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TJPR · Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Andirá · DESPACHO/DECISÃO
Rua Ivaí, 515 - Bairro: Centro - CEP: 86380-000 - Fone: (43)3572-8055 - Email: and-2vj-s@tjpr.jus.br EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000198-83.2026.8.16.0039/PR EXEQUENTE: MARISTELA FERRARI DOS SANTOS LTDA ADVOGADO(A): JOÃO MARCOS GIL SILVA (OAB PR090074) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados. 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por MARISTELA FERRARI DOS SANTOS LTDA em face de MARCOS CERQUEIRA DA SILVA DE MORAES e OUTRO. 2. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), para, no prazo de 3 (três) dias, pagar(em) a dívida (art. 829 do CPC/2015), advertindo-a(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado/carta de citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quanto será contado a partir da juntada do último, e independentemente de prévia segurança do juízo (arts. 914 e 915 do CPC/2015). 2.1. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da(s) parte(s) exequente(s) e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ão) a(s) parte(s) executada(s) requerer seja(m) admitida(s) a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC/2015). 2.2. Caso haja a referida proposta de parcelamento, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto o preenchimento dos pressupostos, conforme dicção do art. 916, § 1º do CPC/2015, sob pena de presunção de concordância no caso de ausência de manifestação. 2.2.1. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos, ressalvando-se ao(s) executado(s) o teor do art. 916, § 2º do CPC/2015. 3. Fixo de plano os honorários advocatícios a serem pagos pela(s) parte(s) executada(s) em 10% (dez) sobre o valor exequendo (art. 827, caput do CPC/2015). 3.1. Ressalvo que no caso de integral pagamento, no prazo de 03 (três) dias a contar da citação, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do art. 827, § 1º do CPC/2015. 3.1.1. Caso haja o pagamento nos termos acima, intime-se o credor para que se manifeste sobre os valores depositados em Juízo, no prazo de cinco dias. Caso não haja oposição no prazo indicado, considerar-se-á satisfeita a obrigação (art. 526, § 3º do CPC). 3.1.2. Neste caso, expeça-se alvará, se houver procuração com poderes específicos para tanto e, na sequência, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. 4. Caso haja requerimento nesse sentido, desde já, resta autorizada a realização de citação por meio eletrônico, na forma disciplinada no art. 2º, da Instrução Normativa nº 073/2021-CGJ, independentemente da expedição de mandado. 4.1. Na oportunidade, deverá o(a) Servidor(a) verificar a identidade do destinatário, inclusive mediante a possibilidade de constatação de seu documento pessoal, dando-lhe ciência do conteúdo do ato citatório, fornecendo contrafé virtual pela própria plataforma utilizada para intimação e confirmando o recebimento, certificando-se nos autos. 4.2. Em caso de ausência de confirmação da citação eletrônica no prazo de 3 (três) dias, cite-se e intime-se pessoalmente a parte ré, nas formas indicadas no §1º-A do artigo 246, CPC. 4.3. Caso infrutífera a diligência, o que também deverá ser certificado, conforme disposto no art. 22, §§ 1º e 3.º do Decreto-Judiciário nº 400/2020, a intimação deverá ser renovada pelos meios tradicionais, conforme disciplina o art. 246, §1º-A, CPC. 5. Caso a parte exequente não disponha de endereço atualizado para citação da parte executada, independentemente de nova conclusão, certifique a Escrivania acerca da existência de endereços já cadastrados no Sistema Projudi em nome da parte devedora, indicando endereços informados no sistema com retorno de diligência positivo. Ainda, caso requerido, autorizo a utilização dos sistemas vinculados ao Juízo para obtenção de endereço da parte. Resta igualmente autorizada a expedição de ofícios às empresas de telefonia e à Secretaria Municipal da Saúde para obtenção de endereço da parte. 6. Na hipótese de citação por mandado, o Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência deverá atentar para o disposto no art. 212, § 2º do CPC/2015, diante da nova dicção da legislação processual civil, no sentido de independer de autorização judicial. Acaso a(s) parte(s) executada(s) feche(m) as portas com o objetivo de obstar a penhora, o que deverá ser certificado, desde já autorizo o arrombamento (art. 846 do CPC/2015), hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 846, § 1º do CPC/2015. Caso haja necessidade, desde já autorizo, também, a requisição de força policial nos termos dos §§ 2º e 3º do CPC/2015. Registro, outrossim, que a citação por hora certa deve ser realizada pelo Sr. Oficial de Justiça independentemente de autorização judicial específica sempre que aquele constatar a ocorrência da situação prevista no art. 252 do CPC/2015. 6.1. Não encontrando(s) a(s) parte(s) executada(s), o Sr. Oficial de Justiça arrestar-lhe(s)-á tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (art. 830, CPC/2015). Em sendo positivo o arresto, nos 10 (dez) dias seguintes a sua efetivação o Sr. Oficial de Justiça deverá procurar a(s) parte(s) executada(s) duas vezes em dias distintos; não a(s) encontrando e havendo suspeita de ocultação, realizará citação com hora certa (art. 830, § 1º, CPC/2015). 6.1.1. Exalte-se que aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, o arresto será convertido em penhora, independentemente de termo, conforme dispõe o art. 830, § 3º do CPC/2015. 7. Após a citação, decorrido in albis o prazo de 03 dias, autorizo o início de atos expropriatórios. Destaco que, não obstante conste do art. 854 do CPC/2015 a expressão “a requerimento do exequente”, entendo cabível a determinação de ofício da medida por força de interpretação sistêmica do ordenamento processual, haja vista a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, inciso I do CPC/2015 e os princípios da efetividade e da menor onerosidade da prestação jurisdicional. 7.1. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC/2015. 7.2. A intimação da(s) parte(s) executada(s) acerca da penhora far-se-á na pessoa de seu(s) advogado(s) ou à sociedade de advogados a que ele pertença (art. 841, § 1º, CPC/2015); não o tendo, será(ão) intimada(s) pessoalmente, por carta com ARMP (art. 841, § 2º, CPC/2015), ressalvando-se que a(s) parte(s) executada(s) é(são) considerada(s) intimada(s) se a penhora foi realizada na sua presença (art. 841, § 3º, CPC/2015). 8. Assim, recolhidas as custas devidas, promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. Caso requerido, autorizo a utilização de ferramenta de reiteração de ordem de bloqueio - "teimosinha" -, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias. 8.1. Providencie a Secretaria o protocolamento da minuta de requisição de bloqueio de valores. 8.2. Com a resposta, em caso de indisponibilidade excessiva, promova-se o imediato o cancelamento dos valores bloqueados em excesso (art. 854, § 1º, do CPC). 8.3. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 8.4. Frutífera a penhora online, ainda que parcial, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme determina o art. 854, § 3º do CPC/2015. Caso seja apresentada impugnação, deverá a Escrivania, antes do envio dos autos à conclusão, acostar aos autos o espelho da diligência, de modo a viabilizar a verificação acerca da integralidade dos valores constritos. 8.5. Transcorrido o prazo supra sem manifestação, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 8.5.1. Na hipótese de penhora de valores em espécie, expeça-se alvará em favor da(s) parte(s) exequente(s) para levantamento dos valores penhorados, intimando-a(s) para retirar o alvará no prazo de 15 (quinze) dias, dentro do qual também deverá(ão) se manifestar, sob as penas da lei, sobre o prosseguimento da execução por eventual saldo, indicando bens penhoráveis caso haja interesse no prosseguimento. 8.6. Na hipótese de apresentação de manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos na sequência para análise. 8.7. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 9. Em sendo infrutífera a tentativa de penhora e havendo manifesto interesse pela parte exequente, visando maior celeridade e efetividade processual, desde já, defiro a utilização dos demais sistemas conveniados a este Juízo, respeitando-se a ordem legal (art. 835, CPC). Assim, caso requerido: 9.1. Promova-se ao bloqueio de eventuais veículos de propriedade da devedora, por intermédio do Sistema RENAJUD. 9.2. Após, promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das 5 (cinco) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da executada, bem como das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Atente-se a Escrivania acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos. 9.3. Ainda, promova-se a indisponibilidade de bens da parte executada através do Sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 9.4. Com base no art. 782, §3º do Código de Processo Civil, proceda-se a inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes pelo valor atualizado da dívida. À Escrivania para que promova a referida inscrição através do sistema SERASAJUD. Saliento, contudo, que fica a parte exequente com o ônus de requerer a respectiva baixa, tão logo seja realizado o pagamento da dívida relativa a presente execução, respondendo por eventual prejuízo que venha a ser causado ao(s) executado(s) pela manutenção indevida desta restrição. 9.5. Caso haja requerimento pela aplicação de medidas executórias atípicas (art. 139, IV do CPC), deverá a parte exequente observar os parâmetros definidos na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.941, de relatoria do Ministro Luiz Fux, com julgamento finalizado em 9/2/2023. Neste caso, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigos 7º, 9º, CPC), e diante do que consta no art. 10 do referido diploma legal, intime-se a parte executada para que, querendo, se manifeste, no prazo de 15 dias, e, após, voltem os autos conclusos. 10. Infrutífera (ou insuficiente) a penhora online, expeça-se mandado de penhora. Neste caso, o Sr. Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens (observando se houve a indicação de bens pela(s) parte(s) exequente(s), nos termos do art. 829, § 2º do CPC/2015) e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a(s) parte(s) executada(s) (e eventual(is) cônjuge(s) no caso de penhora de bem imóvel - art. 829, § 1º, do CPC/2015). 10.1. Na hipótese da(s) parte(s) exequente(s) ter(em) indicado à penhora bem(ns) imóvel(is), deverá(ão) ser intimado(s) para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar(em) aos autos no prazo de 05 (cinco) dias cópia(s) da(s) respectiva(s) matrícula(s) atualizada(s), salvo se já constante(s) dos autos. 10.2. Apresentada(s) tempestivamente a(s) matrícula(s), deverá o próprio cartório lavrar o(s) auto(s)/termo(s) de penhora, expedindo-se certidão de inteiro teor do ato e intimando-se: a) a(s) parte(s) exequente(s) para comprovar(em) a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844 do CPC/2015); b) as parte(s) executada(s) nos termos do art. 841 do CPC/2015 e eventual cônjuge, salvo se o regime de casamento for de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC/2015). 10.3. Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, deverão ser os autos encaminhados ao(à) Sr(a) Avaliador(a) Judicial para que avalie o(s) imóvel(is) penhorado(s), intimando-se após a(s) parte(s) para que se manifestem sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias (caso o avaliador manifeste impossibilidade de avaliar o bem por estar localizado fora da área de competência territorial da comarca – item 3.15.7 do Código de Normas, deverá ser deprecada a realização da avaliação e demais atos executórios). 11. Observe o Sr. Oficial de Justiça, quanto aos bens penhoráveis, o disposto na Lei nº 8.009/90 (impenhorabilidade do bem de família) e nos arts. 833 e 834 do CPC. Registro que são penhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do(s) executado(s), de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (art. 836, § 1º e art. 832, inciso II, segunda parte, ambos do CPC/2015) 11.1. Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC, quanto ao DEPOSITÁRIO. Somente com a expressa anuência da(s) parte(s) exequente(s) ou nos casos de difícil remoção os bens poderão ser depositados em poder da(s) parte(s) executada(s) (art. 840, § 2º, CPC/2015). 11.2. A AVALIAÇÃO realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora, nos termos do art. 872 do CPC/2015. 12. Não apresentados embargos, recebidos sem efeito suspensivo ou rejeitados certifique-se e intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste(m) sobre o prosseguimento da execução e diga(m) se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pelo CPC/2015: a) primeiramente, na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s), pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC/2015); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 880 do CPC/2015), hipótese em que deverá(ão) expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880, caput, parte final e § 1º do CPC/2015); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação em leilão judicial (art. 886 do CPC/2015), hipótese em que deverão os autos ser remetidos à conclusão para designação de leiloeiro público (art. 883, CPC/2015). 12.1. Requerida a adjudicação, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), nos termos do § 1º do art. 876 do CPC/2015, para que se manifeste(m) sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a(s) inclusive quanto à possibilidade de remissão da execução (art. 826 do CPC/2015. “Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios”). 12.1.1. Se for o caso, cumpra-se ainda o disposto nos incisos do art. 889 do CPC/2015. 12.1.2. Se houver alguma impugnação ou petição relativa à adjudicação pleiteada, retornem os autos conclusos para decisão. 12.1.3. Decorrido o prazo sem manifestação e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito (art. 876, § 4º, inciso I, CPC/2015), intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que deposite(m) a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução. 12.2. Requerida a alienação por iniciativa particular, em leilão judicial, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações. 13. Em caso de não-localização de bens, intime(m)-se o(s) executado(s) (por seu(s) procurador(es) e pessoalmente para indicar(em) bens passíveis de penhora, advertindo-o(s) de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que intimado não indica ao juiz, em 05 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (art. 774, inciso V, do CPC/2015), incidindo em multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual, que reverterá em proveito do(s) credor(s), exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único do CPC/2015). 13.1.Na sequência, intime(s)-se o(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens penhoráveis e requerendo o que entender de direito. 14. Em caso de inércia do exequente ou não sendo encontrados bens penhoráveis (art. 921, inciso III, CPC/2015), certifique-se e suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, período no qual a prescrição restará suspensa (art. 921, § 1º, CPC/2015), sem prejuízo de posterior requerimento de desarquivamento se forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, CPC/2015). 14.1. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique-se e arquivem-se os autos (art. 921, § 2º, CPC/2015), dando-se baixa no Boletim Unificado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC/2015). 14.2. Transcorrido o prazo in albis e existindo bem(ns) penhorado(s) nos autos, observando-se que a regra do art. 921, § 4º do CPC/2015 é tão somente para o caso de inexistência de bens penhoráveis, intime-se pessoalmente a(s) parte(s) exequente(s) para que, no prazo 5 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo e início da contagem da prescrição intercorrente, sem prejuízo de posterior pedido de desarquivamento dentro do lapso prescricional. 14.2.1. Após, certificado no caso de ausência de manifestação, levantem-se as penhoras existentes e remetam-se os autos ao arquivo, procedendo-se a baixa no Boletim Unificado, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente. 15. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise. 16. Atente-se a Secretaria quanto ao disposto no Código de Normas no que se refere à prática de atos independentemente de despacho. 17. Caso alguma diligência não seja cumprida no prazo adequado ou o processo permaneça sem impulso da parte, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as baixas e cautelas necessárias. 18. Intimações e diligências necessárias. 19. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
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