2026-09-16 · TJPR
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000218-82.2026.8.16.0004/PR AUTOR: SERGIO VESCO ADVOGADO(A): MARCELO JUNIOR CORREA (OAB PR051430) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de Ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência ajuizada por SERGIO VESCO em face do PARANAPREVIDENCIA e ESTADO DO PARANA. Alega o autor, servidor público estadual ocupante do cargo de professor da rede estadual de ensino, que, em 23/04/2019, foi vítima de grave agressão perpetrada por aluno dentro do estabelecimento escolar, fato que teria desencadeado quadro de transtorno de estresse pós-traumático (CID F43.1), ocasionando sucessivos afastamentos laborais e tratamento psiquiátrico contínuo. Sustenta que formulou requerimentos administrativos visando à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, tramitados sob os protocolos nº 25.411.776-5, nº 25.435.413-9 e nº 25.634.819-5. Afirma que, embora tenha sido inicialmente submetido a perícia administrativa com conclusão favorável à aposentadoria por invalidez, posteriormente a Paranaprevidência emitiu o Laudo PRPREV nº 587/2026 e a Informação Técnica nº 0638/2026, concluindo pela inexistência de incapacidade permanente, o que resultou na interrupção de sua licença e determinação de retorno ao trabalho a partir de 22/05/2026. Aduz que os atos administrativos impugnados desconsideraram o conjunto probatório médico produzido ao longo dos anos, especialmente relatórios e atestados psiquiátricos que apontariam incapacidade total e definitiva para o exercício da atividade docente e impossibilidade de readaptação funcional, bem como o nexo causal entre a incapacidade e o acidente ocorrido em serviço. Defende a nulidade dos atos administrativos que indeferiram o reconhecimento da incapacidade, requerendo a realização de perícia judicial especializada para apuração da existência de incapacidade permanente, do nexo causal com o acidente de trabalho e da possibilidade de readaptação funcional. Ao final, pleiteia a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, com a implantação do benefício e pagamento das parcelas correlatas. Em sede de tutela de urgência, busca o afastamento das atividades presenciais e do ambiente escolar, a preservação de sua remuneração e a abstenção da aplicação de penalidades funcionais, além da determinação para exibição integral dos processos administrativos e documentos que embasaram os atos impugnados. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e a produção de prova documental, testemunhal e, especialmente, pericial. Com a inicial, vieram documentos (ev.1). Na parte essencial, é o relatório. 1. Da Gratuidade da justiça. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. A parte autora declarou expressamente não possuir condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência. Além disso, verifica-se do portal da transparência do Estado do Paraná que o autor percebe remuneração líquida no valor aproximado de R$4.000,00, o qual situa-se abaixo da faixa de isenção do Imposto de Renda, critério que vem sendo adotado pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça como parâmetro para a aferição da hipossuficiência econômica, inclusive para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Nessas condições, o patamar remuneratório em questão revela-se apto apenas a assegurar a subsistência e a dignidade da executada, não se mostrando compatível com a imposição de constrição patrimonial que, ainda que parcial, concilie a preservação desses valores fundamentais com a satisfação do crédito exequendo. Nesse sentido: Direito Civil. Agravo de instrumento. Justiça gratuita. presunção de hipossuficiência. Recurso provido. (...) 4. No caso, os documentos apresentados pelo agravante demonstram que ela se enquadra na faixa de isenção de imposto de renda e que sua renda mensal líquida (somados o benefício previdenciário e a remuneração) é de aproximadamente três salários-mínimos, o que corrobora a presunção de hipossuficiência. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0107219-80.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 08.12.2025) (grifo nosso) AÇÃO DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DEMONSTRAÇÃO DE RENDIMENTOS INFERIORES À FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. COMPROMETIMENTO DOS RENDIMENTOS PARA PAGAMENTO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PRESTADA POR PESSOA NATURAL NÃO ELIDIDA (CPC, ART. 99, § 3º). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0097224-14.2023.8.16.0000 - Matinhos -Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 25.10.2023).12.2025) (grifo nosso) No mais, considerando que não há nos autos qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada e sabendo que a gratuidade da justiça constitui direito assegurado àquele que comprova a insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais, mostra-se cabível o deferimento do benefício, como forma de garantir o pleno acesso à jurisdição. II. Assim, defiro o benefício da gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Mérito. Para a concessão de medida liminar, é imprescindível que estejam presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para complementar a fundamentação legal e conferir maior densidade teórica à análise, convém registrar o entendimento doutrinário de Carlos Eduardo Ferraz de Matos1, que, ao tratar da natureza e finalidade da tutela de urgência, esclarece: A tutela de urgência é a tutela provisória criada para evitar que o tempo do processo venha a causar danos. (…) O primeiro deles é o risco ao resultado útil do processo, consistente na ausência de efetividade da tutela obtida a destempo. (…) Para esses casos de risco à efetividade do processo, o legislador nominou a tutela provisória de tutela cautelar. Nessa modalidade o que se pretende são medidas processuais que visem assegurar a efetividade final do processo. (…) A segunda espécie de periculum in mora que a tutela de urgência tenta evitar é o risco de dano ao direito material litigioso. (…) Embora a lei exija para ambas as tutelas, cautelares e antecipadas, a princípio, os mesmos requisitos, quais sejam, o perigo na demora e a probabilidade do direito, a distinção entre elas está na intensidade do que vem a ser a mencionada probabilidade. (…) O que se concede nas tutelas cautelares é uma medida de cunho eminentemente processual, que visa assegurar o resultado útil do processo. (…) Já para as tutelas antecipadas, o objetivo da tutela provisória é antecipar o exercício, uso ou gozo do bem da vida, no seu todo ou parcialmente, em favor de uma das partes. (…) A tutela de urgência antecipatória não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade. (…) Só se concederá a antecipação dos efeitos da tutela se eventual sentença de improcedência puder reverter os efeitos concretos gerados pela decisão provisória, fazendo retornar as partes ao status quo anterior. (…) Determinadas situações impõem ao julgador o afastamento do requisito legal da irreversibilidade concreta, mediante a aplicação da teoria da proporcionalidade. Se o pedido de antecipação tiver como fundamento o risco de grave lesão aos bens essenciais do cidadão (p. ex., a vida), o seu confronto com um interesse menos relevante do requerido (p. ex., o econômico) indicará para a concessão da tutela antecipada Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade dos atos administrativos que concluíram pela inexistência de incapacidade permanente do autor, consubstanciados especialmente no Laudo PRPREV nº 587/2026 e na Informação Técnica nº 0638/2026, bem como na determinação de retorno às atividades laborais, diante da alegação de que o demandante, professor da rede estadual de ensino, encontra-se total e permanentemente incapacitado para o exercício do cargo em razão de transtorno de estresse pós-traumático decorrente de acidente de trabalho sofrido em serviço em 23/04/2019. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra respaldo suficiente nos documentos inicialmente apresentados. Isso porque, a documentação acostada aos autos demonstra que o autor efetivamente foi vítima de grave agressão praticada por aluno durante o exercício de suas funções, consubstanciada em tentativa de homicídio (ev.1.10), fato que ocasionou lesão da artéria femoral, necessidade de cirurgia vascular de emergência e afastamentos funcionais subsequentes. O nexo entre o evento e os prejuízos experimentados pelo servidor foi inclusive reconhecido em demanda indenizatória que tramitou perante a Vara da Fazenda Pública de Formosa do Oeste/PR nos autos do processo nº 0001290-45.2021.8.16.0082 (ev.1.6). Outrossim, foram apresentados relatórios psiquiátricos que apontam diagnóstico de transtorno de estresse pós-traumático (CID F43.1), concluindo pela incapacidade laborativa total e permanente e pela impossibilidade de readaptação funcional. Consta, ainda, atestado médico recomendando o afastamento do ambiente laboral em razão da persistência do quadro clínico (evs.1.11, 1.13 a 1.19). Além disso, observa-se que a própria Administração Pública, por intermédio do Comprovante DPM nº 31430 (ev.1.7, fl. 8), emitiu parecer favorável à aposentadoria por invalidez, para “Conceder 180 Dias de Licença para Trâmite de Aposentadoria por Invalidez, no período de 17/03/2026 a 12/09/2026”. Tal circunstância constitui relevante elemento de plausibilidade das alegações deduzidas na inicial. Por outro lado, também se extrai dos autos a existência de conclusão administrativa em sentido contrário, materializada na Informação Técnica nº 0638/2026 (ev.1.9, fl.181), pelos quais não foi reconhecida a incapacidade permanente do requerente. Esse contexto evidencia a existência de controvérsia técnica substancial pela própria administração acerca da efetiva (in)capacidade laborativa do autor, do caráter permanente ou temporário da alegada enfermidade e da eventual possibilidade de readaptação funcional, circunstâncias que recomendam a realização de perícia judicial antes da apreciação definitiva do pedido de aposentadoria por incapacidade permanente. Não se mostra adequado, portanto, antecipar integralmente os efeitos da tutela final para determinar, desde logo, a implantação da aposentadoria pretendida, sobretudo porque o art. 300, §3º, do CPC veda a concessão de tutela de urgência quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Todavia, o perigo de dano encontra-se suficientemente demonstrado. Os documentos médicos juntados aos autos indicam que o ambiente escolar constitui fator desencadeador dos sintomas psiquiátricos associados ao transtorno de estresse pós-traumático desenvolvido após a agressão sofrida, havendo recomendação médica expressa para manutenção do afastamento laboral. Nessa perspectiva, o eventual retorno do autor ao mesmo ambiente em que ocorreu o evento traumático, antes da realização de prova pericial, pode resultar em agravamento do quadro de saúde narrado, comprometendo bens jurídicos de elevada relevância constitucional, tais como a saúde, a dignidade da pessoa humana e a integridade psicofísica do servidor, protegidos pelos artigos 1º, III, 6º e 196 da Constituição da República Federativa do Brasil. A medida postulada revela-se, ainda, adequada e proporcional, encontrando amparo no poder geral de efetivação previsto no art. 297 do Código de Processo Civil, na medida em que visa apenas preservar a situação fática até a elucidação técnica da controvérsia, sem importar em reconhecimento antecipado do direito à aposentadoria. Assim, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, mostra-se juridicamente adequada a concessão da tutela de urgência postulada de forma parcial. III. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 297 e 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar que os réus: a) mantenham o autor afastado das atividades presenciais e do ambiente escolar até ulterior deliberação deste Juízo ou conclusão da perícia judicial a ser realizada nos autos; b) preservem integralmente sua remuneração e demais vantagens funcionais durante o período de afastamento ora determinado, abstendo-se de promover suspensão, corte remuneratório ou qualquer prejuízo funcional fundado exclusivamente nos atos administrativos impugnados nesta demanda; c) abstenham-se de registrar faltas injustificadas ou aplicar penalidades funcionais em razão do afastamento ora deferido IV. Sendo assim, intimem-se os réus para ciência e cumprimento da presente decisão, bem como cite-os para o oferecimento de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se às hipóteses de prazo em dobro (artigo 183 do Código de Processo Civil), com as advertências legais cabíveis à espécie (art. 335, III, do CPC). V. Uma vez contestado o feito, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 do CPC. VI. Após, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que desejam produzir, de forma minuciosa e demonstrando sua pertinência, sob pena de indeferimento. VII. Sem prejuízo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. VII. Hipótese de não realização de audiência de conciliação ou de mediação, por impossibilidade de autocomposição, em decorrência da indisponibilidade do direito da Fazenda Pública (art. 334, § 4º, II, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. 1. 1 MATOS, Carlos Eduardo Ferraz de. Processo Civil. 18. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. E-book.