Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (JEF CÍVEL) Nº 6000211-54.2026.4.06.3803/MG (originário: processo nº 10049193520258130702/MG)RELATOR: OSMANE ANTONIO DOS SANTOS AUTOR: MANUELA RODRIGUES SILVESTRE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): TULIO DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB MG197061) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 94 - 08/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000211-54.2026.4.06.3803/MGAUTOR: MANUELA RODRIGUES SILVESTRE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): TULIO DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB MG197061) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e sem prejuízo da solidariedade antes reconhecida, DETERMINAR à UNIÃO que forneça à parte autora, M. R. S., o medicamento Somatropina na quantidade prescrita pelo profissional médico que a assiste, enquanto se fizer necessário para seu tratamento. Fica(m) o Estado de Minas Gerais ciente(s) de que, em caso de descumprimento pela União, caberá a ele(s) o cumprimento da presente ordem, com posterior ressarcimento da União, nos moldes do Tema 1234. Presentes os requisitos do art. 300, do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar à União que tome as providências necessárias para fornecer à paciente M. R. S o medicamento Somatropina conforme prescrição médica atualizada, sem solução de continuidade, enquanto se fizer necessário para seu tratamento. Prazo para comprovação da providência: 10(dez) dias a partir da intimação desta decisão, sob pena de bloqueio em conta dos entes públicos. Com a intimação da presente, fica(m) o Estado de Minas Gerais ciente(s) de que, em caso de descumprimento pela União, caberá a ele(s) o cumprimento da presente ordem, com posterior ressarcimento da União, nos moldes do Tema 1234. Em caso de descumprimento, a parte autora deverá comunicar nos autos e apresentar receita atualizada e 3(três) orçamentos com observância do PMVG com utilização do CAP, contendo os dados bancários dos fornecedores. Com fundamento no artigo 536, §1º, do CPC, para a hipótese de descumprimento, fica desde já determinado o bloqueio, via Sisbajud, de quantia suficiente para o tratamento do paciente por 3(três) meses, conforme menor orçamento por ele apresentado, cujo valor deverá ser transferido diretamente para a conta da empresa fornecedora. O montante deverá ser resgatado, mediante bloqueio, nas contas vinculadas ao CNPJ da União e/ou por ela indicadas (00530.493/0001-71 ? área da saúde - Fundo Nacional de Saúde; - 00.394.544/0127-87; 00.394.544/0001-85 (raiz 00.394.544). Certificada eventual não localização de ativos penhoráveis em contas vinculadas à União, promova-se o bloqueio, via Sisbajud, nas contas vinculadas ao Estado de Minas Gerais, a Conta Única do Tesouro do Estado de Minas Gerais (CNPJ: 18.715.615/0001-60,Banco do Brasil (001), Ag.: 1615-2, C/C: 8.888.888-6), e, subsidiariamente, em contas vinculadas ao CNPJ do Fundo Estadual de Saúde do Estado de Minas Gerais (03.133.408/0001-20) , conforme parâmetros acima descritos. Verificada, através do Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, a realização de constrição sobre o(s) valor(es) irrisório(s) e, considerando-se que ?não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução" (art. 836 do CPC), determino, desde já, o(s) desbloqueio(s) da(s) importância(s) ínfima(s), bem como de ativos que não consistam em verbas públicas disponíveis para imediata transferência à ordem deste Juízo. Realizado o bloqueio, oficie-se ao Gerente da CEF/ag. 1472/PAB - JF/Uberlândia-MG, para que providencie a transferência do valor bloqueado para a conta bancária da empresa fornecedora. Feita a transferência, intime-se a parte autora, a qual deverá estabelecer diretamente com a empresa fornecedora as tratativas para a remessa do medicamento, bem como apresentar nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias contados da aquisição, a nota fiscal correspondente, sob pena de revogação da tutela e condenação ao ressarcimento do valor bloqueado. No caso de ser o/a paciente o/a depositário/a do medicamento, deverá acondicionar adequadamente o produto, pois não serão deferidos novos pedidos caso inutilize insumo médico tão oneroso para o Estado. Caso se trate de medicamento a ser administrado em ambiente hospitalar, o ente responsável pelo cumprimento da obrigação e/ou a parte autora deverão comunicar previamente a aquisição do fármaco ao Hospital de Clínicas da UFU, apresentando cópia desta decisão. Independentemente do motivo, havendo sobra do medicamento, este poderá ser utilizado para tratamento de outro paciente que dele necessite, mediante receituário médico. Esta autorização está em conformidade com os princípios da economicidade e da razoabilidade. Ressalto que as questões relativas ao ressarcimento dos custos decorrentes do tratamento disponibilizado deverão ser resolvidas conforme estabelecido no Tema 1234 do STF.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.