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TJAP · 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6000213-29.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J. A. N. REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por J. A. N., menor impúbere, representado por seu genitor, em face de operadora de plano de saúde SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. O autor alega ser portador de Transtorno do Espectro Autista, nível 2 (dois) de suporte, com prejuízos nas áreas de comunicação, interação social e regulação emocional. Informa que utilizou tratamentos convencionais com Escitalopram, GABA e melatonina por aproximadamente 6 (seis) meses, sem sucesso. Sustenta que, a partir de março de 2025, introduziu tratamento adjuvante com cannabis medicinal, obtendo evolução clínica significativa. Requereu, liminarmente, que a ré seja compelida a fornecer e custear os produtos importados CR Wellness CBD Full Spectrum Extra Strength 3090 mg (24 frascos anuais) e CR Wellness CBN Isolado 1500 mg (6 frascos anuais), com amparo em autorização de importação emitida pela ANVISA. Para fundamentar o seu pedido, o autor junta a negativa administrativa da operadora fundada na ausência de obrigatoriedade de cobertura, assim como, a autorização de importação, permitindo a importação e utilização do medicamento para tratamento dos problemas do autor. O NATJUS exarou nota técnica apontando que os insumos pleiteados não possuem registro sanitário como medicamento, mas sim autorização excepcional de importação para uso próprio, tratando-se de terapia de caráter experimental, de baixa evidência científica e sem previsão no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Indica, ainda, a existência de alternativas terapêuticas padronizadas e a ausência de situação de urgência ou emergência clínica, conforme ID 27368566, reiterada em ID 29320892. É o relatório. Passo a decidir. A concessão de tutela provisória de urgência exige o preenchimento cumulativo dos pressupostos estabelecidos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, sendo indispensável a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No âmbito dos litígios que envolvem operadoras de planos de saúde e o fornecimento de substâncias importadas derivadas de Cannabis Sativa, a análise da verossimilhança deve pautar-se por critérios de segurança regulatória, evidência científica e estrita observância às balizas do artigo 10, inciso V, da Lei nº 9.656/1998. No caso concreto, o exame dos elementos probatórios revela que tais pressupostos não restaram preenchidos. A probabilidade do direito não se encontra configurada na espécie. Conforme detalhado na nota técnica do NATJUS, os produtos da linha CR Wellness pleiteados pelo autor não possuem registro sanitário como medicamento perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, integrando uma categoria administrativa própria de produtos à base de Cannabis cuja importação é meramente autorizada em caráter excepcional para uso pessoal. A ausência de registro mercantil obsta a aferição oficial de eficácia e segurança clínica pelo órgão regulador nacional, o que impede a imposição forçada de seu custeio à operadora de saúde. Ademais, o artigo 10, inciso V, da Lei nº 9.656/1998 exclui expressamente da cobertura obrigatória dos planos de saúde o fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados, diretriz reforçada pelo artigo 17, parágrafo único, inciso V, da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS. A autorização administrativa de importação para uso próprio não equivale ao registro sanitário e não possui o condão de gerar obrigação de cobertura contratual. Outrossim, a indicação de derivados de Cannabis para o manejo de sintomas do Transtorno do Espectro Autista configura uso off-label e de caráter estritamente experimental, sem respaldo consensual nos órgãos de classe. O parecer do NATJUS ressalta que o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do comportamento agressivo no autismo aponta baixa qualidade metodológica e alto risco de viés nos estudos que sugerem benefícios do canabidiol, concluindo pela não recomendação desse tratamento para pacientes com TEA. O órgão técnico frisou que o canabidiol não possui evidências científicas robustas para o tratamento das debilidades características da patologia de base, tais como problemas de interação social ou cognição. Registre-se, também, que órgãos como a Sociedade Brasileira de Neurologia Pediátrica e a Associação Brasileira de Psiquiatria não apoiam o uso medicinal de tais derivados na área mental e alertam para os riscos potenciais do uso crônico no desenvolvimento cerebral e cognitivo infantil. Existe uma gama de medicamentos alternativos disponíveis no SUS e no mercado que podem ser utilizados antes de se recorrer a um composto de baixo nível de evidência, posicionamento este que é amplamente compartilhado pelos demais NATJUS do país em demandas semelhantes. Havendo alternativas terapêuticas padronizadas não integralmente esgotadas com critérios objetivos nos autos, a recusa da operadora revela-se legítima. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também não restou demonstrado sob a ótica da urgência jurídica. O parecer emitido pelo NATJUS consignou expressamente que o quadro clínico do autor não se caracteriza como urgência ou emergência médica, sob a ótica dos critérios definidos pela Resolução nº 1.451/1995 do Conselho Federal de Medicina, visto que não há imprevisto agravo à saúde que implique risco iminente de vida ou sofrimento intenso a exigir assistência imediata. Soma-se a isso o fato de que a autorização emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), acostada pelo próprio requerente, possui prazo de validade estipulado por 2 (dois) anos, estendendo-se a sua regular eficácia jurídica até 29 de julho de 2027, conforme ID 25722634. A existência de um título regulatório administrativo dotado de amplo horizonte temporal de vigência chancela a viabilidade legal da manutenção do tratamento nos moldes atuais, evidenciando de forma nítida que a falta de fornecimento custeado pelo plano de saúde, neste estágio processual, não possui o condão de configurar situação de urgência clínica ou iminência de dano irreparável à saúde e ao desenvolvimento do menor. Conforme relatado na própria petição inicial, o autor realiza o tratamento com o óleo de canabidiol de maneira contínua desde março de 2025, circunstância que evidencia que a medicação já vem sendo custeada pelo núcleo familiar há período expressivo. O decurso substancial de tempo entre o início do tratamento particular e a provocação do Poder Judiciário afasta a contemporaneidade e a iminência de lesão irreparável que justificariam a concessão de provimento liminar urgente, demonstrando que a premência alegada possui natureza eminentemente financeira e não clínica. Diante da manifesta ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor. Intimem-se as partes desta decisão. Cite-se a operadora de plano de saúde ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Ciência ao representante do Ministério Público. Cumpra-se. Santana/AP, 2 de setembro de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
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