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6000232-41.2026.8.16.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Cruzeiro do Oeste · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000232-41.2026.8.16.0077/PRRELATOR: Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro AUTOR: IRINEU FERREIRA ADVOGADO(A): FILIPE DE LIMA CRUZ (OAB PR111907) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 14 - 08/09/2026 - Audiência de conciliação designada

  2. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Cruzeiro do Oeste · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000232-41.2026.8.16.0077/PR AUTOR: IRINEU FERREIRA ADVOGADO(A): FILIPE DE LIMA CRUZ (OAB PR111907) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de nominada “ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência”, ajuizada por IRINEU FERREIRA contra TIM S.A e VIRTUS TELECOM ST TELECOM LTDA. Alega o autor, em síntese, que: a) é titular da linga telefônica (44) 99929-3357, habilitado em plano pessoal contratado junto a ré TIM S.A; b) é empresário e utiliza o referido número como instrumento de trabalho há anos; c) através de, Marcela, preposta da ré VIRTUS TELECOM ST TELECOM LTDA, foi oferecido ao autor migração para outro plano de telefonia, mantendo-se integralmente o número telefônico; d) após seguir as orientações recebidas, a linha do autor foi transferida para plano vinculado a pessoa jurídica, sendo disponibilizado o número telefônico (44) 99909-0385, número desconhecido pelo autor; e) em 14 de janeiro, o autor comunicou à preposta que a TIM S.A ainda permanecia cobrando faturas; f) no dia 15 de janeiro de 2026, o autor comunicou eu sua linha telefônica havia sido cortada não conseguir realizar ligações; g) após buscar soluções administrativas, não foi obtido êxito, tendo passado mais de sete meses sem sua linha telefônica e ainda é cobrado por serviço que não lhe é prestado. Requer em sede de tutela de urgência para que seja determinado as rés que, no prazo de 48h, reestabeleçam integralmente a linha telefônica (44) 99929-3357, procedam o cancelamento da linha (44) 99909-0385 e suspendam as cobranças discutidas nos autos, sob pena de multa diária. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. No presente caso, o autor pretende, em sede liminar o cancelamento do número telefônico (44) 99909-0385, e que retornem a linha nº (44) 99929-3357 à modalidade pré-paga. No caso em exame, a prova até aqui trazida consiste, essencialmente, em capturas de tela de conversas de aplicativo de mensagens e em transcrições de áudios produzidas unilateralmente pelo próprio autor, sem que se tenha, nesta fase, qualquer possibilidade de aferição de sua integralidade, contexto e autenticidade em contraditório. Ademais, a matéria de fundo demanda a análise dos termos exatos da contratação, da real arquitetura do plano ofertado e da conduta de cada uma das rés (operadora e revendedora), o que não pode ser resolvido de forma sumária e unilateral sem a oitiva da parte contrária, mormente considerando que se trata de relação contratual complexa, envolvendo migração de plano, portabilidade de dados e vinculação de e-SIM, cuja regularidade ou irregularidade depende de exame de documentação que se encontra em poder das rés e ainda não foi apresentada nos autos. Não se vislumbra, outrossim, periculum in mora que justifique a concessão da medida inaudita altera parte: a situação alegada, conquanto desconfortável, já se arrasta por meses sem que tenha sido objeto de pedido de tutela em caráter de real urgência incompatível com o tempo necessário à formação do contraditório, não havendo elementos que demonstrem risco iminente e atual de dano irreparável que não possa ser aguardado até a manifestação das rés ou até a instrução regular do feito. Nesse juízo de cognição não exauriente, não é possível verificar elemento que corroborem de forma concreta o alegado pelo autor. III. DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, por ausência, nesta fase de cognição sumária e unilateral, de elementos suficientes que demonstrem, de forma inequívoca, a probabilidade do direito e o periculum in mora aptos a justificar a medida requerida. 2. Cite-se com as advertências do artigo 18, parágrafo 1º, e do artigo 31, parágrafo único, da Lei n° 9099/95, agendando-se audiência de conciliação. 2.1. Consigno que o comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório e, caso se trate de pessoa jurídica, deverá ser representada por preposto, que não pode acumular simultaneamente a função de advogado da parte no processo, devendo a carta de preposição (com poderes para transigir) ser juntada aos autos, no máximo, até 10 (dez) dias após a realização da audiência, sob pena de extinção do processo ou revelia (cf. Enunciados 20, 98 e 99 do FONAJE, além do art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB e art. 9º, § 4º, da Lei 9099/95). 3. Intime-se a parte requerida de que a contestação, se não houver acordo, poderá ser apresentada até 15 dias após a realização da audiência de conciliação. 4. Intime-se as partes de que, se não houver acordo, ambas deverão, na própria audiência de conciliação, se manifestar expressamente sobre eventual julgamento antecipado do mérito (cf. art. 355 do CPC) ou, caso entendam necessária a dilação probatória, especificar fundamentadamente as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência de instrução. 4.1. A determinação de especificação de provas fundamenta-se no dever do Juízo de aferir a real necessidade da realização da audiência de instrução, sob pena de, não o fazendo, haver o risco de determinação da prática de atos inúteis, que só fariam retardar a marcha processual, em prejuízo ao princípio constitucional da duração razoável do processo e aos critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (cf. art. 2º da Lei 9.099/95). Considere-se ainda que a não produção de provas inúteis é dever das partes e do Juízo, conforme artigos 7º, III, e 370, parágrafo único, do CPC. 5. Nos termos do artigo 31, parágrafo único, da Lei 9.099/95, caso haja contestação, a parte autora fica desde já intimada de que terá prazo de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação, caso queira, contado: i. da data da audiência de conciliação, se a contestação for juntada até a prática de tal ato; ii. ou da data da intimação, caso a contestação seja juntada após a audiência. 6. Os autos deverão vir conclusos para eventual saneamento ou sentença nos seguintes casos: a) se, tendo comparecido as partes, decorrer “in albis” o prazo para a parte autora manifestar-se sobre a contestação; b) se, tendo comparecido as partes, a impugnação à contestação for oferecida na própria audiência ou mesmo antes de sua realização; c) se qualquer das partes, embora devidamente intimada, faltar à audiência ou nela não tiver sido adequadamente representada; d) se houver acordo a ser submetido a homologação. 7. Nos termos do enunciado 53 do FONAJE, intime-se a parte requerida de que, se reconhecida a relação de consumo, poderá ocorrer a inversão do ônus da prova, desde que preenchidos os requisitos legais, sem prejuízo dos casos de inversão já previstos pela própria lei (“ope legis”), os quais serão observados independentemente de decisão judicial a respeito. 8. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR.

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