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Processo 6000228-21.2026.8.16.0136

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPR
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2026-09-10 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPR

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000228-21.2026.8.16.0136/PRRELATOR: Gabriel Ribeiro de Souza Lima AUTOR: ROSILDA DE PAULO ADVOGADO(A): ANA FERNANDA HULEK (OAB PR095420) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 15/09/2026 - Audiência de conciliação designada

2026-09-10 · TJPR

Av Interventor Manoel Ribas, 411 - Bairro: Centro - CEP: 85200-154 - Fone: (42) 3309-3956 - Email: pit-je@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000228-21.2026.8.16.0136/PR AUTOR: ROSILDA DE PAULO ADVOGADO(A): ANA FERNANDA HULEK (OAB PR095420) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer, cancelamento de protesto e indenização por danos morais, ajuizada por ROSILDA DE PAULO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA UNIÃO DOS VALES – CRESOL UNIÃO DOS VALES. A autora relata que, durante o casamento com José Carlos de Campos, figurou como avalista de cédula de crédito bancário emitida em favor da requerida. Afirma que, após o divórcio, o devedor principal transferiu à instituição financeira, mediante dação em pagamento, imóvel situado no Conjunto Residencial Santa Regina, objeto da matrícula n. 18.264, com a finalidade de satisfazer a obrigação garantida. Sustenta que, apesar da transferência do imóvel, a requerida manteve a cobrança e promoveu protesto em seu nome relativamente ao título n. 00000160156, no valor de R$ 1.706,87, vencido em 15/06/2025 e protestado em 29/07/2025. Defende que a dação em pagamento extinguiu a obrigação principal e, consequentemente, sua responsabilidade como avalista, tornando indevido o protesto e eventuais restrições creditícias dele decorrentes. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos efeitos do protesto, a exclusão de eventual inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e a determinação para que a requerida se abstenha de promover novas cobranças restritivas, negativações ou protestos relacionados à obrigação discutida, sob pena de multa diária. No mérito, requer a declaração de inexigibilidade do débito em relação à autora; o reconhecimento da extinção de sua responsabilidade em razão da alegada satisfação da obrigação mediante dação em pagamento; o cancelamento definitivo do protesto e de eventuais inscrições restritivas vinculadas ao mesmo débito; a condenação da requerida a fornecer carta de anuência ou a praticar os atos necessários ao cancelamento da restrição; a inversão do ônus da prova; e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (eventos 1.2/1.9). Determinada a intimação da autora para se manifestar sobre a prestação de caução em valor equivalente ao título protestado (evento 5). A parte autora, por sua vez, alegou impossibilidade financeira, requereu a dispensa da caução e, subsidiariamente, a concessão de prazo de 90 dias para seu oferecimento, com a sustação provisória do protesto durante esse período (evento 13). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - A concessão da tutela de urgência está condicionada ao preenchimento dos requisitos legais, existindo a possibilidade legal de o juízo exigir garantia para resguardar a parte contrária de eventuais prejuízos advindos de uma decisão liminar inaudita altera parte. A exigência de caução encontra amparo na legislação processual civil. Conforme preceitua o artigo 300, § 1º, que confere ao magistrado a prerrogativa de exigir caução real ou fidejussória como contracautela para o deferimento da tutela provisória. Neste sentido, impõe-se a observância da legislação transcrita, nos exatos termos do referido diploma legal: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la." Diante do que dispõe o dispositivo legal supracitado, entendo não assistir à parte autora o direito à tutela de urgência pretendida. No caso, embora a autora tenha afirmado que não possui condições de efetuar o recolhimento da caução, em razão de se tratar de protesto, resta presente a sua necessidade em virtude de preservar os direitos do credor. Nesse sentindo, esclarece o Superior Tribunal de Justiça: SUSTAÇÃO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. TUTELA CAUTELAR PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO CAMBIÁRIO. A TEOR DO ART. 17, § 1º, DA LEI N. 9.492/1997, A SUSTAÇÃO JUDICIAL DO PROTESTO IMPLICA QUE O TÍTULO SÓ PODERÁ SER PAGO, PROTESTADO OU RETIRADO DO CARTÓRIO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MEDIDA QUE RESULTA EM RESTRIÇÃO A DIREITO DO CREDOR. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE CONTRACAUTELA, PREVIAMENTE À EXPEDIÇÃO DE MANDADO OU OFÍCIO AO CARTÓRIO DE PROTESTO PARA SUSTAÇÃO DO PROTESTO. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.340.236/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 26/10/2015.) Aliás, imperioso ressaltar que conforme o disposto no art. 17, § 1º, da Lei de Protestos, após sustação do protesto por determinação judicial, o pagamento, a retirada ou o novo protesto pode ser efetuado após autorização da mesma natureza. Dessa forma, resta clara os prejuízos que acarreta ao detentor do crédito, uma vez que sustação promove a retenção do título e furta a possibilidade de o credor haver o seu crédito mediante atos de agressão ao patrimônio do devedor. Assim, tratando-se de sustação de protesto, instrumento dotado de presunção de legitimidade do crédito, a exigência de contracautela revela-se medida prudência mínima. A ausência de apresentação da caução fixada por este juízo obsta o deferimento da medida de urgência requerida, não sendo possível, neste momento de cognição sumária, deferir o pedido sem a devida garantia. Ademais, no presente caso, a controvérsia demanda maior aprofundamento probatório, especialmente quanto à extensão dos efeitos da dação em pagamento e à subsistência de eventual saldo da operação. Igualmente, não se mostra adequada a sustação provisória do protesto durante o prazo requerido para futuro oferecimento da garantia, pois isso produziria imediatamente os efeitos da tutela sem a contracautela reputada necessária. Diante da ausência de caução e da necessidade de melhor esclarecimento da relação obrigacional, não estão presentes, neste momento, os requisitos para a concessão da medida. De outro vértice, o provimento que ora se indefere é plenamente reversível a qualquer momento, no transcorrer do processo, caso a autora ofereça caução idônea, em valor correspondente ao título protestado. III - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendido pela parte autora. Indefiro, ainda, o pedido subsidiário de sustação provisória do protesto durante o prazo para futura prestação da garantia. Intimem-se as partes para ciência acerca da presente decisão. IV – Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos legais. Paute-se audiência de conciliação e cite-se o réu para participação, intimando-se também o autor. V – A audiência será realizada na modalidade semipresencial, ou seja, as partes e procuradores poderão optar entre participar presencialmente ou virtualmente, mediante o acesso ao link da sala virtual disponibilizado no processo. VI – As partes sem procurador constituído nos autos poderão prestar as informações por meio de contato telefônico no número (42) 3309-3956 / (42) 3309-3964 (das 12h às 18h) ou pelos e-mails aico@tjpr.jus.br ou dali@tjpr.jus.br. Sendo a citação realizada por Oficial de Justiça, deverá desde logo certificar: a) o número de telefone da parte; b) qual o aplicativo de mensagens instantâneas que ela utiliza; c) se tem acesso à internet em casa. VII – A audiência virtual será realizada pelo sistema Microsoft Teams, e para secretariar o ato designo as conciliadoras deste Juizado Especial. VIII – Caso as partes encontrem dificuldade para acessar à sala de audiência virtual, poderão entrar em contato telefônico diretamente com a Conciliadora por meio do número (43) 99927-2868 (Edna Melak) e (42) 99916-9551 (Selma Uchoa). IX – Destaque-se, por oportuno, que o contato com as Conciliadoras deve ser exclusivamente para tratar de acesso à sala de audiência na data e hora pautada, sendo que eventual informação de impossibilidade de participação em audiência virtual deve ser prestada por meio de requerimento nos autos. Diligências e intimações necessárias.

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