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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Marialva · DESPACHO/DECISÃO
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000221-98.2026.8.16.0113/PR
AUTOR: EDUARDO APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO(A): RAFAELA CIVIDINI AMORIM COUTO E SILVA FIORI (OAB PR135402)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos e examinados... 
A tutela provisória (gênero do qual são espécies a tutela de urgência antecipada, cautelar e de evidência), pode ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 
O legislador, ao conjugar num mesmo sistema o procedimento cautelar e o antecipatório do mérito, afastou-se da redação anterior quanto à exigência de prova inequívoca e verossímil. Contudo, a locução “elementos que evidenciem” deve ser interpretada como a capaz de levar o julgador a se convencer que a alegação é provável e verossímil, mais ou menos como leciona BARBOSA MOREIRA, citado por J. E. Carreira Alvim, ao pontuar que para seu deferimento basta que o juiz se convença, numa análise sumária e dos elementos de que já dispõe, da razoabilidade desse direito. (Tutela específica das obrigações de fazer e não fazer na reforma processual, Ed. Del Rey, 1997, p. 140). 
A “probabilidade” não deve estar dissociada daquilo que se mostrar provável, verossímil ou uma quase-verdade, sob pena de se trabalhar com um contexto larguíssimo e de certa indeterminação. 
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Comentários ao Código de Processo Civil; novo CPC – Lei 13.105/2015, 2ª. tiragem. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015) mantêm-se fieis a esse requisito como sendo nada mais do que a demonstração do “fumus boni iuris”, ao passo que Marinoni, Sérgio Arenhart e Mitidiero afirmam que a “probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela de direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”” (Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2015 – curso de processo civil: v. 2, pag. 203). 
O CPC alude, ainda, indistintamente à presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 
Deve-se compreender como sendo o periculum in mora como era exigido no revogado CPC, ou seja, receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que se esteja diante de abuso de direito ou manifesto propósito protelatório (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ob. cit., p. 856). 
A esse respeito, Athos Gusmão Carneiro diz que estará presente quando a permanência do “status quo” seja de molde a acarretar ao autor prejuízos de média ou grande intensidade a direito seu, quer personalíssimo (como o direito a reputação, à imagem, ao direito-dever de ter sob guarda os filhos ou de visitá-los), quer patrimoniais (Da Antecipação de Tutela. Exposição didática, Rio de Janeiro: Forense, 2004, pag. 32). 
Com base em tais premissas, o autor afirma, em síntese, que, em 24/04/2026, foi processada, sem sua autorização, operação no valor de R$ 4.350,55, parcelada em duas vezes em seu cartão de crédito, sob a descrição “MPAUDIOSOMEEVENTOS”, correspondente à identificação utilizada em seu perfil de vendedor na plataforma da ré.
Sustenta que a operação foi relacionada a uma transferência Pix no valor de R$ 4.000,00, destinada a terceira pessoa que afirma desconhecer. Relata que, apesar das contestações administrativas e do registro de boletim de ocorrência, a cobrança foi mantida nas faturas, com incidência de juros do crédito rotativo, juros de mora, multa e IOF.
Alega, ainda, que a ré não disponibilizou meio para pagamento apartado das despesas reconhecidas, expondo-o à progressiva elevação do saldo, a débitos em conta e à inscrição em cadastros de inadimplentes.
Requer tutela de urgência para suspensão da cobrança, recálculo das faturas, disponibilização de meio de pagamento dos valores incontroversos, abstenção de débitos automáticos e de negativação, além da correção de eventual informação transmitida ao SCR.
Em juízo de cognição sumária, entendo que a liminar merece concessão em parte.
No que se refere a verossimilhança das alegações, observa-se que o autor identificou de forma específica a data, o valor, a descrição e a forma de parcelamento da operação impugnada, bem como apontou a existência de transferência subsequente, por pix, em favor de terceira pessoa, Manuela Carneiro, que afirma desconhecer. Também relatou ter contestado administrativamente a movimentação, sem que a cobrança fosse suspensa.
Embora tais elementos não permitam, neste momento processual, concluir definitivamente pela ocorrência de fraude, a dinâmica narrada revela operação suficientemente incomum para exigir esclarecimento técnico da ré, especialmente porque o cartão, o perfil de vendedor, o processamento da transação e a transferência dos recursos estavam inseridos no ambiente tecnológico por ela administrado.
A ré possui maior aptidão para demonstrar o modo de autenticação da operação, os dispositivos vinculados, os endereços de acesso, eventual cadastramento de aparelho, a forma de liquidação do valor e a sequência das movimentações realizadas.
A jurisprudência do STJ orienta que a validação de operações suspeitas, atípicas ou incompatíveis com o perfil do usuário pode caracterizar defeito na prestação do serviço, inclusive em relação às instituições de pagamento. A incidência desse entendimento ao caso concreto, contudo, dependerá da instrução probatória.
Também está presente o perigo de dano. Segundo a inicial, a manutenção da operação impugnada nas faturas vem gerando juros rotativos, multa, juros de mora e IOF, sem que o autor consiga pagar separadamente as despesas que reconhece. A continuidade dessa sistemática pode provocar o aumento sucessivo do saldo, a realização de débitos ou compensações e a inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes.
A simples proibição de negativação não se mostra suficiente para afastar o risco, pois a permanência da operação na base de cálculo das faturas pode continuar produzindo encargos e dificultar a posterior recomposição do saldo.
Mostra-se necessário, portanto, determinar a segregação provisória da parcela controvertida, preservando a cobrança e o pagamento das despesas incontroversas.
A providência é reversível, uma vez que se limita a suspender sua exigibilidade enquanto são apuradas sua origem e regularidade.
Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de 05 (cinco) dias, contado de sua intimação:
a) abstenha-se de promover a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão exclusiva da operação discutida nestes autos; caso já exista apontamento restritivo fundado na operação impugnada, providencie sua exclusão;
b) suspenda a exigibilidade e encargos da operação no valor originário de R$ 4.350,55, lançada sob a descrição “MP*AUDIOSOMEEVENTOS”, abstendo-se de praticar atos de cobrança coercitiva relacionados exclusivamente a essa operação, até ulterior deliberação;
c) disponibilize à parte autora fatura recalculada, boleto ou outro meio idôneo que permita a quitação das despesas incontroversas, como os demais lançamentos legítimos e pagamentos não vinculados à operação controvertida.
Noutras palavras, a presente decisão não impede a cobrança das compras reconhecidas pela parte autora, nem de outras obrigações estranhas à operação discutida, cuja parte ré deverá possibilitar meio idôneo para adimplemento pelo autor das despesas por ele reconhecidas.
Fixo multa diária de R$ 200,00 para o caso de descumprimento das obrigações acima, limitada inicialmente a R$ 5.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, caso a medida se revele insuficiente ou excessiva.
Cite-se e intime-se pessoalmente a ré, para cumprimento e, querendo, apresentação de contestação, no prazo legal.
No mais, cumpra-se, no que pertinente, o contido na Portaria 54/2025.
Diligências necessárias.
Sirva o presente como mandado.