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2026-09-14 · TJPR
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000204-19.2026.8.16.0192/PR
AUTOR: GABRIEL BORTOLATO
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE LIMA FUJIKAWA PURGANO (OAB PR133900)
DESPACHO/DECISÃO
1. RECEBO a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais, notadamente aqueles previstos no art. 14, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
1.1. Deixo de apreciar, por ora, o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
1.2. Considerando que a parte autora é pessoa idosa, CONCEDO-LHE prioridade na tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003.
2. Do pedido liminar
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação obrigacional c/c repetição de indébito e indenização por danos morais c/c tutela de urgência movida por GABRIEL BORTOLATTO em face de BANCO AGIBANK S.A., BANCO CETELEM S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A.
A parte autora alega, em síntese, que foram realizadas sucessivas operações de empréstimo consignado, portabilidade e refinanciamento incidentes sobre seu benefício previdenciário, cuja regularidade questiona. Sustenta ausência de manifestação de vontade válida, falhas na forma de contratação e ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos relativos aos contratos nº 1537919966 e nº 1526188810, cujas parcelas mensais correspondem, respectivamente, a R$ 89,70 e R$ 68,73.
Pois bem.
Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Já o art. 300 do mesmo diploma estabelece que a tutela de urgência será deferida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, quando se tratar de tutela antecipada.
Desse modo, para o deferimento da medida pleiteada é imprescindível a demonstração concomitante de: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (c) reversibilidade da medida, no caso de tutela de natureza antecipatória.
A par dessas considerações, verifica-se que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida.
Isso porque a controvérsia não decorre de simples negativa absoluta de contratação. Conforme a própria narrativa inicial, houve sucessivas operações bancárias envolvendo empréstimos consignados, portabilidades e refinanciamentos, discutindo-se, essencialmente, a validade da manifestação de vontade da parte autora, a regularidade das contratações e a efetiva disponibilização dos valores.
Os próprios documentos juntados indicam a existência de instrumentos contratuais relacionados às operações questionadas, inclusive com indicação, nas cédulas produzidas pela instituição financeira, de valores liberados de R$ 533,26 e R$ 592,76 relativamente aos contratos atualmente impugnados, embora a parte autora sustente não haver comprovantes externos da efetiva transferência desses numerários.
Nesse contexto, a aferição da regularidade das contratações, da autenticidade da manifestação de vontade e da efetiva disponibilização do crédito recomenda a prévia formação do contraditório, especialmente porque tais questões demandam análise dos elementos de contratação e movimentação financeira que se encontram, em grande parte, sob a posse das instituições financeiras.
Também não se evidencia situação de urgência contemporânea à propositura da demanda. Conforme a documentação apresentada pela própria parte autora, os descontos referentes ao contrato nº 1526188810 tiveram início em abril de 2025, enquanto aqueles relativos ao contrato nº 1537919966 tiveram início em outubro de 2025, de modo que, quando do ajuizamento da ação, já vinham ocorrendo há aproximadamente 17 (dezessete) e 11 (onze) meses, respectivamente.
Embora se reconheça a natureza alimentar do benefício previdenciário e a alegação de comprometimento da margem consignável, o lapso temporal transcorrido sem notícia de circunstância superveniente que tenha agravado imediatamente a situação econômica da parte autora enfraquece, neste momento processual, a caracterização do perigo de dano exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
Em caso análogo, a jurisprudência já se manifestou, inclusive:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS ELENCADOS NO ART. 300 DO CPC PARA QUE SEJA CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM ASSINATURA NO CONTRATO APRESENTADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO EM CONTA DE TITULARIDADE DE AUTOR. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR QUE TIVERAM INÍCIO MAIS DE UM ANO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, O QUE AFASTA A ALEGADA URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0077944-23.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 18.10.2024)
Nesse contexto, tenho como ausente, por ora, a probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar a imediata suspensão dos descontos antes da formação do contraditório, especialmente porque a controvérsia envolve a própria regularidade das sucessivas operações e a validade da manifestação de vontade da parte autora.
Do mesmo modo, o tempo já transcorrido desde o início dos descontos, sem demonstração de fato novo apto a evidenciar risco imediato, afasta, neste momento, o perigo de dano necessário à concessão da tutela provisória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
3. Da inversão do ônus da prova
Considerando que prevalece na jurisprudência que a inversão do ônus da prova é regra de instrução (e não de julgamento), a fim de evitar surpresa às partes em caso de julgamento antecipado, passo desde já a deliberar sobre a matéria.
A parte autora requer a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, mormente a que prevê a inversão do ônus da prova.
Compulsando os autos verifica-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes é de natureza consumerista, ou seja, a parte autora se enquadra no conceito de destinatário final e a parte ré no de fornecedor, conforme preconizado pelos artigos 2º e 3º, §§ 1º e 2º, ambos da Lei n. 8.078/90.
A inversão do ônus da prova, por sua vez, não é automática e poderá ser levada a efeito quando configurado qualquer dos requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso, a parte autora é pessoa física e questiona a regularidade de sucessivas operações bancárias, inclusive quanto à manifestação de vontade, aos mecanismos de autenticação empregados e à efetiva disponibilização dos valores, elementos cuja documentação se encontra predominantemente em poder das instituições financeiras. Evidencia-se, assim, sua hipossuficiência técnica e informacional em relação às partes rés.
A propósito, a jurisprudência da Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJPR reconhece a possibilidade de inversão do ônus da prova em demandas consumeristas envolvendo instituições financeiras:
RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (...) RAZÕES DE DECIDIR6. Configura-se relação de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002829-89.2024.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 07.03.2026).
Dessa forma, presentes os requisitos legais (CDC, art. 6º, VIII), INVERTO o ônus da prova quanto à regularidade das contratações impugnadas, incumbindo às respectivas partes rés a apresentação dos documentos e elementos de que disponham para demonstrar a validade das operações que lhes são atribuídas, inclusive os respectivos instrumentos contratuais e comprovantes de disponibilização dos valores, quando existentes.
Ressalte-se, contudo, que a inversão do ônus probatório não dispensa a parte autora de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
4. Do prosseguimento
4.1. Paute-se audiência de conciliação, em atenção à prática já estabelecida por este juízo.
5. Cite-se a parte ré e intimem-se as partes para comparecimento à audiência. Advirta-se a parte ré que o prazo para resposta será de 15 (quinze) dias, contado a partir da realização de audiência.
5.1. Em complemento, caso o endereço seja insuficiente ou não atendido pela entrega domiciliar dos Correios, determino, desde logo, que a citação e intimação se dê por mandado judicial ou carta precatória, conforme o caso.
5.2. Por fim, insira-se no mandado ou carta de citação a informação de que na hipótese de frustração da audiência em razão da não realização de acordo, fluirá, a partir de então, independentemente de nova citação, o prazo de 15 (quinze) dias para contestar o feito (art. 335, inciso I, do CPC), sob pena de confissão e revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
5.3. Consigne-se, ainda, que a ausência do autor na mencionada audiência acarretará a extinção do processo sem julgamento do mérito e a ausência do réu implicará em revelia.
5.4. Tratando-se de pessoa jurídica, em atenção ao Enunciado 141 do FONAJE, fica a parte advertida de que deverá ser representada na audiência por seu empresário individual ou sócio dirigente.
6. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no mesmo prazo.
7. Após a impugnação à contestação, encaminhem-se os autos ao MM. Juiz Leigo, para julgamento antecipado ou designação de audiência de instrução.
8. Intimações e diligências necessárias.
Nova Aurora, assinado e datado eletronicamente.