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TJPR · Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Medianeira · DESPACHO/DECISÃO
Avenida Pedro Soccol, 1630, Fórum - Bairro: Centro - CEP: 85720-027 - Fone: (45)3327-9405 - Email: medianeirajuizadoespecialcivel@tjpr.jus.br Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6000216-64.2026.8.16.0117/PR REQUERENTE: PEDRO CAMARGO ADVOGADO(A): JEAN CARLOS MACEDO ALVES (OAB PR078776) DESPACHO/DECISÃO 1. Preliminarmente, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, do Código de Processo Civil), devendo, sob pena de indeferimento: a) atribuir corretamente o valor à causa, observando que, cuidando-se de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, o valor deve corresponder ao proveito econômico pretendido, aqui representado pelo custo estimado do procedimento cirúrgico postulado, somado ao valor pretendido a título de danos morais (art. 292, II e VI, do Código de Processo Civil), inclusive para fins de aferição da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; b) apresentar laudo médico atual e circunstanciado, subscrito por profissional habilitado, que ateste expressamente a necessidade, a espécie e a urgência do tratamento cirúrgico pretendido, uma vez que a documentação até então acostada indica tão somente a artroplastia reversa do ombro direito, não havendo prova da indicação cirúrgica quanto ao ombro esquerdo, à coluna vertebral ou à utilização de próteses, muito embora a inicial afirme comprometimento bilateral; c) apresentar documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, especialmente: c.1) as últimas três declarações de imposto de renda, ou documentos equivalentes que atestem que não constam no banco de dados, ou, ainda, a declaração de isenção na hipótese de não ser exigida a declaração, a qual pode ser encontrada no seguinte link: https://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dai-declaracao-anual-de-isento; c.2) certidão do DETRAN sobre a existência ou não de veículo em seu nome, a qual pode ser requerida online através do seguinte link: https://www.veiculo.detran.pr.gov.br/detran-veiculos/requererCertidaoPublico.do;jsessionid=xpInzY97ZnVfTU0aS7eCqw_Yi52iTBJJnWa_ix1a.00176-eap72-slave1:8280?action=iniciarProcesso; c.3) certidão do registro de imóveis desta cidade para comprovação da existência ou não de imóveis registrados em seu nome. c.4) CTPS, CADPRO, CNIS, holerites e outros documentos hábeis a atestar tal situação. 2. Após a apresentação da emenda acima determinada, determino que a Secretaria solicite parecer ao NAT (Núcleo de Apoio Técnico em Saúde) do Tribunal de Justiça do Paraná, com a finalidade de obter maiores informações sobre a efetividade do tratamento indicado, de modo a subsidiar a decisão judicial, sem prejuízo de posterior realização de perícia no curso da lide. Cumpre destacar que esta medida está de acordo com a recomendação do Enunciado 18 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: "Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente, observando-se a obrigatoriedade nas hipóteses definidas nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF." (Redação dada na VII Jornada de Direito da Saúde - 25.04.2025). 2.1. Assim, a Secretaria deve solicitar a emissão de nota técnica ao NatJus Estadual, através do sistema e-NatJus e mediante juntada de cópia integral do processo judicial (§1° do art. 5º do Decreto Judiciário nº 422/2020). 2.2. Havendo a necessidade de documentos médicos complementares, intime-se a parte autora para cumprimento da diligência, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Oportunamente, retornem conclusos os autos, com anotação de urgência. 4. Intimações e diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente.
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