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Processo 6000193-83.2026.8.16.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPR
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2026-09-10 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPR

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000193-83.2026.8.16.0064/PRRELATOR: ADRIANA PAIVA AUTOR: JOSEFA APARECIDA SPERANDIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): EVANDRO CAMARA DA SILVA (OAB PR081741) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 31 - 15/09/2026 - Audiência de conciliação designada

2026-09-14 · TJPR

Rua Coronel Jorge Marcondes, s/nº, Fórum Des. Alcebíades de Almeida Faria - Bairro: Vila Rio Branco - CEP: 84172-020 - Fone: (42) 3309-3054 - Email: cast-4vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000193-83.2026.8.16.0064/PR AUTOR: JOSEFA APARECIDA SPERANDIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): EVANDRO CAMARA DA SILVA (OAB PR081741) DESPACHO/DECISÃO 1. Acolho a emenda à inicial do evento 24. Retifique-se o valor da causa para R$ 27.983,98 (vinte e sete mil novecentos e oitenta e três reais e noventa e oito centavos). 1.1. Defiro o pedido de prioridade de tramitação, com fundamento no artigo 1.048, I do CPC c/c artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Anote-se. 2. Inclua-se em pauta para audiência conciliatória. 2.1. O ato deverá ocorrer de forma VIRTUAL, a teor do artigo 472 do Código de Normas do Foro Judicial (salvo eventual impossibilidade prática para tanto, a ser demonstrada, com até 05 dias de antecedência). O ato ocorrerá a partir de ambiente físico nesta unidade jurisdicional, ficando as partes, seus procuradores e testemunhas intimadas para, querendo, comparecer presencialmente. A participação do ato de forma virtual é facultada a todos os interessados, mediante acesso à sala respectiva, por meio de link fornecido nos autos pela Secretaria. 2.2. Havendo nos autos futura designação de audiência de instrução e julgamento, desde logo, fica determinada a sua realização na modalidade VIRTUAL, nos mesmos moldes da audiência conciliatória. 1.3. Quanto ao polo autor, eventual silêncio ou a ausência/não ingresso à sala virtual ou física, de forma injustificada, implicará na extinção do processo, com a sua condenação às custas processuais, consoante artigo 51, inciso I e § 2º da Lei n.º 9.099/95. Igualmente, quanto ao polo réu, eventual silêncio ou a ausência/não ingresso à sala virtual ou física, de forma injustificada, implicará em revelia, a teor do artigo 20 da Lei n.º 9.099/95. 3. Cite(m)-se, com as advertências legais, preferencialmente (se houver dados bastantes) pela via eletrônica (através de ligação telefônica ou mensagem pelo aplicativo WhatsApp, com a inequívoca confirmação da identidade através de documento pessoal). 4. Int. Dil. de estilo. Castro, data de inserção no sistema.

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