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6000216-95.2026.8.16.0139

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria do Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Prudentópolis · DESPACHO/DECISÃO

    Praça Coronel José Durski, 144 - Bairro: Centro - CEP: 84400-000 - Fone: (42)3309-3013 - www.tjpr.jus.br - Email: pru-1vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000216-95.2026.8.16.0139/PR AUTOR: CAROLINE LINHARES ADVOGADO(A): VANESSA DE CAMPOS (OAB PR091672) ADVOGADO(A): HUGO FABIANO DO NASCIMENTO (OAB PR066016) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Caroline Linhares em face de Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar, sob a alegação de que teria recebido cobrança no valor de R$ 42.945,93, decorrente de consumo de água que reputa incompatível com o histórico da unidade consumidora e com as circunstâncias fáticas narradas na petição inicial. É o relatório. Decido. Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso em testilha, a demandante acosta aos autos faturas de água do imóvel registrado na matrícula n° 5041.9012 entre os meses de maio e julho de 2026, com gasto médio aproximado de R$ 130,00 (cento e trinta reais) (evento n° 1.5). Além disso, em análise perfunctória dos documentos apresentados, observa-se que as faturas antecedentes registram leituras sucessivas em patamar semelhante, circunstância que, ao menos em tese, revela padrão de consumo substancialmente inferior ao posteriormente faturado. Contudo, a fatura de água referente ao mês de agosto de 2026 do mesmo imóvel acostada aos autos consta o valor de R$ 42.945,93 (quarenta e dois mil, novecentos e quarenta e cinco reais e noventa e três centavos) (evento n° 1.5, p 3), valor totalmente discrepante da média de consumo mensal verificada nos documentos até então apresentados. Consta, ainda, da referida fatura, consumo atribuído de 1.479 m³, decorrente de salto de leitura de 28 para 1.507, circunstância que, considerada em conjunto com o histórico de consumo da unidade, revela controvérsia plausível acerca da origem da cobrança, a demandar esclarecimentos por ocasião do contraditório. Ressalta-se que a primeira fatura emitida do mês de agosto de 2026 indica que a conta não foi emitida em razão da existência de alterações no consumo de água na ocasião da leitura (evento n° 1.5, p 4), circunstância que reforça, neste momento processual, a plausibilidade da narrativa deduzida na inicial, sobretudo porque a própria concessionária identificou situação anormal relacionada ao consumo da unidade antes da emissão da cobrança impugnada. Desse modo, sem prejuízo da futura manifestação da demandada e da produção das provas cabíveis, os documentos juntados aos autos evidenciam, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela demandante. Outrossim, o perigo de dano também está presente, pois a manutenção da exigibilidade da fatura durante o curso do processo poderá ensejar a adoção de medidas de cobrança, eventual inscrição do nome da consumidora em cadastros restritivos de crédito e, em última análise, a interrupção do fornecimento de água, serviço de natureza essencial, circunstâncias aptas a ocasionar prejuízos de difícil reparação. Por outro lado, a medida postulada possui caráter reversível, já que eventual reconhecimento posterior da legitimidade da cobrança não impedirá sua futura exigência pelos meios ordinários. Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência pleiteada para determinar à demandada que, no prazo de cinco dias, cumpra as seguintes determinações: a) suspenda a exigibilidade da fatura referente ao mês de agosto de 2026, no valor de R$ 42.945,93 (quarenta e dois mil, novecentos e quarenta e cinco reais e noventa e três centavos), da matrícula nº 4041.9012; b) não interrompa o abastecimento do imóvel inscrito na matrícula nº 4041.9012 em função da cobrança da fatura referente ao mês de agosto de 2026, bem como se abstenha de promover a inscrição do nome da demandante em cadastros de inadimplentes em razão exclusiva do débito objeto da presente demanda, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento. Cite-se a demandada pautando-se audiência de conciliação. Demais diligências necessárias.

  2. Intimação

    TJPR · Secretaria do Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Prudentópolis · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000216-95.2026.8.16.0139/PRRELATOR: RONNEY BRUNO DOS SANTOS REIS AUTOR: CAROLINE LINHARES ADVOGADO(A): VANESSA DE CAMPOS (OAB PR091672) ADVOGADO(A): HUGO FABIANO DO NASCIMENTO (OAB PR066016) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 4 - 08/09/2026 - Audiência de conciliação designada

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