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Tribunal
TRF6
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Patos de Minas · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (JEF CÍVEL) Nº 6000220-07.2026.4.06.3806/MGRELATOR: GUSTAVO BAIAO VILELA
AUTOR: VALDECI VIEIRA DIAS
ADVOGADO(A): CIRLENE MARQUES BORGES (OAB MG156377)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 46 - 10/09/2026 - Juntado(a)
TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Patos de Minas · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000220-07.2026.4.06.3806/MG
AUTOR: VALDECI VIEIRA DIAS
ADVOGADO(A): CIRLENE MARQUES BORGES (OAB MG156377)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação previdenciária proposta por Valdeci Vieira Dias em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição .
Para tanto, a parte autora postula a averbação e o cômputo de dois lapsos temporais controvertidos: a) o período em que atuou na condição de guarda-mirim, de 14/04/1980 a 31/07/1983; e b) o reconhecimento da integralidade do vínculo empregatício mantido junto à empresa Blitz Transportes Ltda., no interregno de 01/07/1997 a 16/02/2001, notadamente quanto à data de desligamento em 16/02/2001.
Em relação ao período laborado para empresa Blitz Transportes Ltda, o período controverso diz respeito à anotação do contrato de trabalho com a empregadora no período de 01/07/1997 a 16/02/2001, pois consta no CNIS remuneração somente até 11/1998.
Tal anotação decorreu do reconhecimento do vínculo empregatício em reclamação trabalhista nº 00647-2011-071-03-00-3, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Patos de Minas/MG proposta contra Blitz Transportes Ltda.. O autor anexou a movimentação da referida reclamação, certidão de baixa da CTPS por determinação judicial e cópia da sentença.
No entanto, diversamente de outras demandas que tratam de matéria idêntica, no presente caso, os autos físicos da reclamação trabalhista foram incinerados por ordem judicial em 30/11/2017, conforme certidão eletrônica de objeto e pé de evento 35, COMP2, sem que tivesse havido a digitalização integral para tramitação no sistema eletrônico.
Sendo assim, torna-se impossível a juntada do processo original trabalhista que determinou a anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora, a fim de averiguar as provas materiais que foram produzidas, assim como a sua contemporaneidade com a relação empregatícia objeto da lide.
Essa especificidade, a meu juízo, representa uma distinção substancial a afastar o precedente firmado no PUIL 293/PR que parte do pressuposto que as partes tiveram acesso integral aos autos da reclamação trabalhista.
Nesse sentido, trago à lume o Enunciado 306 do Fórum Permanente de Processualistas: "O precedente vinculante não será seguido quando o juiz ou tribunal distinguir o caso sob julgamento, demonstrando, fundamentalmente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa."
Para a solução do imbróglio, é possível aplicar a ressalva contida no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, in verbis:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (destaque acrescido)
No caso, a incineração do processo físico sem digitalização para tramitação no sistema eletrônico se equipara a caso fortuito. Apesar de aguardado o prazo de cinco anos para incineração, o procedimento regulamentado pelo TRT da 3ª Região coloca em risco direitos do trabalhador, especialmente na seara previdenciária, em que a necessidade de consulta aos autos físicos pode surgir muitos anos após o quinquênio previsto pelo tribunal para eliminação das peças processuais.
Sendo assim, em vista de tal situação, reputo que a certidão trabalhista, o ofício expedido pelo Juízo Laboral e a sentença juntada pela parte autora, em conjunto com a anotação na CTPS efetuada pela Secretaria da Vara do Trabalho e o extrato do FGTS com depósitos na época , sem rasuras ou indícios de fraude, permitem a complementação pela prova testemunhal, viabilizando a demonstração da continuidade da prestação de serviços no período postulado.
Quanto ao período em que o autor prestou atividades na condição de guarda-mirim, entre 14/04/1980 e 31/07/1983, vinculado ao Conselho Municipal do Bem-Estar do Menor de Patos de Minas (COMBEM/COBEM), constata-se a juntada de carteirinha funcional de guarda-mirim expedida na data de ingresso (14/04/1980) (evento 1, PROCADM6)
A jurisprudência consolidou o entendimento de que o tempo de serviço prestado por menor na condição de guarda-mirim pode ser computado para fins previdenciários quando comprovado o desvirtuamento da finalidade meramente socioeducativa ou assistencial, revelando-se a existência de relação de emprego típica (com subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade), o que exige a conjunção do início de prova material com a prova testemunhal idônea.
No caso concreto, o autor alega que desempenhou atividades de cobrança de estacionamento rotativo e, posteriormente, prestou serviços junto à empresa TEKNE Indústria e Comércio Ltda. sob regime de subordinação e remuneração.
Havendo razoável início de prova material (carteira do COMBEM), faz-se necessária a produção de prova oral em audiência para elucidar a rotina de trabalho, a subordinação jurídica, o cumprimento de jornada e a percepção de remuneração.
Ante o exposto, defiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora, para comprovação do efetivo labor e da data final do vínculo empregatício com a empresa Blitz Transportes Ltda. (01/07/1997 a 16/02/2001), bem como a natureza das atividades, jornada, subordinação e remuneração desempenhadas na condição de guarda-mirim junto ao COMBEM/empresas conveniadas no interregno de 14/04/1980 a 31/07/1983.
Designo audiência de instrução e julgamento para a data de 23/09/2026 às 14h00min.
Cada parte poderá arrolar no máximo 02 (duas) testemunhas, cuja participação na audiência ocorrerá independentemente de intimação.
Deverá a parte informar no processo, até a data da audiência, o nome completo, a data de nascimento e o CPF das testemunhas arroladas.
Ficará a cargo da parte autora a apresentação da(s) testemunha(s).
Considerando a adoção do Juízo 100% digital e o ofício n. 00002/2023/GAB/PRF6R/PGF/AGU em que os órgãos da AGU optam pela realização remota da audiência, o ato ocorrerá por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Cabe aos participantes providenciarem os meios tecnológicos necessários ao acesso ao ambiente virtual da audiência.
Sem prejuízo, as partes e demais participantes poderão realizar o ato presencialmente na sala de audiência da 1ª Vara Federal de Patos de Minas, hipótese em que deverão comparecer com antecedência ao horário marcado.
Link de acesso à sala de audiências:
23-09 - AUDIENCIAS - JUIZ TITULAR - DR GUSTAVO - JEFPMS | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams
Os participantes deverão portar documento de identificação durante o ato.
A audiência será conduzida pelo magistrado ou por conciliador, conforme análise da petição inicial e da contestação apresentada pela parte ré.
Em sendo conduzida por conciliador, seguirá os moldes do art. 16 e §§ da Lei 12.153/2009. Ao final, não realizada a transação, deverão as partes manifestarem quanto à necessidade de se tomar(em) o(s) depoimento(s) pelo magistrado responsável pelo processo. Sem objeção ou silente as partes, e inexistente qualquer requerimento, o processo seguirá concluso.
Eventuais dúvidas poderão tiradas pelo telefone 34-3818.5406.
Intimem-se.
Patos de Minas, data da assinatura.