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6000228-33.2026.8.16.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1º Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública de São José dos Pinhais · DESPACHO/DECISÃO

    Rua João Angelo Cordeiro, s/nº, Fórum - Bairro: Centro - CEP: 83005-570 - Fone: (41) 326-36366 - tjpr.jus.br - Email: sjp1je@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000228-33.2026.8.16.0035/PR AUTOR: CICERO REINALDO DA SILVA ADVOGADO(A): JOICE KORMANN BERALDI (OAB PR032242) RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por Cícero Reinaldo da Silva, que pretende a suspensão imediata da exigibilidade de contrato de financiamento supostamente firmado mediante fraude, bem como impedir eventual negativação e atos de transferência do veículo descrito na inicial. A tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora o autor alegue ter sido vítima de golpe praticado por terceiro, os elementos apresentados não permitem, neste momento inicial, concluir pela existência de falha na prestação dos serviços das rés ou pela invalidade do contrato impugnado. A própria narrativa da inicial indica que o evento danoso decorreu de conduta exclusiva de terceiro, que teria capturado fotografias do autor mediante ardil, fato que, por si só, não evidencia a atuação negligente das rés, tampouco demonstra que seus mecanismos de segurança foram insuficientes ou inadequados. Não há, até o momento, qualquer documento que demonstre que as rés deixaram de adotar procedimentos mínimos de verificação, tampouco que houve falha sistêmica ou irregularidade na contratação. A análise dessa questão demanda maior dilação probatória, inclusive com apresentação do contrato, registros de biometria e demais documentos pelas rés, o que é incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Assim, não se verifica a probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar a concessão da medida liminar pretendida. Quanto ao perigo de dano, embora exista potencial risco de negativação, tal circunstância, isoladamente, não autoriza a concessão de tutela quando o requisito da probabilidade do direito não está suficientemente demonstrado. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. No mais, aguarde-se a audiência designada. Intimações necessárias.

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