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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal E da Fazenda Pública de Paranaguá · DESPACHO/DECISÃO
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000229-27.2026.8.16.0129/PR
AUTOR: DIOGENES DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO(A): CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB PR107015)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual a parte autora pretende, em sede de tutela de urgência, o imediato cancelamento do contrato mantido com a requerida e a abstenção de novas cobranças, sob pena de multa diária.
Juntou documentos.
Não há ainda nos autos manifestação da parte reclamada.
É o relato.
Decido.
A tutela antecipada nos moldes requerido não há de ser deferida.
Conforme preceitua o art. 300 do CPC (tutela de urgência), a medida antecipatória será concedida quando: “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Como se vê, o juiz pode antecipar a tutela final pretendida nos casos em que há indícios do direito alegado, aliados à urgência ou fundado receio de dano irreparável, caso a pretensão seja deferida tão somente no provimento final.
No caso, não se encontram suficientemente demonstrados, neste momento processual, os requisitos necessários à concessão da medida.
Não há prova de que atualmente estejam sendo realizadas novas cobranças pela requerida, tampouco demonstração de débito recente ou de que haja cobrança iminente.
Da mesma forma, não há comprovação de efetiva inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes ou de ameaça concreta de negativação.
Desse modo, ausente prova de que as cobranças persistam na atualidade, não se evidencia perigo de dano contemporâneo que justifique a antecipação dos efeitos da tutela antes da formação do contraditório.
Desta feita, não preenchidos, por ora, os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro a antecipação de tutela requerida.
Nesse sentido:
DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Magistrados integrantes da Décima Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 300 DO CPC/2015. NÃO CONCESSÃO. 1. Verificando-se nos autos, sob um juízo de cognição superficial, a ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015, impõe-se a não concessão da tutela de urgência postulada pela parte autora. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1540205-8 - Curitiba - Rel.: Dalla Vecchia - Unânime - - J. 31.08.2016).
Cite-se ainda que na atual fase processual, havendo dúvida razoável acerca dos fatos, se mostra precipitada a concessão da tutela pleiteada, sem que seja ouvida a parte adversa. Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
É recomendável que o Juiz, na medida do possível, não conceda tutela antecipada, antes de ouvir a parte contrária, não prescindindo da efetivação do contraditório, que lhe dará outros elementos de cognição de causa e lhe possibilitará um convencimento mais seguro para poder antecipar os efeitos da sentença de mérito”. (AI 0104244-0 2ª Cciv – Rel. Dês. Accácio Cambi).
Designe-se audiência de conciliação e cite-se a parte reclamada e intime-se o autor para comparecerem à audiência de conciliação designada.
Int.