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6000198-67.2025.8.03.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAP
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAP · Vara Única da Comarca de Porto Grande · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6000198-67.2025.8.03.0011 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMULO SERGIO ALVES DO NASCIMENTO REU: FENIX LTDA DECISÃO Cumpra-se a decisão de ID 28851870 Porto Grande/AP, 2 de setembro de 2026. ROBERVAL PANTOJA PACHECO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Porto Grande

  2. Intimação

    TJAP · Vara Única da Comarca de Porto Grande · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6000198-67.2025.8.03.0011 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMULO SERGIO ALVES DO NASCIMENTO REU: FENIX LTDA DECISÃO Diante do decurso do prazo fixado na decisão de 29.05.2026 (ID 28851870), sem que a parte autora comprovasse o depósito judicial dos honorários periciais arbitrados, cumpre ao Juízo deliberar sobre o prosseguimento do feito. A prova pericial topográfica foi expressamente requerida pela própria parte autora em sede de réplica (ID 18488790), que pugnou pela designação de perícia técnica para identificação e delimitação do imóvel objeto da demanda, providência posteriormente confirmada pelo Juízo na decisão saneadora de 11.07.2025, que fixou os pontos controvertidos e determinou a realização da prova, com custeio a cargo do autor, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Regularmente intimada por meio de seus advogados para efetuar o depósito no prazo de dez dias, a parte autora permaneceu inerte até o presente momento. Considerando que a prova foi requerida pela própria parte e reveste-se de interesse direto na demonstração da distinção entre o imóvel reivindicado e os imóveis anteriormente discutidos no processo nº 0000253-09.2014.8.03.0011, mostra-se prudente conceder-lhe última oportunidade para regularização, agora mediante intimação pessoal, de modo a evitar qualquer alegação de cerceamento em fase posterior. DIANTE DO EXPOSTO, determino a intimação pessoal da parte autora RÔMULO SÉRGIO ALVES DO NASCIMENTO, no endereço constante dos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o depósito judicial dos honorários periciais arbitrados, sob pena de preclusão da prova pericial e prosseguimento do feito no estado em que se encontra. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Porto Grande/AP, 28 de agosto de 2026. FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Porto Grande

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