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6000202-09.2026.8.16.9000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DESPACHO/DECISÃO

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6000202-09.2026.8.16.9000/PR RECORRENTE: ADRIANO THELESTES GARMES ADVOGADO(A): MARCOS HENRIQUE GONÇALVES BEZERRA (OAB PR109465) RECORRENTE: LUZINETE DA SILVA ADVOGADO(A): MARCOS HENRIQUE GONÇALVES BEZERRA (OAB PR109465) RECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAO-CMTU-LD ADVOGADO(A): FRANCISMARA TUMIATE (OAB PR029506) ADVOGADO(A): HAYSSA TERUMI BUSSOLO ZENKE (OAB PR095674) ADVOGADO(A): MARINA PINTO GIORGI (OAB PR037755) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido antecipação de tutela recursal interposto por ADRIANO THELESTES GARMES e LUZINETE DA SILVA MORAIS, em face da decisão interlocutória (mov. 5.1), que indeferiu a suspensão dos efeitos dos autos de infração e processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. Sustentam que as infrações de trânsito aqui discutidas, foram cometidas pela Sra. Luzinete na oportunidade em que estava na condução do veículo automotor VW/Gol, placas EJD2935 e VW/Santana, placas BAC0C34, e por motivos alheios não foi realizada a indicação de condutor tempestivamente. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. A concessão de tutela provisória somente se torna possível quando se trata de tutela de urgência (artigo 300, § 2º, do Código de Processo Civil) ou tutela de evidência, está prevista nas hipóteses dos incisos II e III, do art. 311 do CPC. No caso em tela, deve-se analisar o pedido sob a ótica do art. 300, § 2º, do CPC e, em específico, de tutela de urgência antecipada, a qual pressupõe (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos exatos termos do artigo 330, caput, do Código de Processo Civil. A respeito dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, Fredie Didier Jr. ensina: Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatória, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11ª ed. Salvador, Editora JusPodivm, 2020, p. 729) (grifo nosso) Em que pese o artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito brasileiro dispor de 30 (trinta) dias, contados da notificação da autuação para apresentação do condutor infrator, em decorrência do princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no artigo 5º, XXXV da CF/88, admite-se a possibilidade da apreciação judicial do feito administrativo. Observa-se, portanto, a possibilidade de mitigar os efeitos do artigo 257, § 7º do CTB, permitindo de indicação de condutor pela via judicial, ainda que transcorrido o prazo administrativo, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Da análise superficial dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o documento probatório que conduz a pretensão dos Agravantes, é a declaração de assunção de responsabilidade devidamente assinada (mov. 1.11 DECL11). Inclusive, verifica-se que a condutora infratora que assume a responsabilidade pelos autos de infração em discussão, compõe polo ativo da ação anulatória de ato administrativo. Em tempo, a concessão da antecipação da tutela recursal não traduz em esgotamento do objeto da ação, quando em verdade, pugnam os Agravantes tão somente pela concessão de suspensão dos efeitos decorrentes do Auto de Infração de trânsito e não sua transferência de fato. Neste sentido, os precedentes da 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná são uníssonos no sentido da concessão da antecipação da tutela recursal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA NA ORIGEM. INDICAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR. PERDA DO PRAZO ADMINISTRATIVO. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 257, §7º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRECEDENTES DO STJ E DA 4ª TURMA RECURSAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO CONDUTOR INDICADO. DECLARAÇÃO DEVIDAMENTE ASSINADA. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA INFRAÇÃO INDICADA ATÉ JULGAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001701-33.2026.8.16.9000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 17.08.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDICAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR INFRATOR. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA NA ORIGEM. PRETENSÃO DA PARTE AGRAVANTE DE SUSPENDER O PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DECURSO DO PRAZO DO ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF). EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE COM FIRMA RECONHECIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RISCO DE DANO CONFIGURADO DIANTE DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA DEMONSTRADA. TUTELA RECURSAL CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002897-38.2026.8.16.9000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 07.08.2026) DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INDICAÇÃO DE CONDUTOR INFRATOR. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 257 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007532-96.2025.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 05.08.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DE CANCELAMENTO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR (PPD). REQUERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA NEGADO NA ORIGEM. PERDA DO PRAZO PARA INDICAÇÃO DO CONDUTOR QUE COMETEU A INFRAÇÃO. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO OBSTA O ACESSO AO JUDICIÁRIO PARA IDENTIFICAR O INFRATOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 257, § 7º, DO CTB. NECESSIDADE DE O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO COMPROVAR QUE A INFRAÇÃO FOI COMETIDA POR TERCEIRO. SUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA DATADA E ASSINADA PELO REAL INFRATOR. DECISÃO REFORMADA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000083-53.2026.8.16.9000 - Mamborê - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 10.05.2026) Por fim, em decorrência lógica da assunção de responsabilidade dos autos de infrações descritos na declaração acostada nos autos, os processos administrativos n. 15810895 e 16016076, devem ser suspenso até julgamento de mérito. Deste modo, verificada a verossimilhança fática nas alegações dos Agravantes tanto em razão da declaração de assunção de responsabilidade devidamente assinada, bem como a voluntária apresentação nos autos figurando como autor, presente também a possibilidade do direito em decorrência dos precedentes desta Turma Recursal, a concessão da antecipação da tutela recursal. 3. Diante do exposto, considerando os documentos até então contidos nos autos, verifico que, por ora, a verossimilhança fática restou devidamente comprovada em sede de cognição sumária, bem como a possibilidade do direito, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência requerida para suspender os efeitos dos autos de infração descritos na declaração (mov. 1.11 DECL11), bem como os processos administrativos n. 15810895 e 16016076 3.1. Comunique-se o douto Juízo de origem quanto ao conteúdo desta decisão. Dispenso as informações. 4. Intimem-se o agravado, a teor do disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Após, voltem os autos conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente.

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