 4.2.1 e a parte exequente o requeira, intime-se a parte executada, pessoalmente se não tiver advogado nos autos, a, no prazo de 5 dias, indicar eventuais bens à penhora, inclusive com os respectivos valores e prova da propriedade, devendo informar a localização do(s) bem(ns), sob pena de, caso haja indícios de má-fé ou omissão injustificada de informações, ato atentatório à dignidade da justiça e multa de até 20% do valor atualizado do débito exequendo, a qual será revertida em proveito do exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, conforme artigo 774, parágrafo único, do CPC. 5.1. Juntada manifestação da parte executada ou decorrido o prazo, intime-se a parte exequente a manifestar-se em 5 dias, sob pena de extinção. SNIPER 6. Caso não tenha havido quitação total do débito e a parte exequente o requeira, defiro o pedido de consulta de bens pelo SNIPER, por se tratar de medida útil para a busca de eventual patrimônio penhorável da parte executada. 6.1. Efetue-se a pesquisa e junte-se o resultado. Autorizo que sejam selecionados todos os sistemas que integram o SNIPER e não tenham sido objeto de consulta anterior na presente execução. Quanto ao SISBAJUD, que também o integra, deverá ser selecionado apenas se houver pedido expresso da parte exequente e não tiver havido consulta anterior em tal sistema ou se a consulta anterior tiver sido realizada há mais de 1 ano. 6.2. Considerando a recomendação exarada pela d. CGJ no despacho 9927526 dos autos SEI 0062277-73-73.2023.8.16.6000, aplique-se sigilo à movimentação em que juntado o relatório, para que somente as partes e advogados tenham acesso. Após, intime-se a parte exequente a requerer o que de direito em 5 dias, sob pena de extinção. CERTIDÃO PREVISTA NO ART. 828 DO CPC 7. Incumbe ao exequente “obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade”, conforme artigo 828 do CPC, inclusive com a previsão expressa de responsabilidade do exequente em, caso haja penhora de bens suficientes, promover o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (§ 2º). Incumbe ainda ao exequente “proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros” (art. 799, IX, do CPC). Assim, caso requerida tal certidão, expeça-se. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS E PREVIDENCIÁRIOS 8. Caso não tenha havido quitação total do débito e a parte exequente o requeira, requisitem-se pelo sistema SAT Central, PREVJUD ou outro pertinente, ao qual este Juízo tenha acesso, conforme Ofício-Circular 228/2021, expedido nos autos SEI de número 0086075-34.2021.8.16.6000. 8.1. Com a resposta, intime-se a parte que solicitou a diligência a manifestar-se. 8.2. Não deverá ser expedido ofício, nos termos do Ofício-Circular supracitado. 8.3. Se impossível, por qualquer motivo, a consulta às informações por meio do sistema, certifique-se e tornem conclusos. 8.4. Esclareço que, por ser a penhora de verba de natureza alimentar medida excepcional, cabível apenas quando não existentes outros bens em nome do executado, tal diligência só será realizada se tiver havido, sem sucesso, no mínimo, a consulta ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Int.
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