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6000214-29.2026.8.16.0074

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Corbélia · DESPACHO/DECISÃO

    Rua Minas Gerais, 102 - Bairro: Centro - CEP: 85420-000 - Fone: (45)3327-9081 - www.tjpr.jus.br - Email: cor-jecivel@tjpr.jus.br EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000214-29.2026.8.16.0074/PR EXEQUENTE: J A NOVACHINSKI ADVOGADO(A): EDUARDO PESCADOR SÃO PEDRO (OAB PR069804) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, anexe ao processo o demonstrativo de resultado do exercício (DRE) dos últimos dois anos, como já determinado anteriormente, pois o documento é imprescindível para a demonstração de que a pessoa jurídica possui faturamento equivalente ao parâmetro estabelecido no art. 3º, I, da Lei Complementar 123/06 para as microempresas. Destaco que a elaboração e manutenção do Demonstrativo do Resultado do Exercício (DRE) constituem obrigação inerente à escrituração contábil regular das empresas, por se tratar de demonstração contábil destinada a evidenciar a formação do resultado econômico em determinado período, mediante o confronto entre receitas, custos e despesas. Nos termos da legislação empresarial brasileira, especialmente dos arts. 1.179 e 1.188 do Código Civil, bem como da Lei n.º 6.404/1976, aplicável subsidiariamente e como referência técnica às sociedades empresárias, a escrituração deve observar os princípios e normas contábeis vigentes, compreendendo a elaboração periódica de demonstrações capazes de refletir com fidedignidade a situação patrimonial e o desempenho da atividade empresarial. Assim, a ausência de DRE compromete a transparência e a regularidade da contabilidade, inviabilizando a adequada aferição da capacidade econômica da empresa, do resultado de suas operações e da evolução de seu patrimônio, além de impedir a verificação da veracidade das informações financeiras apresentadas em juízo ou perante terceiros. Fica a parte exequente advertida do conteúdo do art. 321, parágrafo único, do CPC. Decorrido o prazo concedido, torne o processo concluso. Dil. Int.

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