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Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de São Seb. do Paraíso · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (JEF CÍVEL) Nº 6000204-27.2024.4.06.3805/MGRELATOR: MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR
AUTOR: JOSE ANTONIO SANTILLI JUNIOR
ADVOGADO(A): MARIA SILVIA SANTOS PAGLIUSO (OAB SP384566)
ADVOGADO(A): RODOLFO ACCADROLLI NETO (OAB RS071787)
ADVOGADO(A): DAN MARUANI (OAB RS096656)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 41 - 08/09/2026 - RECURSO INOMINADO
TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de São Seb. do Paraíso · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000204-27.2024.4.06.3805/MGAUTOR: JOSE ANTONIO SANTILLI JUNIOR
ADVOGADO(A): MARIA SILVIA SANTOS PAGLIUSO (OAB SP384566)
ADVOGADO(A): RODOLFO ACCADROLLI NETO (OAB RS071787)
ADVOGADO(A): DAN MARUANI (OAB RS096656)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido o pedido remanescente para: a) condenar o INSS a recalcular a renda mensal inicial do benefício da parte autora que exerceu atividades concomitantes, procedendo à soma de todas as contribuições previdenciárias por ela vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário; e b) havendo alteração positiva na renda mensal inicial, condenar o INSS a revisar o benefício da parte autora, majorando a RMI e pagando as diferenças devidas desde a data de concessão, observada a prescrição quinquenal. Fica expressamente consignado que o presente julgamento se restringe ao pedido de revisão decorrente da soma das contribuições relativas às atividades concomitantes, permanecendo inalterado o capítulo anterior que julgou improcedente o pedido de aplicação da denominada revisão da vida toda. Sem custas e sem honorários. Na apuração dos atrasados devem incidir juros e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Por se tratar de pedido revisional, reputo ausente o perigo da demora, de sorte que a implantação da nova renda mensal inicial deverá ocorrer após o trânsito em julgado. Interposto recurso da sentença, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado: a) intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, proceder: a.1) ao recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora que exerceu atividades concomitantes, procedendo à soma de todas as contribuições previdenciárias por ela vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário; e a.2) havendo alteração positiva na renda mensal inicial, deverá, desde logo, proceder à implantação da nova renda mensal inicial. Em até 5 (cinco) dias após o prazo concedido, o INSS deverá informar nos autos a nova renda mensal inicial (maior ou menor que a concedida originalmente) e a data de início do pagamento da renda mensal majorada. b) com as informações do INSS: b.1) se aumentada a renda mensal inicial, calculem-se os atrasados, expeça-se RPV e intimem-se as partes, arquivando-se os autos em seguida; b.2) se não aumentada, dê-se ciência à parte autora e arquivem-se os autos. Ficam alertadas as partes e/ou seus procuradores, desde já, de que a interposição de embargos de declaração que não atendam aos requisitos do art. 1.022, do CPC, mas que tenham fim protelatório, visando impugnar a decisão e seus fundamentos ou reapreciar as provas dos autos, não serão providos e ensejarão, de ofício, a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se. São Sebastião do Paraíso/MG.