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TJPR · Juizado Especial Puc-Cajuru de Curitiba · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000219-18.2026.8.16.0182/PRAUTOR: ANDERSON DOS SANTOS WOLPE ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS MORESCHI (OAB PR029374) SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Verifica-se, no curso do feito, a paralisação do processo por conduta imputável à parte autora, a qual deixou de promover os atos que lhe competiam para o regular prosseguimento da demanda. Regularmente intimada para suprir a omissão verificada e dar andamento ao feito, permaneceu inerte, não adotando as providências necessárias ao impulso processual, ônus que lhe incumbia. Tal comportamento revela desinteresse no prosseguimento da ação, incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem o sistema dos Juizados Especiais, inviabilizando o regular desenvolvimento do processo. Diante desse cenário, configurado o abandono da causa, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, sem prejuízo de eventual repropositura, desde que superado o óbice que ensejou a extinção. Sucumbência indevida em primeiro grau de jurisdição. Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos, nos termos do Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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