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6000224-48.2026.8.16.0147

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal, da Fazenda Pública e Família e Sucessões de Rio Branco do Sul · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000224-48.2026.8.16.0147/PRRELATOR: SIGRET HELOYNA RAYMUNDO DE CAMARGO VIANNA AUTOR: ANDRE LUIZ DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO(A): KELI ALMEIDA SILVA (OAB PR084816) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 10 - 04/09/2026 - Audiência de conciliação designada

  2. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal, da Fazenda Pública e Família e Sucessões de Rio Branco do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Rua Horacy Santos, 495 - Bairro: Centro - CEP: 83540-001 - Fone: (41) 3263-6270 - www.tjpr.jus.br - Email: RBDS-3VJ-S@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000224-48.2026.8.16.0147/PR AUTOR: ANDRE LUIZ DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO(A): KELI ALMEIDA SILVA (OAB PR084816) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Revisão e Refaturamento de Consumo e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ANDRÉ LUIZ DA SILVA em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é consumidor titular da unidade residencial n. 000634762503169 e foi surpreendido com uma ruptura abrupta e injustificada de seu padrão de consumo de energia elétrica. Afirma que sua média histórica girava em torno de 360,08 kWh, porém as faturas referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2026 registraram os exorbitantes consumos de 1.605 kWh, 1.646 kWh e 1.711 kWh, respectivamente. Aponta que os valores exigidos representam um aumento de cerca de 4,59 vezes a média normal, sem que houvesse qualquer alteração na rotina da residência, instalação de novos aparelhos ou aumento da carga instalada (ev. 1.1). Sustenta que buscou solução pela via administrativa (protocolo 20265383296119), porém a concessionária manteve as cobranças com base em respostas genéricas, desprovidas de laudo técnico, ensaio metrológico no medidor ou memória de cálculo adequada. Aponta, ainda, flagrante contradição interna da própria ré, cuja vistoria projetou um consumo estimado de 650 kWh para 30 dias, valor totalmente incompatível com as faturas emitidas acima de 1.600 kWh. Em sede de tutela de urgência, requer a imediata suspensão da exigibilidade das faturas impugnadas, a abstenção de suspensão do fornecimento de energia e de negativação de seu nome, bem como o refaturamento provisório pautado na média histórica (ev. 1.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório essencial. Decido. 2. A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, encontra assento no art. 300 do Código de Processo Civil, que a condiciona à presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Cuidando-se de medida deferida em cognição sumária, não se exige juízo de certeza, mas mera plausibilidade das alegações, aferível a partir dos elementos de prova que instruem a petição inicial, observada, ainda, a reversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC). Desde logo, impende destacar que a relação jurídica travada entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC). Incide, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva por falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), independentemente da demonstração de culpa. Nessa toada, a análise da lide deve ser pautada pelos princípios da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, inciso I, do CDC) e da boa-fé objetiva, garantindo-se a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, dada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte promovente. Tratando-se de alegação de erro no faturamento e de inexistência de consumo que justifique a cobrança, exige-se da parte consumidora a produção de prova de fato negativo, também conhecida como prova diabólica, cuja impossibilidade material transfere o encargo probatório. Compete, portanto, à concessionária, detentora absoluta dos elementos documentais e tecnológicos, demonstrar a regularidade e a exatidão da medição, bem como a ausência de falha no equipamento. Sob a ótica material, cumpre assentar que a energia elétrica é um serviço público essencial, amparado pelo princípio da continuidade (artigo 22 do CDC). A cobrança de valores exorbitantes, que rompem abruptamente o padrão de consumo sem a devida justificação técnica, coloca o consumidor em extrema desvantagem e vulnerabilidade. Destaca-se ainda que a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica estabelece diretrizes rigorosas para o faturamento e a verificação de medidores, impondo à distribuidora o dever de transparência e de apuração técnica adequada diante de faturamentos atípicos. Conforme o art. 283 da referida norma, “a distribuidora deve faturar o consumo de energia elétrica e as demais grandezas elétricas utilizando as leituras do sistema de medição”. A negativa genérica de erro não supre o dever de informação, tornando, em tese, abusiva a cobrança que ameaça a continuidade do serviço essencial. Transpostas tais premissas teóricas ao caso concreto, verifico presentes os requisitos autorizadores da medida liminar pleiteada. A probabilidade do direito exsurge, de forma robusta, da farta documentação carreada à inicial, inclusive da prova produzida pela própria ré. O histórico de leituras emitido pela COPEL comprova a estabilidade do consumo pretérito (média de 360,08 kWh) e o salto repentino nos meses impugnados (variando de 1.605 a 1.711 kWh). A resposta administrativa fornecida pela concessionária não apresentou qualquer substrato fático ou laudo metrológico capaz de afastar a verossimilhança das alegações do autor, limitando-se a elencar causas hipotéticas. Reforça a probabilidade do direito a contradição interna apontada na própria vistoria da distribuidora, que estimou um consumo aproximado de 650 kWh para o período de trinta dias, número flagrantemente incompatível com a cobrança superior a 1.600 kWh no mesmo lapso temporal. Condicionar, ainda que de forma oblíqua, a manutenção de um serviço essencial ao pagamento de valores de origem técnica duvidosa e carentes de demonstração constitui, em cognição sumária, prática abusiva que viola o sistema de proteção e defesa do consumidor. O perigo de dano, por seu turno, mostra-se manifesto e premente. O serviço em debate é de natureza essencial e indispensável à sobrevivência digna. As faturas colacionadas aos autos contêm expressa advertência de risco de suspensão do fornecimento em caso de inadimplemento, bem como é inerente à cobrança o risco de protesto e inclusão do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito. A manutenção da cobrança de débito sub judice em valores que extrapolam a capacidade contributiva ordinária do autor acarreta risco iminente de corte no fornecimento de energia elétrica, circunstância que compromete o seu mínimo existencial, ofende a dignidade humana e onera desproporcionalmente a subsistência de seu núcleo familiar. Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, embora não vinculante, compartilha do mesmo entendimento desde Juízo: RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE PARCIAL DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATURA COM VALOR EXPRESSIVAMENTE SUPERIOR AO HISTÓRICO DE CONSUMO DA UNIDADE CONSUMIDORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA MEDIÇÃO E A EFETIVA CAUSA DA ELEVAÇÃO ABRUPTA DO CONSUMO. ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERA APRESENTAÇÃO DE TELAS SISTÊMICAS E HISTÓRICO DE LEITURAS INSUFICIENTES PARA JUSTIFICAR COBRANÇA QUE DESTOA SUBSTANCIALMENTE DO PADRÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO, INSPEÇÃO NO MEDIDOR OU ELEMENTO OBJETIVO APTO A COMPROVAR O CONSUMO FATURADO. CORRETA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE PARCIAL DA FATURA IMPUGNADA. REFATURAMENTO COM BASE NA MÉDIA DOS DOZE FATURAMENTOS ANTERIORES. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.000 DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. MANUTENÇÃO DA TUTELA INIBITÓRIA PARA IMPEDIR A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO COM BASE NO DÉBITO CONTROVERTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Colégio Recursal, RCIJEF 4002516-39.2025.8.26.0198, 1ª Turma Recursal Cível , Relator ROSSANA TERESA CURIONI MERGULHÃO , D.E. 25/08/2026) (Grifos meus) Por fim, a concessão da medida é plenamente reversível, conforme determina o artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. A tutela ora deferida não chancela o fornecimento gratuito de energia, tampouco enseja enriquecimento sem causa. A suspensão integral das faturas fica condicionada à emissão e ao pagamento de novas vias pautadas na média histórica, o que preserva a contraprestação devida pelo serviço presumivelmente utilizado. Caso ao final da demanda, por remota hipótese, se reconheça a higidez da medição excepcional, a empresa ré poderá promover a cobrança da diferença suspensa pelos meios ordinários de direito. Presentes, pois, de forma concomitante e robusta, a probabilidade do direito e o perigo de dano, impõe-se o deferimento da tutela de urgência. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e no artigo 84, parágrafo 3º, da Lei nº 8.078/1990, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada para: a) DETERMINAR que a requerida COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias a contar de sua intimação, SUSPENDA a exigibilidade das faturas referentes às competências de junho, julho e agosto de 2026, nos valores originais exorbitantes, atreladas à unidade consumidora n. 000634762503169; b) DETERMINAR que a requerida se ABSTENHA de promover o corte ou a suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência do autor, bem como se ABSTENHA de promover a negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito ou o protesto de títulos, quando motivados exclusivamente pelo inadimplemento dos valores excedentes ora sub judice, até ulterior deliberação deste Juízo. Para a hipótese de descumprimento de qualquer das obrigações de fazer e não fazer acima estabelecidas, FIXO multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de oportuna majoração ou da adoção de outras medidas coercitivas, nos estritos termos do artigo 497 e do artigo 536, parágrafo 1º, ambos do Código de Processo Civil. 3. Considerando que o efetivo cumprimento da ordem jurisdicional depende da readequação do faturamento e alteração sistêmica por parte da concessionária, SERVE A PRESENTE DECISÃO, assinada digitalmente, como OFÍCIO e MANDADO a ser dirigido à empresa requerida, podendo ser encaminhada pela própria parte autora ou por seu patrono para garantir maior celeridade, caso seja de seu interesse. 4. No mais, cumpra-se a Portaria 14/2024 deste Juizado no que for pertinente, intimando-se a parte autora para ciência acerca da presente decisão. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção no sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora

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