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Processo 6000192-84.2026.8.16.0004

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TJPR
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPR

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000192-84.2026.8.16.0004/PR AUTOR: MATHEUS PUPO BITTENCOURT (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): DANIELLE TUCUNDUVA SANTOS (OAB PR067739) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ANA RITA ARAUJO PUPO (Curador) ADVOGADO(A): DANIELLE TUCUNDUVA SANTOS (OAB PR067739) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação com valor da causa inferior a 60 salários mínimos (R$1.283,77), enquadrando-se nas hipóteses previstas na Lei n.º12.153/2009 que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Dispõe o artigo 2.º da Lei n.º 12.153/2009: Art.2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. §1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. §2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. Em razão do acima narrado, não se tendo a presença das exceções (em que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública), e considerando a criação do Juizado Especial da Fazenda Pública no Estado do Paraná e os termos da Resolução n.º113/2014 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como que a competência desse Juizado é absoluta, determino que o presente feito seja redistribuído para o competente Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, com as baixas e as anotações necessárias, inclusive na distribuição[1]. Diligencie-se. Intime-se. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria e a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2024 da Secretaria Unificada. Curitiba, 15 de setembro de 2026. [1] Resolução nº 113/2014 -Art. 148-A. À 90ª Vara Judicial, denominada 15º Juizado Especial da Fazenda Pública, compete com exclusividade, no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, definidas na Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência. Lei 12.153/2009 - Art. 2º, § 4o - No foro onde estiver instalado Juizado especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

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