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Processo 6000226-42.2026.8.16.0139

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TJPR
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPR

Praça Coronel José Durski, 144 - Bairro: Centro - CEP: 84400-000 - Fone: (42)3309-3013 - www.tjpr.jus.br - Email: pru-1vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000226-42.2026.8.16.0139/PR AUTOR: CAMPOS PILLAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): DIEGO DE CAMPOS PILLAR (OAB PR065162) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cominado com compensação por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Campos Pillar Sociedade Individual de Advocacia em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, sob a alegação de que teve sua conta no aplicativo Whatsapp Business desativada sob a justificativa de que teria descumprido as diretrizes da empresa. É o relatório. Decido. Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, destacando-se o § 3º do referido dispositivo que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No caso dos autos, a demandante sustenta que teve sua conta no aplicativo WhatsApp Business desativada sem a apresentação de justificativa específica pela plataforma, circunstância que, em tese, revela possível ofensa aos deveres de informação e transparência inerentes às relações contratuais. De fato, a documentação juntada indica que as respostas encaminhadas pela requerida limitaram-se a referências genéricas a violações de políticas internas, sem individualização da conduta supostamente irregular. Entretanto, em juízo de cognição sumária, tal circunstância não se mostra suficiente, por si só, para evidenciar a probabilidade do direito invocado. Isso porque os próprios documentos trazidos com a petição inicial revelam que a conta em questão era utilizada de forma intensiva para fins comerciais, mediante integração com API, campanhas publicitárias e elevado fluxo de mensagens, tendo a própria demandante informado, entre outros dados, a existência de aproximadamente 1.120 conversas iniciadas a partir de campanhas e milhares de mensagens trafegadas em curto intervalo de tempo. Além disso, a documentação relativa aos atendimentos realizados junto à plataforma faz referência a possível enquadramento da conta em políticas relacionadas à mensageria comercial e ao combate a práticas classificadas como spam, ainda que sem a descrição detalhada dos fatos concretos que teriam motivado a restrição. Nesse cenário, embora não seja possível afirmar, neste momento processual, que o bloqueio foi legitimamente realizado, também não se mostra viável concluir, apenas com os elementos atualmente disponíveis, que a medida decorreu de atuação arbitrária da requerida. Há, em princípio, uma correlação fática possível entre o padrão de utilização da conta descrito pela própria demandante e as justificativas genéricas apresentadas pela plataforma, circunstância que recomenda maior prudência na apreciação da tutela de urgência. Cumpre observar, ainda, que a controvérsia central dos autos não se restringe à existência do bloqueio, fato que se mostra incontroverso, mas envolve a apuração das razões que conduziram à sua implementação, bem como a verificação da compatibilidade dessas razões com os termos de uso do serviço e com os deveres de boa-fé e transparência. Parte significativa dos elementos aptos a esclarecer tais circunstâncias encontra-se sob a posse da requerida, razão pela qual sua prévia manifestação e a adequada formação do contraditório assumem especial relevância para o exame da controvérsia. Diante desse quadro, não se encontra suficientemente demonstrada, ao menos por ora, a probabilidade do direito em grau apto a justificar o restabelecimento liminar da conta antes da manifestação da requerida e da instrução mínima necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência requerida. Cite-se a demandada para comparecimento em audiência de conciliação. Intimem-se. Demais diligências necessárias.

2026-09-15 · TJPR

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000226-42.2026.8.16.0139/PRRELATOR: RONNEY BRUNO DOS SANTOS REIS AUTOR: CAMPOS PILLAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): DIEGO DE CAMPOS PILLAR (OAB PR065162) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 4 - 14/09/2026 - Audiência de conciliação designada

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