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TJPR · Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Andirá · DESPACHO/DECISÃO
Rua Ivaí, 515 - Bairro: Centro - CEP: 86380-000 - Fone: (43)3572-8055 - Email: and-2vj-s@tjpr.jus.br EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000192-76.2026.8.16.0039/PR EXEQUENTE: CASA DE MÓVEIS PAVIANI LTDA ADVOGADO(A): MAX GERHARD VATER NETO (OAB PR130495) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL, proposta por CASA DE MÓVEIS PAVIANI LTDA em face de LUCINEIA VISOTO 2. Recebo a inicial de ev. 1, bem como a documentação que a acompanha. Deixo de designar a audiência de conciliação inicial, tendo em vista que as audiências virtuais têm se demonstrado ineficientes para essa finalidade. Nada obsta, contudo, que as partes apresentem acordo escrito aos autos a qualquer momento. 3. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do art. 246 do Código de Processo Civil. 4. Reconhecendo o crédito e depositando 30% do valor total, a parte executada poderá requerer o parcelamento do restante em até 06 (seis) vezes, na forma do art. 916 do CPC. 5. Em caso de não pagamento, proceda a Serventia aos atos constritivos abaixo delineados. Fica expressamente determinado que a Secretaria deverá seguir a ordem estabelecida, passando para o item subsequente SOMENTE em caso de resultado negativo ou insuficiente do anterior, independentemente de nova conclusão. 6. SISBAJUD 6.1. Defiro a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC. Altere-se o sigilo desta decisão, bem como da respectiva petição de requerimento, permitindo acesso apenas pela parte exequente. 6.2. Proceda-se ao bloqueio de ativos existentes em nome da parte executada, com repetição programada (teimosinha), no prazo requerido pela parte exequente, de no máximo 30 (trinta) dias. O bloqueio se dará no último valor apresentado pelo credor, acrescido de eventuais custas não adiantadas. 6.3. Caso não haja determinação em sentido diverso, o Sr. Escrivão deverá consultar o sistema APENAS quando terminado o prazo de repetição (teimosinha), e nesta oportunidade deverá informar aos autos o resultado da diligência. Eventual requerimento de consulta antes do termo final da programação deverá ser devidamente fundamentado e submetido à decisão judicial, com urgência. 6.4. Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada nos termos do §3º, art. 854, CPC por 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, converto o bloqueio em penhora. 6.5. Determino seja transferido o valor bloqueado para conta à disposição deste juízo (o comprovante servirá como termo de penhora). Dê-se ciência à parte executada por 5 (cinco) dias. 6.6. Decorrido o prazo in albis, fica autorizado o levantamento para o pagamento das custas (se não pagas), bem como o remanescente pelo credor, que deverá esclarecer sobre a quitação ou o valor atualizado remanescente. Expeçam-se os alvarás e ofícios necessários (Prazo: 10 dias). 7. RENAJUD 7.1. Infrutífera a diligência anterior (Sisbajud), defiro o pedido de RENAJUD. À Serventia, para que proceda à busca de eventuais veículos existentes em nome da parte executada. 7.2. Caso sejam encontrados veículos livres de ônus, insira-se, desde logo, a restrição de circulação. Na sequência, a penhora deverá ser feita por termo nos autos (art. 845, §1º, CPC). 7.3. Lavrado o termo e intimada a parte executada, INTIME-SE a parte exequente para apresentar o preço médio de mercado do veículo (art. 871, IV, CPC). Com a apresentação, INTIME-SE a parte executada para manifestação em 10 (dez) dias. 7.4. Não havendo impugnação, intime-se o exequente para dar seguimento ao ato expropriatório, dizendo se deseja adjudicar ou leiloar os bens penhorados. 8. PENHORA PORTAS A DENTRO 8.1. Não sendo localizados veículos passíveis de penhora, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação de bens "portas a dentro" no endereço da parte executada (art. 836, §1º, CPC). 8.2. Deverá o Sr. Oficial de Justiça se atentar ao disposto no art. 833 do CPC. Desde logo, autorizo que os executados permaneçam como depositários dos bens, mediante termo. 8.3. Realizada a constrição, intime-se o executado para manifestação (art. 525, §11, CPC). Realize-se a publicação após a efetivação de qualquer medida constritiva. 8.4. Não havendo impugnação, intime-se o exequente para dar seguimento ao ato expropriatório, dizendo se deseja adjudicar ou leiloar os bens penhorados. 9. REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS (RGI) 9.1. Retornando o mandado negativo (sem bens penhoráveis), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos certidões atualizadas do Registro Geral de Imóveis (RGI) em nome da parte executada, visando a localização de bens passíveis de constrição. 10. INFOJUD 10.1. Sendo a diligência de RGI negativa, apesar da quebra de sigilo fiscal ser regra de exceção cabível quando não localizados bens passíveis de penhora, restando infrutíferas todas as alternativas anteriores, configurando a excepcionalidade autorizada pela jurisprudência (TJPR - 15ª C. Cível - AI - 1040728-6; TJPR - 8ª C. Cível - AI - 1178881-1), defiro a pesquisa através do sistema INFOJUD e determino a busca das últimas declarações de imposto de renda da parte executada relativas aos últimos 03 (três) anos. 10.2. Sendo positivo, intime-se o exequente para que se manifeste. 11. Realizada a penhora, paute-se audiência na forma do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95. 12. Não encontrando a parte devedora, cumpra-se a determinação do artigo 830 e seus parágrafos do mesmo código. 13. Por fim, sendo o resultado do sistema INFOJUD negativo ou não indicando bens passíveis de penhora, e estando esgotados os meios de coerção patrimonial, façam-se os autos conclusos para extinção do feito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente.
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